DOI: 10.61270/2764-7641.2025.006
Claudia Cristina Costa Octaviano
Especialista em Direito Militar pela Escola da Magistratura Mato-grossense (EMAM).
Françoise Adriana Cruz de Assis
Especialista em Direito Militar pela Escola da Magistratura Mato-grossense (EMAM).
Resumo
No Brasil, a segurança pública está prevista no preâmbulo e no artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil, dividida em direito, dever e responsabilidade, direcionando a integração de todos e a divisão de ônus para alcançar o objetivo pretendido. Esse direito humano também tem respaldo no artigo 5º, caput, que estabelece a segurança como um direito individual, e no artigo 6º, que a define como um direito social. Ambos exigem a responsabilidade de todos e o cumprimento do dever estatal, incluindo a prestação de um serviço de segurança pública adequado para sua efetivação, sendo inaceitável a omissão estatal e a atuação desviada, insuficiente ou abusiva. A segurança pública destinada a garantir os direitos humanos é a única interpretação possível desse direito, dever e responsabilidade previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, com o objetivo de evitar abusos, omissões, proteções deficientes, o retorno do domínio da força, a escravidão, a servidão, o absolutismo, o totalitarismo, ditaduras, a seleção de pessoas para serem privadas de direitos ou consideradas inimigas do Estado, ou outras formas de violação.
Palavra-chave:Segurança pública; Constituição Federal; Estado.
Summary: In Brazil, public security is provided for in the preamble and in article 144 of the Constitution of the Federative Republic of Brazil, divided into rights, duties and responsibilities, directing the integration of all and the division of burdens to achieve the intended objective. This human right is also supported by article 5, caput, which establishes security as an individual right, and article 6, which defines it as a social right. Both require everyone’s responsibility and the fulfillment of state duty, including the provision of an adequate public security service for its implementation, with state omission and deviated, insufficient or abusive action being unacceptable. Public security aimed at guaranteeing human rights is the only possible interpretation of this right, duty and responsibility provided for in the Constitution of the Federative Republic of Brazil, with the objective of avoiding abuses, omissions, deficient protections, the return of the rule of force, slavery , serfdom, absolutism, totalitarianism, dictatorships, the selection of people to be deprived of rights or considered enemies of the State, or other forms of violation.
Keywords: Public security; Federal Constitution; State.
1. Introdução
Na introdução, é destacado o direito humano à segurança pública como uma garantia essencial para a proteção dos demais direitos fundamentais. É ressaltado que a segurança pública está sempre presente nos mesmos instrumentos que reconhecem os direitos à vida e à liberdade em convenções internacionais de direitos humanos, agindo como um limite para evitar abusos e proteger os direitos das pessoas. A segurança pública tem como objetivo assegurar que cada indivíduo possa exercer seus direitos de forma segura, garantindo sua integridade e liberdade, além de promover um ambiente de tranquilidade e proteção para todos. Nesse sentido, a segurança pública é vista como um direito que está ligado à responsabilidade coletiva e ao dever do Estado de garantir a proteção de todos os cidadãos, sem privilégios ou exclusões. A interpretação proposta destaca uma abordagem ampla e integrada da segurança pública, em consonância com os demais direitos humanos e fundamentais, enfatizando a importância de evitar abusos, arbitrariedades e discriminações. A análise da segurança pública é abordada em suas diferentes vertentes, como direito, dever e responsabilidade, conforme previsto na Constituição Federal. São discutidos os aspectos normativos nacionais e internacionais que reconhecem a segurança pública como um direito fundamental, abrangendo a proteção da vida, da integridade física e moral, da liberdade e de outros direitos humanos. Em suma, o direito à segurança pública visa proteger a sociedade como um todo, garantindo a ordem pública e a qualidade de vida, além de promover a segurança econômica, ambiental e social.
2. Fundamentação geral
No plano externo, o direito à segurança é reconhecido em diversos instrumentos normativos da ordem jurídica internacional como um direito humano, sempre vinculado aos direitos de liberdade, igualdade e fraternidade, que ele protege. Aliás, desde a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, a segurança vem prevista como direito. No artigo 2º do documento, previu-se que: “a finalidade de
toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade a segurança e a resistência à opressão.”.
Nesta disposição, trata-se do direito à segurança de todos, nas suas várias dimensões interdependentes, incluindo a segurança pessoal ou individual, a segurança social e a segurança pública. É interessante notar que o diploma reconhece que se trata de direito natural e imprescritível da pessoa, o qual independe, portanto, de outorga estatal. Na sequência são enumeradas normas de direito internacional público que exemplificam a previsão normativa do direito à segurança pelos Estados-membros da Organização das Nações Unidas (ONU). Essas normas reconhecem expressamente inclusive o direito à “segurança pessoal”, além da segurança nacional e da “segurança de todos”, indicando que se trata de segurança pública, bem demarcado pelas expressões ordem, saúde, moral públicas, liberdades das demais pessoas.
A Declaração de 1948 prevê, em seu artigo III, a segurança pessoal (Senado Federal, 2013, pp. 20 – 23), nos seguintes termos: “toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.”, mas ao final traz a segurança pública como limite a todos os direitos e garantias ali declarados. O direito à segurança pessoal previsto no artigo citado tem por escopo garantir que a pessoa humana possa se sentir e estar segura, certa no que tange à proteção de sua vida, integridade física, psicológica e moral, à liberdade, à manifestação de pensamento, ao exercício de religião, credo e culto, dentre outros direitos de primeira dimensão, da esfera individual (do ser consigo) e da esfera política (do ser com o outro)65. Ela é, destarte, a plataforma de garantia dos demais direitos individuais que permitem que a pessoa se sinta e esteja assegurada66. Pode-se dizer que a pessoa humana tem segurança quando seus direitos estão assegurados.
Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática. Esta Convenção, também denominada de Pacto de San José da Costa Rica, fala em proteção da segurança, por exemplo em seu artigo 12. Proteger a segurança significa proteger os direitos das demais pessoas. No caso do artigo 12, o gozo ilimitado do direito à liberdade de manifestar a própria religião e crenças, se fosse exercido sem limites, importaria violação aos direitos das demais pessoas, afetando a segurança pública, que, portanto, deve ser protegida. A segurança nacional, prevista nesta norma, não é expressão idêntica a “segurança do Estado-Parte”, esta utilizada no artigo 27 da Declaração. Ela é mais
ampla do que a definição elementar de Estado, pois não protege apenas os seus elementos
– território, governo e povo – contra agressões internas e externas, mas também o vínculo jurídico-político que forma a nacionalidade e, sobretudo, o vínculo histórico-cultural que dá a relação de identidade e pertencimento daquele povo a uma mesma comunidade. Isto porque a segurança nacional é a segurança de uma nação.
A segurança nacional, a segurança pública, a ordem, a saúde e a moral públicas são sintetizadas no artigo 32.2. como a “segurança de todos”, ou seja, trata-se de assegurar todos os direitos de todas as pessoas, sendo este o conteúdo da segurança, que lhe permite limitar os demais direitos previstos para que o gozo por uns não afete os direitos dos demais. A natureza jurídica da segurança de todos é de direito à segurança em suas várias dimensões, pois, numa Declaração de Direitos, a limitação dos direitos declarados só se justifica para proteger outros direitos declarados e não para atender interesses.
A limitação se dá porque se trata de modelo deontológico, o que exclui, portanto, os interesses e valores. Mas não se trata de norma com a natureza de princípio que seja de realização ao máximo do possível fática ou juridicamente, segundo o mandado de otimização. Com efeito, não seria racional existir um mandado de otimização para a limitação dos demais direitos humanos ao máximo do possível, quando a restrição ao direito se legitima por ser estritamente necessária para a proteção da própria pessoa e dos direitos de outrem. A regra é de livre convivência harmônica de direitos. Deste modo, um direito é limite para outro, assim como o direito à segurança, que assegura todos os direitos de todas as pessoas, configura limite ao gozo destes direitos, justamente para que possa assegurá-los.
Proteger a segurança, nesta ótica, significa proteger o direito à segurança, balizando o exercício regular dos direitos declarados para assegurá-los, de forma que o gozo por uns não impeça o gozo pelos demais ou viole os direitos alheios. Nas normas seguintes, as disposições sobre a segurança pessoal (ou sua expressão equivalente de segurança da pessoa), proteção da segurança nacional, ordem, saúde ou a moral pública, vão no mesmo sentido acima exposto. 3.1.3 Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966 O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos prevê que: Artigo 9º 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. […] Artigo 12 1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado terá o direito de nele livremente circular e escolher sua residência. 2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de
qualquer país, inclusive de seu próprio país. 3. os direitos supracitados não poderão em lei e no intuito de restrições, a menos que estejam previstas em lei e no intuito de proteger a segurança nacional e a ordem, a saúde ou a moral pública, bem como os direitos e liberdades das demais pessoas, e que sejam compatíveis com os outros direitos reconhecidos no presente Pacto. […] Artigo 13 Um estrangeiro que se ache legalmente no território de um Estado Parte do presente Pacto só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão adotada em conformidade com a lei e, a menos que razões imperativas de segurança nacional a isso se oponham, terá a possibilidade de expor as razões que militem contra sua expulsão e de ter seu caso reexaminado pelas autoridades competentes, ou por uma ou varias pessoas especialmente designadas pelas referidas autoridades, e de fazer-se representar com esse objetivo81. Artigo 14 […] A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das Partes o exija, que na medida em que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça;[…] Artigo 18 […] 3. A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas à limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. Artigo 19 […] 2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha. 3. O exercício do direito previsto no parágrafo 2 do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Consequentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para: a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas84. Artigo 21 O direito de reunião pacifica será reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem pública, ou para proteger a saúde ou a moral pública ou os direitos e as liberdades das demais pessoas85. Artigo 22
1. Toda pessoa terá o direito de associar-se livremente a outras, inclusive o direito de construir sindicatos e de a eles filiar-se, para a proteção de seus interesses. 2. O exercício
desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas. O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desse direito por membros das forças armadas e da polícia.
A Carta Africana reconhece a segurança como direito da pessoa e dos povos, no plano nacional e internacional, dispondo que: Artigo 6º Todo indivíduo tem direito à liberdade e à segurança da sua pessoa. Ninguém pode ser privado da sua liberdade salvo por motivos e nas condições previamente determinados pela lei. Em particular, ninguém pode ser preso ou detido arbitrariamente. Artigo 11º Toda pessoa tem direito de se reunir livremente com outras pessoas. Este direito exerce-se sob a única reserva das restrições necessárias estabelecidas pelas leis e regulamentos, nomeadamente no interesse da segurança nacional, da segurança de outrem, da saúde, da moral ou dos direitos e liberdades das pessoas. Artigo 12º 1. Toda pessoa tem o direito de circular livremente e de escolher a sua residência no interior de um Estado, sob reserva de se conformar às regras prescritas na lei. 2.Toda pessoa tem o direito de sair de qualquer país, incluindo o seu, e de regressar ao seu país. Este direito só pode ser objeto de restrições previstas na lei, necessárias à proteção da segurança nacional, da ordem, da saúde ou da moralidade públicas. Artigo 23º 1. Os povos têm direito à paz e à segurança, tanto no plano nacional como no plano internacional. O princípio da solidariedade e das relações amistosas implicitamente afirmado na Carta da Organização das Nações Unidas e reafirmado na Carta da Organização da Unidade Africana deve dirigir as relações entre os Estados. Artigo 27º 1. Cada indivíduo tem deveres para com a família e a sociedade, para com o Estado e outras coletividades legalmente reconhecidas, e para com a comunidade internacional. 2.Os direitos e as liberdades de cada pessoa exercem-se no respeito dos direitos de outrem, da segurança coletiva, da moral e do interesse comum91. Deve-se destacar que esta Carta, em seu artigo 27º, parágrafo 1º, dispõe que os direitos e liberdades têm por limites os direitos de outrem e a segurança coletiva, tendo o mesmo sentido do artigo 32 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que correlaciona direitos e deveres. Logo, o sentido de “segurança coletiva” previsto na Carta Africana é o mesmo da “segurança de todos” previsto na Convenção Americana, a saber, assegurar todos os direitos de todas as pessoas, englobando tanto a segurança pessoal, quanto a segurança social e a segurança pública. 3.1.5 Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
de 07 de dezembro de 2000. O artigo 1º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia já prevê que a dignidade da pessoa humana dever ser respeitada e protegida, o que fundamenta o direito à segurança como forma de assegurar os demais direitos humanos, para que a vida com dignidade possa encontrar a sua expressão na existência com direitos assegurados. Ele dispõe que: “a dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida.” Esta Carta reconhece expressamente o direito à segurança no Capítulo II, denominado “Liberdades”, dispondo em seu artigo 6º, sobre direito à liberdade e à segurança, que “todas as pessoas têm direito à liberdade e à segurança.” O direito à segurança nele previsto deve ser entendido em suas múltiplas dimensões, incluindo não apenas a segurança pessoal, mas também a segurança pública, tendo em vista que de forma proposital ele não foi restringido à segurança pessoal. No âmbito da segurança pessoal, deve-se ressaltar que esta Carta prevê, por exemplo, a proteção destacada dos dados pessoais no artigo 8º, que se refere à segurança de dados da pessoa humana para que não sejam “vazados” para utilização por criminosos, empresas e terceiros em prejuízo da segurança individual: Artigo 8º Proteção de dados pessoais 1. Todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito. 2. Esses dados devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respectiva retificação. 3. O cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente. No artigo 52º, parágrafo 1º, a Carta invoca diretamente o princípio da Proporcionalidade para a restrição aos direitos nela reconhecidos, com o objetivo de atender objetivos de interesse geral reconhecidos pela União Europeia, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros, tendo, portanto, fundamento na segurança de todos, em suas várias dimensões, pessoal, social e pública: Artigo 52º Âmbito dos direitos garantidos 1. Qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros. Por fim, no artigo 54 proíbe o abuso de direito, com a feição nítida de segurança dos direitos nela reconhecidos, para que não sejam violados: Artigo 54º Proibição do abuso de direito Nenhuma disposição da presente Carta deve ser interpretada no sentido de implicar
qualquer direito de exercer atividades ou praticar atos que visem a destruição dos direitos ou liberdades por ela reconhecidos, ou restrições maiores desses direitos e liberdades que as previstas na presente Carta.
Pela leitura das disposições acima mencionadas, verifica-se facilmente que as previsões destes instrumentos acerca do direito de todas as pessoas à “segurança pessoal” ou da pessoa e à “segurança de todos”, protegem contra ações de qualquer outra pessoa física ou jurídica, inclusive do próprio Estado, entes despersonalizados e organismos internacionais, pois os preceitos não limitam, em sua abrangência, quem pode ser o ofensor da segurança da pessoa ou da segurança coletiva.
Também não restringem contra quem estes direitos podem ser exercidos. 3.1.6 Considerações sobre o direito à segurança O direito à segurança pessoal ou individual, conforme se observa nos diplomas de direito internacional de direitos humanos mencionados nos sub-itens anteriores, vem previsto nas mesmas disposições que declaram os direitos à vida e à liberdade, diante do caráter de interdependência dos direitos humanos, enquanto em sua dimensão como direito de todos, vem previsto como limitação aos direitos e liberdades individuais, para que não se degenerem em abuso de direito e violação dos direitos dos outros. A interpretação acerca do artigo 9º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, no Draft General comment nº 35, Article 9 liberty and security of person, da ONU, cuja tradução adotada pela Secretaria de Direitos Humanos do Governo Federal é: […] Além de respeitar, o Estado tem o dever de proteger o direito de liberdade da pessoa contra ações de terceiros. Medidas apropriadas devem ser tomadas com o objetivo de proteger as pessoas de sequestros ou detenção por criminosos individuais ou grupos, incluindo grupos armados ou terroristas que operam ilegalmente. Os indivíduos também devem ser protegidos de privação ilegal de liberdade por organizações cuja existência e legal, como escolas, hospitais e empregadores.
Dentro de suas possibilidades, um Estado também deve adotar as medidas adequadas, para proteger a liberdade pessoal de seus habitantes contra as atividades de outro Estado dentro de seu território. […] O direito a segurança da pessoa é independente do direito a liberdade da pessoa. Há violação ao direito a segurança pessoal quando ocorrem lesões corporais injustificadas, independentemente de a vítima estar detida ou não. O direito a segurança pessoal também obriga os Estados a tomarem medidas apropriadas para protegerem os indivíduos, estejam eles detidos ou não, de ameaças conhecidas para sua
vida ou integridade física, tanto de fontes governamentais ou privadas. Nota-se que, na referida interpretação, não se buscou definir o direito à segurança, mas houve a preocupação de se explicitar que o direito à segurança é independente do direito à liberdade, para que possa ser exercido sem restrição indevida, a despeito do caráter de interdependência da liberdade e da segurança, no sentido de que ambas se limitam mutuamente, porém sem uma não é possível o pleno exercício da outra. Explica-se: para que se possa ter segurança pública efetiva, é necessário restringir a liberdade.
Por exemplo, para o ingresso em prédios públicos é obrigatória a verificação de identidade da pessoa; para a liberdade de conduzir automóveis é necessária a autorização administrativa com o preenchimento de determinados requisitos; para o livre exercício da cidadania é necessária a identificação civil por documentos públicos. Aliás, até mesmo para que a segurança privada seja efetiva, a liberdade é restringida.
A imposição de prévio cadastro ou apresentação de documentos e autorização do morador para ingressar em prédio de condomínio, ou estabelecimentos comerciais, ou a colocação de barreiras físicas que impedem o livre acesso ao interior de propriedades privadas. O reverso também ocorre, pois para se aumentar a liberdade das pessoas, é necessário não somente criar condições materiais que lhes permitam, do ponto de vista econômico, político e social o gozo de seus direitos, como diminuir em algum grau aquelas mesmas restrições que promovem a segurança delas.
Mas não há conflito entre liberdade e segurança, não se trata de direitos antagônicos, cujo exercício pressuponha a escolha entre um ou outro. Trata-se de direitos humanos que convivem de forma interdependente, pois, sem a segurança, não se consegue exercer a liberdade plena e, sem liberdade alguma, não existe segurança. Mesmo aqueles punidos com pena que restrinja a sua liberdade, ainda assim continuam titulares do direito à segurança pessoal, impondo ao Estado que custodia a pessoa o dever de protegê-la. Não sendo perpétua a pena, aqueles que sofreram restrição ao direito terão a liberdade restituída após o cumprimento da sanção penal. Ressalte-se, por fim, que o direito à segurança pessoal, como plataforma de garantia dos demais direitos humanos, acaba por ser destacado no mencionado posicionamento da ONU, ao dispor que há violação à segurança pessoal quando a pessoa sofre lesões corporais injustificadas. Isso porque a integridade corporal é um direito cuja ofensa configura lesão, também, ao direito à segurança pessoal, que a assegura. O direito fundamental à segurança individual, pessoal,
veio a ser internalizado na Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º, caput, sendo manifestamente um limite ao poder estatal de agir em face das pessoas, mas que pode ser exercido igualmente em face de particulares que pretendam ofender a segurança alheia, em razão da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Por exemplo, agentes de uma clínica ou instituição de acolhimento devem respeitar a segurança individual dos pacientes e pessoas ali acolhidas, assim como outros estabelecimentos particulares devem respeitar a segurança de seus clientes e terceiros a qualquer título, como Shopping Centers, casas noturnas, mercados, lojas, bancos e inúmeros outros. Em relação à previsão do direito à segurança no artigo 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, há posicionamentos distintos, ou sustentando que se trata de previsão de direito à segurança pública, ou de que se trata de direito somente à segurança individual, ou ainda no sentido de que o direito seria sempre individual.
O direito à segurança pública, no contexto nacional do Brasil, tem como finalidade promover a harmonia social, visando garantir o progresso do país e o bem-estar geral, permitindo que a República Federativa do Brasil, fundamentada na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III da Constituição Federal), alcance os objetivos listados no artigo 3º, por meio da proteção dos interesses protegidos pelas leis penais, realizada por entidades públicas, políticas governamentais e ações do governo. Trata-se da segurança pública de todos, que está ligada ao interesse público primário, conforme estabelecido no artigo 144 da Constituição Federal do Brasil, presente também no Preâmbulo.
O direito à segurança pública pode ser considerado como um direito humano de segunda ordem, uma vez que foi reconhecido em momento posterior à garantia das liberdades públicas e direitos políticos, enquanto o direito à segurança individual, que está interligado e compõe parte da segurança pública como direito imediato de cada ser humano, é um direito de primeira ordem. Inicialmente, o direito à segurança individual surgiu como forma de limitar o poder do Estado sobre as pessoas que estão sob sua jurisdição, sendo considerado um direito humano de primeira ordem, que consiste na liberdade em relação ao Estado.
A classificação do direito à segurança pública como de segunda ordem não descarta a possibilidade de ser considerado um direito de terceira dimensão (fraternidade), que
exige a responsabilidade de todos na sua realização e reconfigura os demais direitos para promover a paz. A ordem em que a segurança pública foi reconhecida como direito humano pela consciência social internacional, ou a sua importância na proteção concedida como direito humano, facilita a sua compreensão.
É importante ressaltar que as chamadas gerações ou dimensões de direitos humanos não devem ser encaradas como sucessões ou divisões, mas como adições, uma vez que uma geração não exclui a necessidade das outras, visto que os direitos humanos são interdependentes e complementares, inseparáveis. Como é essencial para promover a igualdade e permitir o pleno exercício dos direitos individuais, a declaração do direito à segurança pública foi feita em um momento posterior ao reconhecimento das liberdades públicas e direitos políticos.
Por fim, enquanto o direito à segurança individual, presente no artigo 5º da Constituição Federal, e o direito à segurança social, previsto no artigo 6º, são direitos de cada pessoa individualmente, mas podem ser protegidos coletivamente por agentes legitimos, o direito de todos à segurança pública, conforme o artigo 144, possui aspectos tanto individuais (por ser de todos) quanto públicos de forma claramente difusa. Isso porque a sua proteção é do interesse de toda a sociedade, sendo um direito que não pertence completamente a um indivíduo específico, mas a toda a coletividade, sem que se possa determinar qual parte da segurança pública cabe a cada um, ou que possa ser concedida individualmente, pois a ação ou omissão do Estado beneficia ou prejudica a sociedade como um todo.
Se ocorrer danos ao direito individual à segurança, devido a uma ação ou omissão do Estado, é passível de reparação, como por exemplo, no caso de uma pessoa sob custódia estatal que sofre um ataque que resulta em sua morte, sendo necessário examinar os detalhes para avaliar a possível responsabilidade do Estado.
Além disso, questões específicas relacionadas à segurança pública podem se referir a um direito transindividual coletivo, quando dizem respeito a um grupo específico, categoria ou classe, ou em função de uma ligação jurídica comum, como os estudantes e professores de uma escola pública, ou detentos de um presídio que não tenham medidas estatais para garantir a sua segurança.
Nesses casos, além do dano ao direito individual de cada indivíduo do grupo, categoria ou classe, há também uma violação ao direito difuso à segurança pública, uma vez que a segurança nesses locais é de interesse de toda a sociedade, podendo afetar não só as pessoas que já usufruem desses serviços, mas qualquer pessoa que possa precisar deles.
A importância de reconhecer que, para além do direito individual e social, a segurança pública muitas vezes é um direito transindividual está em considerar a possibilidade de sua proteção judicial diferenciada por meio de mecanismos legais que fazem parte das ações para garantir os direitos coletivos, sempre com a possibilidade de controlar as políticas públicas nessa área por meio do devido processo legal de forma substancial, como será explanado adiante.
O direito à segurança pública estipulado no artigo 144 da Constituição Federal pode ser interpretado como o direito fundamental à prestação de serviços públicos eficazes e suficientes para proteger e promover as liberdades e direitos das pessoas, incluindo a segurança pessoal, a ordem pública, a saúde e a moral, contra qualquer tipo de violação, seja por ações cometidas, por omissões ou culposas, que prejudiquem os bens jurídicos protegidos, especialmente aqueles penalmente tutelados (como a vida, a liberdade e a propriedade).
No entanto, apesar das críticas que serão abordadas posteriormente neste estudo, destaca-se a crítica, que argumenta que um “direito fundamental à segurança” só pode resultar de uma construção constitucional falsa ou perversa.
De fato, uma construção desse tipo seria desnecessária se representasse a legítima demanda de segurança de todos os direitos por parte de todos os indivíduos, devendo, nesse caso, ser considerada a segurança dos direitos, ou o “direito aos direitos”, ou então seria ideológica, se implicasse na seleção de alguns direitos de grupos privilegiados e uma priorização da atuação do aparelho administrativo e judiciário em favor deles, ao mesmo tempo em que limitaria direitos fundamentais reconhecidos na constituição e em convenções internacionais.
Para ele, a política de segurança pode seguir duas direções opostas: “pode estar orientada para o modelo do direito à segurança ou para o modelo da segurança dos direitos. O modelo dominante na Europa e nos Estados Unidos é o primeiro” (Ibidem),
mas é possível adotar o segundo modelo, que corresponde a uma política integral de proteção e satisfação de todos os direitos humanos e fundamentais.
3. Conclusão:
Na nossa opinião, nenhum dos modelos exclui o outro, e a melhor proteção dos direitos humanos de todos pode surgir da combinação de ambos. Analisou especialmente esse tema, destacando que os direitos fundamentais são protegidos por normas constitucionais ou tratados internacionais e envolvem a garantia de direitos subjetivos reconhecidos aos indivíduos, exigindo do Estado a proteção de suas pessoas e bens contra ameaças.
O direito subjetivo não apenas implica na obrigação de ser efetivo, com a possibilidade de ser reivindicado judicialmente, mas também traz consigo a obrigação estatal de resultados, que não necessariamente significa garantir uma segurança absoluta. O autor ressalta que a segurança é um dever do Estado, ligado à ordem pública, que visa proteger as pessoas e seus bens.
Essa proteção só pode ser exigida posteriormente, através da responsabilização subjetiva do administrador público por suas escolhas discricionárias. Para ele, a segurança é um valor que constitui um objetivo constitucional a ser perseguido, não pela segurança em si, mas pelo bem-estar da sociedade como um todo.
Por fim, ele argumenta que, ao elevar a segurança a um direito fundamental na França, isso não significa a criação de um direito subjetivo, mas sim um direito de abstenção e intervenção programática do Estado.
Essas análises, representativas da corrente doutrinária que entende que a segurança não é um direito subjetivo fundamental, destacam a importância de interpretar corretamente o direito fundamental e humano à segurança, garantindo a proteção dos direitos legalmente tutelados de todos, sem influências ideológicas, ou exigências exageradas que não possam ser realizadas pelo Estado.
Mesmo que se possa questionar a previsão da segurança como um direito autônomo, não se pode negar que essa previsão traz a possibilidade de buscar a implementação de tudo que é necessário para garantir a segurança de todos, o que é benéfico. Prever o direito
à segurança possibilita a incorporação desse direito ao patrimônio do indivíduo e da sociedade, bem como a luta pela sua efetivação.
Nesse sentido, prever o direito à segurança implica garantir a segurança de outros direitos humanos, seja no âmbito individual, coletivo ou difuso, possibilitando a implementação de políticas públicas, cooperação público-privada, serviços específicos, a defesa legítima e o controle judicial. Assim, é viabilizado o controle democrático das políticas públicas e dos modelos adotados para garantir a segurança, além do controle estatal através da tutela jurisdicional.
O direito individual à segurança, portanto, é um direito subjetivo que pode ser exercido diante de ameaças ou lesões, seja pelo Estado ou por particulares. No entanto, seu exercício deve ser realizado nos casos previstos em lei, não sendo um direito absoluto de exigir ações estatais a todo momento e lugar, fora das hipóteses legais. Não implica em indenização sempre que ocorrer um evento lesivo que o Estado não conseguiu evitar, mas apenas em casos de omissão juridicamente relevante.
O Estado não pode ser visto como um segurador universal, pois é impossível evitar todos os impactos na segurança das pessoas e da comunidade.
Portanto, não é razoável esperar que o Estado garanta a segurança absoluta e impeça todas as infrações penais o tempo todo. A interpretação desse direito deve estar em sintonia com o conceito de segurança pública e seus objetivos.
Tanto a segurança pessoal quanto a pública são reconhecidas como direitos humanos, sendo o primeiro um direito fundamental individual e o segundo um direito social no Brasil.
É possível exigir do Estado a prestação de serviços públicos eficientes para garantir a segurança, seguindo as diretrizes da Constituição. A teoria da reserva do possível não exime o Estado de agir com eficiência e provar que cumpriu seu dever no máximo de suas possibilidades.
Portanto, é necessário que o Estado demonstre que implementou políticas públicas, alocou recursos adequados e agiu de forma proporcional para garantir os direitos à segurança.
REFERÊNCIAS:
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