CADEIA DE CUSTÓDIA NO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: FILTROS PROBATÓRIOS E SEGURANÇA JURÍDICA NA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DOI: 10.61270/2764-7641.2025.003

CHAIN OF CUSTODY IN THE NON-PROSECUTION AGREEMENT: EVIDENTIARY FILTERS AND LEGAL CERTAINTY IN THE PUBLIC PROSECUTOR’S OFFICE

Kelly Cristina Santana Queiroz Lopes
Valkiria Gonzaga Dias Rocha

Academicas da Faculdade Prime – Curso de Direito – Campo Grande/MS

RESUMO
Este estudo volta sua atenção ao papel do Ministério Público no Estado Democrático de Direito, com enfoque na análise da discricionariedade regrada em investigações criminais. Avalia questões jurídicas e éticas relacionadas à atuação ministerial em um contexto permeado por obstáculos como o congestionamento do sistema de justiça, a insegurança amplificada pela mídia e a presença de normas penais de caráter simbólico. Realiza revisão bibliográfica e análise normativa, explora os desafios de conciliar independência funcional com segurança jurídica e uniformidade nas investigações. Frente à realidade contemporânea, sugere alternativas para modernizar o sistema processual penal brasileiro, prioriza transparência e eficiência alinhadas aos valores constitucionais e às demandas sociais.

PALAVRAS-CHAVE: Ministério Público; discricionariedade regrada; política criminal; investigações criminais; processo penal.

ABSTRACT
This study focuses on the role of the Public Prosecutor’s Office within the Brazilian Democratic Rule of Law, with an emphasis on the analysis of regulated discretion in criminal investigations. It assesses legal and ethical issues surrounding prosecutorial actions in a context shaped by procedural overload, media-driven insecurity, and symbolic criminal laws. A bibliographic review and normative analysis are employed to examine how functional independence can be balanced with legal certainty and institutional coherence. The study proposes alternatives for improving the Brazilian criminal procedure by prioritizing transparency and efficiency aligned with constitutional values and social demands.

KEYWORDS: Public Prosecutor’s Office; regulated discretion; criminal policy; criminal investigation; criminal procedure.

1. Introdução
A Lei nº 13.964/2019 (BRASIL, 2019), conhecida como Pacote Anticrime, introduziu o art. 28-A no CPP, regulamentando o Acordo de Não Persecução Penal. Sob a lógica do due process of law e da eficiência administrativa, o instituto habilita o Ministério Público a condicionar o arquivamento da persecução a certas obrigações impostas ao investigado, visando à redução da litigiosidade, sem renunciar ao caráter preventivo-repressivo do direito penal.
Entretanto, a própria lei determina que a oferta do acordo pressupõe “existência de indícios suficientes de autoria e materialidade” (§ 1.º), conceito que, na prática, se ancora na confiabilidade dos vestígios coletados durante a investigação.
Segundo o Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), a cadeia de custódia deve seguir etapas rigorosas descritas nos arts. 158-A a 158-F. Ao positivar o conceito de cadeia de custódia e enumerar dez procedimentos obrigatórios, do reconhecimento ao descarte do vestígio, o legislador vinculou a validade da prova à sua rastreabilidade.
Surge, então, uma tensão estruturante: como compatibilizar a celeridade inerente ao ANPP com o rigor técnico exigido para demonstrar justa causa, especialmente em investigações conduzidas sob severas restrições de tempo, recursos e infraestrutura pericial? A literatura especializada ainda carece de modelos operacionais que permitam ao membro do Ministério Público aferir, de modo objetivo, se a prova que embasa o acordo atende às exigências da cadeia de custódia, mitigando o risco de nulidades futuras e garantindo segurança jurídica às partes envolvidas.
Diante desse problema de pesquisa, o presente artigo tem por objetivo geral propor um checklist de integridade probatória aplicável pelo Ministério Público antes da celebração do ANPP, funcionando como filtro de conformidade à cadeia de custódia. Como objetivos específicos, pretende-se: (i) examinar o substrato normativo que vincula a prova lícita ao acordo; (ii) identificar, em manuais forenses e protocolos internos do MP, lacunas ou práticas divergentes que exponham o acordo a impugnações; (iii) construir, a partir de boas práticas nacionais e comparadas, um fluxo de verificação célere e padronizado; e (iv) avaliar o impacto desse protocolo na redução de contestações judiciais posteriores. Para alcançar tais metas, adota-se metodologia qualitativo-descritiva, baseada em quatro eixos: (1) análise documental da legislação pertinente, de resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público e de manuais de cadeia de custódia; (2) revisão bibliográfica sistemática em doutrina e artigos publicados entre 2020-2025; (3) estudo de casos emblemáticos decididos pelos Tribunais Superiores que versem sobre ruptura de cadeia de custódia em contextos de ANPP ou de justiça penal negociada; e (4) síntese de boas práticas institucionais, obtidas por meio de pesquisa exploratória em notas técnicas e relatórios de corregedorias de Ministérios Públicos estaduais.
Os resultados serão organizados em um checklist comentado, acompanhado de fluxograma operacional que, além de orientar a atuação ministerial, possa servir de parâmetro de controle para defesa, magistratura e peritos oficiais, reforçando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Marco normativo
2.1 Cadeia de custódia da prova (arts. 158-A a 158-F CPP)
2.1.1 Marco normativo
A Lei 13.964/2019 institucionalizou, no processo penal brasileiro, um microssistema de rastreabilidade probatória. Segundo o Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), o art. 158-A, incluído pela Lei nº 13.964/2019, estabelece as etapas obrigatórias da cadeia de custódia.
Para preparar e organizar o conceito, o art. 158-B enumera dez etapas obrigatórias, sendo elas: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. A inobservância de qualquer elo não implica nulidade automática, mas submete-se ao art. 157 § 1.º CPP, cabendo ao juiz verificar prejuízo. Segundo decidiu o STJ no HC 828.054/RN, é indispensável a documentação completa da cadeia de custódia para validade da prova digital (BRASIL, 2024a).
Na esfera administrativa, manuais de polícia científica passaram a padronizar lacres, QR-Codes e formulários. O Manual da Cadeia de Custódia da Polícia Científica do Espírito Santo (2024) recomenda a duplicação dos vestígios digitais com algoritmo hash (POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 2024)
Por fim, a Resolução CNMP 181/2017, alterada pela Res. 289/2024, impõe ao membro do Ministério Público a certificação da idoneidade dos vestígios antes de denunciar ou propor solução negocial (art. 18-A). De acordo com o art. 18-A da Resolução nº 181 do CNMP, compete ao membro do MP verificar a cadeia de custódia antes da proposta de acordo (CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 2024).
2.2 Acordo de Não Persecução Penal e o requisito da justa causa (art. 28-A CPP)
O ANPP, introduzido pelo mesmo Pacote Anticrime, reconhece a lógica de justiça penal negociada: o Ministério Público pode propor acordo quando a pena mínima não ultrapassar quatro anos, o fato não envolver violência ou grave ameaça e o investigado confessar formalmente. O § 1.º condiciona a oferta à “existência de indícios suficientes de autoria e materialidade”, expressão que remete direto à cadeia de custódia.
Em 2024, No Tema Repetitivo 1.098, o STJ reafirma que a validade do ANPP depende da existência de prova lícita e íntegra (BRASIL, 2024b). A Corte, assim, estabelece um duplo controle de legalidade: (i) interno, pelo MP, que deve filtrar vestígios contaminados antes da negociação; e (ii) externo, pelo Judiciário, que poderá anular acordo ou denúncia se verificada ruptura da cadeia de custódia. A doutrina reforça essa ligação normativa. COUTINHO, Thiago de Miranda. Provas digitais e cadeia de custódia: desafios e implicações no processo penal. Consultor Jurídico, 22 jul. 2024.
Dessa forma, cadeia de custódia e ANPP não se opõem, mas se complementam: a primeira legitima o lastro probatório; o segundo cria incentivos para a preservação desse lastro. Nos itens seguintes, propõe-se um checklist de verificação que permita ao Ministério Público conciliar celeridade negocial e robustez técnico-probatória.
3. Lacunas práticas
A seguir, identificam-se seis obstáculos práticos que comprometem a efetividade do controle de cadeia de custódia no contexto do ANPP. As falhas vão desde registros incompletos até a fragmentação tecnológica entre órgãos, gerando insegurança jurídica e risco de nulidades.
3.1 Registros de cadeia de custódia incompletos
Os padrões administrativos analisados, POP-Custódia/PC-PR (2024) e Manual da Polícia Científica/ES (2024), exigem a anotação, em formulário próprio, de cada ruptura de lacre e de toda movimentação do vestígio. Ainda assim, inspeções internas revelam que parte dos procedimentos deixa em branco os campos “responsável” e “hora” do transporte, tornando impossível comprovar a posse contínua do objeto.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça advertiu que “é indispensável que todas as fases do processo de obtenção das provas digitais sejam documentadas”, do reconhecimento ao processamento, sob pena de o elemento probatório tornar-se imprestável. A advertência jurisprudencial confirma a lacuna: a ausência de registros integrais compromete, a um só tempo, a autenticidade da prova e a justa causa exigida para o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
3.2 Formulários e lacres heterogêneos entre ramos do MP
A comparação de atos locais (Port. PGJ-MS 764/2024; Port. PGJ-MG 312/2023) evidencia a inexistência de modelo nacional único de Ficha de Acompanhamento de Vestígio (FAV). Enquanto o MP-MS adota lacre numérico de oito dígitos, o MP-MG emprega selo holográfico com QR-Code, e o MP-PR ainda utiliza etiqueta adesiva simples, sem autenticação digital. Essa heterogeneidade dificulta:
a) a troca interestadual de vestígios em investigações conjuntas;
b) a conferência, pelo magistrado, da cadeia de custódia declarada;
c) a revisão futura em contraperícia, pois cada órgão arquiva a documentação em sistema distinto.
Portanto, mesmo com registros formais, a falta de padronização dificulta a interoperabilidade e fragiliza a confiabilidade do procedimento.
3.3 Capacitação insuficiente de servidores e membros
Os Cursos Avançados de Cadeia de Custódia promovidos pela Escola da Polícia Civil do Paraná registram turmas de 30 vagas para um universo de mais de 400 peritos e agentes. A baixa cobertura se repete em outros estados. No âmbito ministerial, levantamentos das Corregedoras-gerais apontam que menos de 40 % dos membros participaram de treinamento específico sobre verificação de integridade probatória antes do ANPP. A lacuna gera dois efeitos práticos: (i) dependência quase absoluta do laudo pericial, mesmo quando há indícios formais de quebra; (ii) celebração de acordos sem passagem crítica pela cadeia de custódia.
Esse cenário de formação desigual contribui diretamente para a próxima lacuna: o uso indevido ou superficial dos dados periciais no momento da oferta do acordo.
3.4 Pressão por celeridade no ANPP versus tempo pericial
Até o fechamento deste estudo (maio / 2025), o prazo médio de emissão de laudo completo em crimes eletrônicos no IML-MS é de 54 dias, enquanto o Ministério Público local adota janela de 30 dias para decidir sobre o ANPP. A defasagem temporal faz com que promotores se baseiem em relatórios parciais ou meras declarações de agentes para aferir a “materialidade”. Esse atalho, embora bem-intencionado, cria brecha para nulidade futura, sobretudo quando o exame definitivo diverge do resultado preliminar.
A discrepância temporal entre a produção da prova e a decisão ministerial demonstra um descompasso sistêmico que expõe o acordo a vícios formais.
3.5 Ausência de checklist de conformidade pré-acordo
Apesar de a Resolução CNMP 181/2017 (art. 18-A) atribuir ao membro do parquet o dever de “verificar a cadeia de custódia” antes da proposta, nenhum dos protocolos analisados traz roteiro objetivo de conferência. Assim, a averiguação limita-se, na prática, à leitura sumária do auto de apresentação dos objetos. A lacuna contrasta com boas práticas internacionais, que recomendam checklist mínimo (lacres intactos, fotos georreferenciadas do local do crime, logs de laboratório).
Diante disso, observa-se que a inexistência de instrumentos práticos mina a efetividade do dever legal previsto nas normas institucionais.
3.6 Sistemas digitais fragmentados
Enquanto a Polícia Científica de alguns estados opera o SIPQ-Custódia (módulo eletrônico que gera linha do tempo do vestígio), a maior parte dos Ministérios Públicos registra informações em planilhas Excel ou arquivos PDF anexados ao SAJ/MP. A falta de interoperabilidade impede que o promotor visualize, em tempo real, o histórico do vestígio, obrigando-o a solicitar certidões complementares – procedimento burocrático que conflita com a economia processual buscada pelo ANPP.
Como última lacuna, a fragmentação dos sistemas digitais impede o promotor de exercer, de forma tempestiva e eficaz, seu controle sobre a cadeia de custódia.
4. Checklist de verificação pré-ANPP
O processo penal brasileiro, em busca da verdade real e da proteção das garantias fundamentais, passou por importantes atualizações com a introdução do artigo 158-B do Código de Processo Penal (CPP), que regulamenta a cadeia de custódia das provas. As etapas previstas nesse dispositivo – reconhecimento, acondicionamento, lacração, identificação, registro, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte – têm como objetivo assegurar a integridade e a confiabilidade das evidências utilizadas na persecução penal. No contexto do reconhecimento pessoal, em especial, nas etapas iniciais (1 a 4) desse artigo ganham destaque por refletirem diretamente sobre a validade da prova.
Em conjunto, as lacunas apresentadas sugerem que a ausência de mecanismos operacionais, de padronização e de tecnologia integrada enfraquece a credibilidade do ANPP, exigindo a adoção de ferramentas que reforcem a integridade probatória e a segurança jurídica.
4.1 Fluxo operacional proposto.

Figura 1 – Checklist de conformidade pré-ANPP (FAV)
Essas primeiras fases, reconhecimento, acondicionamento, lacração e identificação, são consideradas relevantes nos casos em que se realiza o reconhecimento de pessoas suspeitas. Trata-se de um procedimento sensível, que, não conduzido bem, pode gerar sérios riscos de erro judiciário. Nesse sentido, a observância rigorosa dessas etapas é essencial para garantir que a prova seja obtida de forma lícita, fidedigna e respeitosa aos direitos do acusado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Habeas Corpus n.º 828.054, reforça essa exigência de rigor metodológico. Nesse caso, a Corte reconheceu a nulidade de uma prova pericial por ausência de metodologia adequada, estabelecendo um importante precedente quanto à imprescindibilidade de critérios técnicos e científicos claros na produção da prova criminal. Tal decisão evidencia que a mera produção formal de uma prova não basta para sua validade; é preciso que ela observe parâmetros técnicos reconhecidos, de modo a permitir a sua aferição e eventual contestação pela defesa.
Nesse contexto, o chamado “gatilho” para a realização de perícia complementar deve ser justamente a ausência ou insuficiência metodológica da prova anterior. Quando não há clareza quanto aos procedimentos utilizados, ou quando a cadeia de custódia é quebrada, surge a necessidade de nova perícia, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Portanto, o respeito às etapas iniciais da cadeia de custódia e a exigência de metodologia pericial rigorosa não são meros formalismos, mas garantias fundamentais que resguardam a lisura do processo penal. A ausência desses cuidados compromete não apenas a validade da prova, mas a própria credibilidade da justiça criminal.
5. Impactos Jurídicos
O fortalecimento da cadeia de custódia no contexto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não apenas reflete um aprimoramento técnico, mas também implica consequências jurídicas significativas para a atuação do Ministério Público e a própria validade dos atos processuais.
A seguir, examinam-se os principais riscos jurídicos associados à inobservância das normas sobre vestígios probatórios, bem como os ganhos institucionais decorrentes da adoção de um protocolo padronizado.
5.1 Risco de nulidades
A cadeia de custódia converteu‐se em pré-requisito da validade probatória. Quando o percurso do vestígio não é documentado, o art. 157 § 1.º CPP autoriza o descarte da prova derivada. A 6.ª Turma do STJ anulou provas obtidas sem metodologia adequada de preservação digital (BRASIL, 2025a).
No plano do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o Tribunal mantém idêntica severidade: o informativo nº 827 do STJ destaca a nulidade absoluta decorrente da recusa imotivada do ANPP (BRASIL, 2025b). No REsp 202403779639/RS, o STJ reconheceu vício processual pela ausência de justa causa na recusa do acordo sem demonstrar justa causa, violando o § 1.º do art. 28-A (BRASIL, 2025c).
A soma desses precedentes revela dupla vulnerabilidade:
Vulnerabilidade identificada Impacto imediato Consequências processuais prováveis Fundamento normativo / jurisprudencial*
Cadeia de custódia incompleta (lacres violados, FAV em branco, logs ausentes) Contamina a materialidade – impossibilita demonstrar integridade dos vestígios • Juiz pode reconhecer prova ilícita (art. 157 §1.º CPP)
• Anulação de laudo e atos dependentes
• Necessidade de perícia complementar STJ, HC 828.054/RN (2024) – invalida prints sem metodologia; art. 158-A a 158-F CPP
Recusa ou ausência de ANPP sem fundamentação Falta a justa causa exigida no art. 28-A §1.º CPP • Nulidade absoluta do processo
• Rejeição da denúncia ou trancamento da ação penal
• Determinação judicial de oferta do ANPP STJ, Tema Repetitivo 1.098 / Informativo 827 (2024) – recusa imotivada gera nulidade; art. 395 III e 28-A CPP
* Referências completas constam da lista bibliográfica do item 5.
O risco não é meramente teórico. Segundo reportagem da Conjur (2025), o STJ vem consolidando entendimento de que provas digitais sem garantias de confiabilidade são inválidas. Cada anulação corrói credibilidade institucional, expõe o Ministério Público a ações de responsabilidade e posterga a resposta estatal.
Esses riscos, longe de serem meramente teóricos, vêm sendo reconhecidos reiteradamente pelos tribunais superiores, o que demanda uma resposta institucional robusta e padronizada.
5.2 Benefícios institucionais do checklist
A adoção do roteiro proposto no item 4 produz ganhos tangíveis:
Eixo Benefício esperado Fundamento normativo ou empírico
Legalidade Diminui risco de prova ilícita, pois a conferência prévia do lacre e da FAV evita violação do art. 158-B CPP Precedentes HC 828.054/RN
Eficiência Dispensa impugnações tardias e reduz retrabalho pericial Art. 4.º, II, Res. CNMP 181/2017 (versão 2024) — dever de racionalidade procedimental
Previsibilidade Cria padrão único entre Promotorias, facilitando auditoria e controle externo Manual da PC-ES/2024 recomenda checklist mínimo para interoperabilidade
Transparência Anexa ao processo digital o “checklist OK”, permitindo à defesa e ao juiz verificar cada etapa Art. 5.º, LV, CF — contraditório e ampla defesa
Credibilidade Fortalece imagem do MP como órgão que prima por prova idônea antes de negociar Informativo STJ 827: recusa imotivada gera nulidade absoluta

Segundo dados do Ministério Público do Espírito Santo (2024), a adoção do checklist reduziu em 35% as impugnações relacionadas à cadeia de custódia, estudo piloto da Corregedoria-Geral, semelhante ao ora sugerido.
Assim, os dados empíricos reforçam que a padronização pré-negocial, longe de ser um entrave burocrático, constitui mecanismo de eficiência e legitimidade para o Ministério Público.
5.3 Síntese
A adoção de um checklist que combine a verificação material da cadeia de custódia com a exigência de fundamentação da justa causa representa uma resposta estratégica às vulnerabilidades processuais reconhecidas pela jurisprudência recente. Essa dupla checagem não apenas antecipa e mitiga riscos de nulidade, como também fortalece a legalidade dos atos ministeriais.
Além disso, promove maior previsibilidade no controle judicial, qualifica o contraditório e eleva o nível de transparência e segurança jurídica no âmbito da justiça penal negociada. Ao padronizar rotinas e simplificar o processo decisório, o checklist se apresenta como uma ferramenta prática e eficaz, capaz de aprimorar a atuação do Ministério Público e reforçar a confiança da sociedade na legitimidade e na eficiência do sistema penal brasileiro.
6. Conclusões
A investigação demonstrou que a eficácia do Acordo de Não Persecução Penal repousa na higidez da prova, garantida pela cadeia de custódia introduzida pelos arts. 158-A a 158-F do CPP.
Verificou-se, porém, um conjunto de falhas operacionais, fichas de vestígio incompletas, lacres divergentes entre órgãos, prazos periciais incompatíveis com a janela decisória do acordo, que fragilizam a justa causa e expõem o Ministério Público a nulidades por vestígios contaminados ou por ofertas de ANPP sem fundamentação idônea.
Para superar essas deficiências, propõe-se a adoção de um checklist obrigatório antes da celebração do acordo, no qual o promotor confere a integridade do lacre, a completude da ficha de acompanhamento, a existência de amostra para contraprova e a validação eletrônica por hash e log de acesso, registrando tudo no sistema processual antes de redigir a minuta.
Recomenda-se, ainda, a uniformização nacional da ficha de acompanhamento com QR Code e numeração sequencial, a capacitação continuada de membros e servidores em leitura crítica da cadeia de custódia, e o monitoramento anual de indicadores pelas corregedorias para medir a redução de impugnações e o tempo de tramitação dos acordos.
Este estudo, embora fundamentado em revisão normativa, doutrinária e jurisprudencial atualizada, apresenta limitações inerentes ao seu recorte teórico-descritivo. Não foram realizadas coletas empíricas diretas, como entrevistas com membros do Ministério Público ou análise estatística da frequência de nulidades por quebra de cadeia de custódia, o que restringe a generalização dos achados.
Ademais, a diversidade de práticas institucionais entre os Ministérios Públicos estaduais impõe limites à uniformização das conclusões. Recomenda-se, portanto, a realização de estudos empíricos complementares, com base em dados quantitativos e análise de casos concretos, a fim de validar e aprimorar o checklist proposto neste trabalho.
A aplicação dessas medidas tende a diminuir litígios decorrentes de vícios probatórios, a acelerar a resposta penal consensual e a reforçar a confiança social no Ministério Público como guardião da prova lícita e da eficiência processual, harmonizando a busca de celeridade com a indispensável solidez técnico-jurídica do sistema de justiça.
REFERÊNCIAS
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CONJUR. Prova digital é nula se não preservar formas de testar confiabilidade. São Paulo, 26 mar. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-mar-26/prova-digital-e-nula-se-nao-preservar-formas-de-testar-confiabilidade-diz-stj. Acesso em: 19 maio 2025.

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Resolução n.º 181, de 7 de agosto de 2017. Versão compilada até a Resolução n.º 289/2024. Brasília: CNMP, 2024. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resoluo-181-1.pdf. Acesso em: 18 maio 2025.

COUTINHO, Thiago de Miranda. Provas digitais e cadeia de custódia: desafios e implicações no processo penal. Consultor Jurídico, São Paulo, 22 jul. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jul-22/provas-digitais-e-cadeia-de-custodia-desafios-e-implicacoes-no-processo-penal. Acesso em: 18 maio 2025.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Cadeia de custódia. Portal Gov.br, 19 set. 2023 (atual. 4 mar. 2024). Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/cadeia-de-custodia. Acesso em: 18 maio 2025.

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