Claudia Cristina Costa Octaviano
Françoise Adriana Cruz de Assis
Gislaine Esther Lubas Moreira Moura
No Brasil, a segurança pública está prevista no preâmbulo e no artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil, dividida em direito, dever e responsabilidade, direcionando a integração de todos e a divisão de ônus para alcançar o objetivo pretendido. Esse direito humano também tem respaldo no artigo 5º, caput, que estabelece a segurança como um direito individual, e no artigo 6º, que a define como um direito social. Ambos exigem a responsabilidade de todos e o cumprimento do dever estatal, incluindo a prestação de um serviço de segurança pública adequado para sua efetivação, sendo inaceitável a omissão estatal e a atuação desviada, insuficiente ou
abusiva. A segurança pública destinada a garantir os direitos humanos é a única interpretação possível desse direito, dever e responsabilidade previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, com o objetivo de evitar abusos, omissões, proteções deficientes, o retorno do domínio da força, a escravidão, a servidão, o absolutismo, o
totalitarismo, ditaduras, a seleção de pessoas para serem privadas de direitos ou consideradas inimigas do Estado, ou outras formas de violação.