Conciliação em Delegacia de Polícia: Os NECRIMs como Instrumento de Autocomposição e Redução das Lides nos Juizados Especiais

Conciliação em Delegacia de Polícia: Os NECRIMs como Instrumento de Autocomposição e Redução das Lides nos Juizados Especiais

DOI:10.61270/2764-7641.2026.014

Carlos Roberto De Oliveira Jr
Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Prime
Fabi Diniz de Queiroz Pilate
Docente da Faculdade Prime

RESUMO
A crescente demanda por soluções rápidas e eficazes para conflitos de menor potencial ofensivo tem impulsionado a adoção de mecanismos de autocomposição no âmbito policial. Nesse contexto, a conciliação em delegacias de polícia, especialmente por meio dos Núcleos Especiais Criminais (NECRIMs), surge como uma alternativa viável para reduzir a judicialização das lides nos Juizados Especiais Criminais, promovendo maior eficiência na prestação jurisdicional e incentivando a pacificação social. Este artigo examina o papel da conciliação policial como meio de resolução de conflitos, sua compatibilidade com o sistema de Justiça Restaurativa e os principais desafios, vantagens e impactos na diminuição do volume processual nos Juizados. A pesquisa adota uma abordagem qualitativa, fundamentada em revisão bibliográfica e na análise de experiências práticas no Brasil.
PALAVRAS-CHAVE: Conciliação. Delegacia de Polícia. Juizados Especiais. Autocomposição. Justiça Restaurativa.

ABSTRACT
The growing demand for quick and effective solutions to minor conflicts has driven the adoption of self-composition mechanisms within the police force. In this context, conciliation in police stations, especially through Special Criminal Centers (NECRIMs), emerges as a viable alternative to reduce the judicialization of disputes in Special Criminal Courts, promoting greater efficiency in the provision of justice and encouraging social pacification. This article examines the role of police conciliation as a means of conflict resolution, its compatibility with the Restorative Justice system, and the main challenges, advantages, and impacts on reducing the volume of cases in the Special Courts. The research adopts a qualitative approach, based on a literature review and the analysis of practical experiences in Brazil.
KEYWORDS: Conciliation. Police Station. Special Courts. Self-composition. Restorative Justice.

1. Introdução

Nas últimas décadas, o sistema de justiça brasileiro tem enfrentado um expressivo aumento na judicialização de conflitos, resultando na sobrecarga dos tribunais, na morosidade processual e no crescente descrédito da sociedade quanto à efetividade da prestação jurisdicional. Nesse cenário, os métodos autocompositivos de resolução de controvérsias — como a conciliação, a mediação e a negociação — ganharam destaque como instrumentos eficazes para promover a pacificação social e agilizar a solução de litígios.
Uma iniciativa relevante nesse contexto são os Núcleos Especiais Criminais (NECRIMs), criados para atuar diretamente nas delegacias de polícia com a finalidade de promover a conciliação em casos de menor gravidade, antes da judicialização. Os NECRIMs representam um modelo inovador de justiça consensual na fase pré-processual, em consonância com os princípios da Justiça Restaurativa.
Entende-se por infrações penais de menor potencial ofensivo, conforme definição legal estabelecida no artigo 61 da Lei nº 9.099/1995, aquelas cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse dois anos, cumuladas ou não com multa. Essas infrações, por sua natureza e reduzido impacto social, são especialmente propícias à adoção de mecanismos de autocomposição.
A promulgação da Lei nº 9.099/1995 e a criação dos Juizados Especiais Criminais (JECRIM) marcaram um divisor de águas na adoção de práticas consensuais no âmbito penal, introduzindo um novo paradigma processual pautado na celeridade, informalidade, oralidade e economia processual. Contudo, persiste um vácuo temporal entre a ocorrência do fato e a atuação efetiva do Judiciário, o que compromete a efetividade da justiça e pode acirrar os conflitos entre as partes.
Este artigo tem como objetivo analisar a conciliação em delegacias de polícia como mecanismo de resolução de conflitos, com ênfase nos fundamentos legais, nos desafios práticos, na eficácia dos NECRIMs e na sua compatibilidade com os princípios da Justiça Restaurativa. Parte-se da hipótese de que a implementação dessa prática representa não apenas um avanço funcional na atividade policial, mas também um instrumento de transformação da cultura punitiva ainda predominante no sistema penal brasileiro.
Para atingir tal objetivo, serão examinados o histórico da autocomposição no país, os fundamentos jurídicos que legitimam a atuação conciliatória na fase policial, bem como as perspectivas e limitações estruturais, normativas e culturais para a consolidação dessa forma de justiça informal. A metodologia utilizada baseia-se na revisão bibliográfica e documental, com análise de legislações, resoluções do Conselho Nacional de Justiça, decisões judiciais e estudos empíricos desenvolvidos em estados onde os NECRIMs já se encontram em funcionamento.

2. Autocomposição no Direito Penal e os Juizados Especiais Criminais

A autocomposição, tradicionalmente aplicada no direito civil, tem ganhado espaço no direito penal, sobretudo após a criação da Lei 9.099/1995, que instituiu os Juizados Especiais Criminais.
2.1 Evolução da Autocomposição no Brasil
A autocomposição, compreendida como a solução de conflitos por meio da vontade livre e consensual das partes envolvidas, apresenta raízes profundas na história da humanidade. Muito antes da formação de sistemas jurídicos institucionalizados, os litígios eram resolvidos diretamente entre os indivíduos, ainda sob a égide da autotutela. Essa prática era caracterizada pelo uso da força como instrumento legítimo de defesa de direitos percebidos como próprios. Segundo Coulanges (2006), os códigos jurídicos das cidades- estados antigas reuniam ritos litúrgicos e normas legais, refletindo uma ordem social baseada mais em costumes do que em regras impostas por um ente estatal.
Com a consolidação do Estado como ente soberano e centralizador do poder jurisdicional, a autotutela foi gradualmente substituída por métodos de heterocomposição, nos quais um terceiro imparcial — usualmente o juiz — passou a decidir os conflitos. Nesse contexto, surgiu o monopólio estatal da jurisdição, como forma de evitar abusos e garantir a segurança jurídica. Como aponta Bacellar (2012), o Estado passou a deter o poder de resolver litígios para impedir a imposição da vontade do mais forte e assegurar a paz social. Contudo, o sistema jurisdicional estatal, pautado na heterocomposição, revelou-se insuficiente para atender à crescente demanda por justiça. A cultura da sentença, enraizada no imaginário coletivo brasileiro, fomentou a crença de que somente por meio de decisões judiciais seria possível alcançar a justiça, gerando uma sobrecarga do Judiciário e comprometendo a celeridade processual (Campos, 2023). Diante desse cenário, passou-se
a buscar alternativas mais céleres e eficazes de resolução de conflitos.
É nesse cenário que os métodos autocompositivos passaram a ganhar protagonismo no ordenamento jurídico brasileiro. Embora esses métodos, como a negociação, a conciliação e a mediação, já existissem em práticas comunitárias informais, sua institucionalização no Brasil ganhou força com a promulgação da Lei nº 9.099/1995, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e estabeleceu a conciliação como etapa obrigatória nos processos de menor complexidade.
Outro marco fundamental foi a edição da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2010, que instituiu a Política Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses. Tal política fortaleceu o papel da autocomposição, promovendo a
criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), e impulsionando a formação de conciliadores e mediadores capacitados (Madureira, 2021). A importância da autocomposição foi ainda mais reforçada com a promulgação do Código de Processo Civil de 2015. Em seu artigo 3º, o CPC/15 reconhece expressamente a mediação e a conciliação como métodos legítimos de resolução de conflitos e determina que o Estado promova, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias. Com isso, consolida-se a visão de um “Tribunal Multiportas”, conceito oriundo do sistema jurídico norte-americano, que propõe a utilização de múltiplas formas de resolução de
litígios, a depender da natureza do conflito (Santos & Leite, 2022).
Além disso, a Lei nº 13.140/2015, conhecida como Lei da Mediação, estabeleceu diretrizes para a mediação judicial e extrajudicial, promovendo a segurança jurídica e a difusão desses métodos no país. A legislação estabelece princípios fundamentais como a confidencialidade, a imparcialidade e a autonomia da vontade das partes, refletindo a maturidade normativa do ordenamento jurídico brasileiro em relação à autocomposição.
A doutrina contemporânea reconhece que a autocomposição não apenas desafoga o Judiciário, mas também promove soluções mais adequadas aos interesses das partes, especialmente em áreas como o Direito de Família, onde o componente emocional é preponderante. Campos (2023) destaca o papel das ciências humanas, em especial da Psicologia, como suporte indispensável na construção de soluções consensuais eficazes.
Historicamente, portanto, o desenvolvimento da autocomposição no Brasil reflete uma evolução do sistema jurídico que caminha em direção a uma justiça mais acessível, dialógica e participativa. O que antes era visto como exceção — a solução consensual de conflitos — passa a ser tratado como regra, sobretudo nos casos em que há viabilidade e disposição das partes para o diálogo.

2.2 Os Juizados Especiais Criminais e seus Princípios
A promulgação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, representa um marco na democratização do acesso à justiça no Brasil. Esta legislação inovadora introduziu um microssistema jurídico próprio, fundado nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e
celeridade, com ênfase especial na conciliação como forma prioritária de resolução de conflitos.
Antes da criação dos Juizados Especiais, a justiça era majoritariamente inacessível para a população mais vulnerável, que esbarrava em barreiras econômicas, processuais e culturais. A Lei nº 9.099/1995 rompe com esse paradigma ao permitir, por exemplo, que cidadãos litiguem sem necessidade de advogado em causas de até vinte salários mínimos, conforme seu artigo 9º. Tal inovação tornou possível ao jurisdicionado exercer diretamente seus direitos, dando voz ativa ao cidadão comum na arena judicial.
Outro avanço significativo foi a criação de um ambiente processual mais informal, capaz de reduzir a complexidade dos procedimentos legais, incentivando a autocomposição por meio da conciliação e, mais tarde, da mediação. O processo judicial, até então rigidamente formalista, passou a adotar práticas mais acessíveis e desburocratizadas, aproximando o Poder Judiciário da população.
A atuação dos Juizados Especiais também contribuiu decisivamente para a consolidação de direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tornando-se o principal instrumento de efetivação das garantias consumeristas. Estudos demonstram que a maioria das ações propostas nos Juizados trata de relações de consumo, envolvendo grandes conglomerados econômicos, como instituições bancárias, empresas de telefonia, planos de saúde e companhias aéreas.
Além disso, os Juizados transformaram o entendimento da responsabilidade civil e do dano moral. O conceito de dano extrapatrimonial foi alargado, reconhecendo-se como violadoras da dignidade do consumidor situações anteriormente naturalizadas, como cobranças indevidas e serviços mal prestados. Esse avanço deve-se, em grande parte, à atuação dos magistrados dos Juizados, que, sensíveis à realidade social, passaram a valorizar os direitos da personalidade e a dignidade humana.
A Lei nº 9.099/1995 também propiciou uma mudança de paradigma no Judiciário quanto ao papel do juiz. Este deixou de ser apenas o decisor, para atuar como facilitador do diálogo e promotor de soluções consensuais. O uso da audiência de conciliação como etapa inicial e central do processo reforça esse novo papel, promovendo uma justiça mais restaurativa e menos adversarial.
Apesar de sua contribuição inegável, a implantação dos Juizados não ocorreu sem resistência. Nos primeiros anos, havia tribunais que relutavam em implementar o microssistema, considerando os juízes dos Juizados como de “segunda categoria”. Foram necessários anos de mobilização institucional e atuação firme dos fóruns como o FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) para que o sistema ganhasse legitimidade e capilaridade em todo o território nacional.
A partir de sua institucionalização, os Juizados passaram a ser vistos como o principal canal de acesso à justiça para milhões de brasileiros. A gratuidade, a ausência de custas e a oralidade contribuíram para que pessoas antes invisibilizadas pelo sistema judicial se sentissem empoderadas. A célebre narrativa de uma autora, durante audiência, declarando “só eu sei te dizer o que estou sofrendo” simboliza essa transformação cultural operada pelos Juizados.
A autocomposição penal, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro a partir da promulgação da Lei nº 9.099/1995, configura uma importante inovação no tratamento de infrações penais de menor potencial ofensivo. Essa modalidade de solução de conflitos baseia-se em princípios norteadores que buscam garantir um processo penal mais acessível, célere e efetivo. Entre esses princípios, destacam-se a celeridade, a informalidade e a economia processual, os quais informam toda a lógica dos Juizados Especiais Criminais e consolidam a autocomposição como alternativa viável ao modelo tradicional de jurisdição penal.
O princípio da celeridade processual busca assegurar que a prestação jurisdicional se concretize de forma rápida e eficaz, evitando a morosidade que compromete a efetividade do sistema de justiça. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, consagra expressamente o direito à duração razoável do processo, estabelecendo o dever do Estado em garantir uma resposta judicial tempestiva. No contexto dos Juizados Especiais, esse princípio ganha relevo, já que, conforme Marinone e Arenhart (2008), a morosidade processual pode ensejar a busca de soluções paralelas fora do sistema jurídico, comprometendo a função pacificadora do Estado. (LEAL, 2009)
No mesmo sentido, o princípio da informalidade permite a flexibilização de procedimentos excessivamente técnicos ou burocráticos, promovendo maior acessibilidade ao processo penal. Conforme Luciana Leal (2009), a informalidade deve ser entendida
como expressão da instrumentalidade das formas, ou seja, os atos processuais são válidos desde que atinjam sua finalidade, independentemente do rigor formal que, por vezes, impede a efetiva participação do cidadão na persecução penal. (LEAL, 2009). Essa característica favorece a adoção de práticas como a composição civil dos danos e a transação penal, instrumentos que conferem às partes maior protagonismo na resolução do conflito.
O terceiro pilar da autocomposição penal é o princípio da economia processual, que preconiza a obtenção do máximo de resultados com o mínimo dispêndio de recursos processuais. Em termos práticos, esse princípio traduz-se na simplificação de procedimentos, na redução de custos para o Estado e na desnecessidade de instauração de ação penal quando possível alcançar uma solução consensual, como ocorre com a aplicação da transação penal. Segundo Cintra, Grinover e Dinamarco (2001), a economia processual visa à racionalização do sistema judicial, especialmente importante em um país com elevado índice de judicialização como o Brasil. (LEAL, 2009)
Esses princípios atuam de forma integrada na estrutura dos Juizados Especiais Criminais. A celeridade garante o tempo adequado; a informalidade, a acessibilidade e a adequação do rito; e a economia processual, a racionalidade da atuação estatal. Juntos, formam a base para a autocomposição penal como instrumento de justiça restaurativa, pacificação social e efetivação de direitos fundamentais. Como ressalta a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, é dever do Judiciário incentivar a solução consensual dos conflitos, fortalecendo práticas como a conciliação e a mediação, também no campo penal.
Dessa forma, a autocomposição penal, regida por esses princípios, representa não apenas uma alternativa ao processo penal tradicional, mas uma mudança paradigmática na forma de conceber a justiça criminal. Ao privilegiar soluções consensuais, imediatas e eficazes, tais princípios promovem não só a eficiência processual, mas também a humanização do direito penal, resgatando o protagonismo das partes e promovendo a cultura da paz.
A criação dos Juizados Especiais Criminais (JECRIM), por meio da Lei nº 9.099/1995, representou uma resposta institucional à crise da justiça penal tradicional, marcada pela morosidade, formalismo excessivo e superlotação do sistema prisional. A
proposta dos JECRIM foi a de promover uma justiça penal mais célere, informal e acessível, voltada para a resolução de infrações de menor potencial ofensivo por meio de mecanismos consensuais, como a transação penal, a composição civil dos danos e a suspensão condicional do processo. (FERNANDES, 2009)
Entre os objetivos principais dos JECRIM, conforme previsto no artigo 60 da Lei nº 9.099/1995, destaca-se a conciliação entre autor e vítima, bem como o julgamento e execução de infrações penais de menor potencial ofensivo. Tais infrações, inicialmente limitadas a crimes com pena máxima de até um ano, passaram a incluir também aqueles com pena de até dois anos, conforme alterações promovidas pela Lei nº 11.313/2006 (CARVALHO, 2015). A ideia central é a de promover uma justiça restaurativa, em que o diálogo entre as partes possa ser incentivado, visando à reparação do dano e à pacificação social.
Os procedimentos aplicáveis nos JECRIM são orientados pelos princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o artigo 62 da mesma lei. A tramitação tem início com o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), lavrado pela autoridade policial, dispensando o inquérito policial tradicional. A audiência preliminar é o momento central, na qual se busca a composição civil dos danos e, em sua ausência, pode ser proposta a transação penal pelo Ministério Público. (GHIRINGHELLI DE AZEVED, 2001)
A transação penal, prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/1995, consiste em um acordo celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato, que aceita uma pena restritiva de direitos ou multa, evitando a instauração de processo penal. Essa medida não gera reincidência nem registro nos antecedentes criminais, salvo para impedir novo benefício no prazo de cinco anos. Segundo Carvalho e Aquino Junior (2015), “trata-se de instituto que inaugura na justiça penal a possibilidade de haver acordo entre acusação e defesa, anterior à instauração da ação penal”. (CARVALHO, 2015)
Outro instrumento relevante é a suspensão condicional do processo (art. 89), aplicável quando a pena mínima cominada ao crime for igual ou inferior a um ano. Nessa hipótese, o Ministério Público propõe a suspensão do processo por um período de dois a quatro anos, durante o qual o acusado deve cumprir condições específicas. Se ao final do prazo não houver descumprimento, extingue-se a punibilidade. Esse mecanismo amplia a
margem de consenso no processo penal e evita o encarceramento desnecessário. (FERNANDES, 2009).
A Justiça Restaurativa representa uma mudança profunda de paradigma no tratamento dos conflitos penais, ao deslocar o foco da punição estatal para a reparação do dano causado e a restauração das relações sociais rompidas. Segundo Howard Zehr (2008), um dos principais teóricos da área, essa abordagem propõe a substituição da lente retributiva tradicional por uma lente restaurativa, que prioriza o diálogo, o reconhecimento mútuo e a responsabilização ativa do ofensor. Em vez de perguntar “que lei foi quebrada e qual punição cabe?”, a Justiça Restaurativa pergunta “quem foi ferido, quais são as necessidades e quem deve supri-las?”.
A base conceitual da Justiça Restaurativa está assentada na ideia de que o crime é, antes de tudo, uma violação de pessoas e de relações, e não apenas um descumprimento da norma jurídica. Essa visão é compartilhada por Kay Pranis (2006), que descreve a Justiça Restaurativa como um processo comunitário baseado em valores como respeito, responsabilidade, empatia e interdependência. Para a autora, as práticas restaurativas devem envolver diretamente vítima, ofensor e comunidade afetada, promovendo um espaço seguro para que todos possam expressar seus sentimentos e buscar coletivamente formas de reparação.
No Brasil, esse modelo começa a ganhar força institucional com a Resolução nº 225/2016 do CNJ, que institui a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Judiciário. Essa normativa legitima e incentiva a aplicação de práticas restaurativas em diferentes fases do processo penal — inclusive na fase pré-processual, o que se articula diretamente com a proposta dos NECRIMs. Ao viabilizarem acordos entre as partes diretamente na delegacia, esses núcleos representam uma janela de oportunidade para a implementação concreta da Justiça Restaurativa fora do ambiente estritamente judicial.
A proposta restaurativa contrasta com o modelo tradicional do direito penal, fortemente marcado pelo punitivismo e pelo protagonismo estatal. Nilo Batista (1990) critica esse modelo por sua tendência seletiva e excludente, voltada à punição de grupos socialmente vulneráveis, e defende uma abordagem penal mínima, orientada à redução dos danos provocados pelo próprio sistema penal. A Justiça Restaurativa, nesse sentido,
representa um antídoto ao encarceramento em massa e à desumanização dos sujeitos envolvidos no processo criminal.
Já Eugenio Raúl Zaffaroni (2007), em sua obra Em busca das penas perdidas, denuncia a falência do sistema penal moderno como instrumento de controle social eficaz. Para ele, a pena cumpre funções simbólicas e políticas, mas é ineficaz na redução da criminalidade e da reincidência. A Justiça Restaurativa, ao privilegiar a responsabilização direta do infrator perante a vítima e a comunidade, propõe uma resposta mais efetiva, com base na escuta, na responsabilização ativa e na construção de consensos.
A experiência prática dos NECRIMs no Brasil pode ser vista como um campo fértil para a materialização desses princípios. Ao possibilitar que delegados de polícia — devidamente capacitados — conduzam audiências de conciliação com foco restaurativo, cria-se um espaço inovador de aproximação entre as partes e resgate do protagonismo da vítima, frequentemente invisibilizada no processo penal tradicional. A escuta ativa, a empatia e a busca de soluções acordadas tornam-se centrais, em detrimento da simples apuração formal do delito.
No entanto, para que essa aproximação entre conciliação e Justiça Restaurativa se consolide, é indispensável investir na formação continuada dos operadores do sistema de justiça e segurança pública. Como destaca Kay Pranis, práticas restaurativas não são apenas técnicas, mas demandam uma mudança de mentalidade. O profissional precisa compreender que sua função é facilitar o diálogo e promover um ambiente de acolhimento, e não apenas aplicar sanções.
Além disso, é necessário desenvolver critérios objetivos para identificar os casos mais adequados à abordagem restaurativa, a fim de evitar a instrumentalização da prática como mera estratégia de desburocratização do sistema penal. Crimes que envolvem forte carga emocional, vínculos afetivos ou repercussões comunitárias tendem a se beneficiar mais dessa abordagem, enquanto casos de violência estrutural, por exemplo, exigem cautela redobrada para não produzir efeitos revitimizantes.
Outro ponto crucial diz respeito ao papel da vítima. Na lógica restaurativa, a vítima deixa de ser mera testemunha do processo para tornar-se sujeito ativo da resolução do conflito. Isso exige garantir espaços seguros de fala, apoio psicológico e mediação qualificada. Estudos empíricos futuros podem investigar os impactos subjetivos dessa
participação — como o sentimento de reparação, empoderamento ou frustração — a fim de aprimorar continuamente as práticas adotadas.

2.3 Críticas e Limites do Modelo
Apesar dos avanços, os JECRIM enfrentam críticas significativas. Uma delas refere-se à aparente banalização das infrações penais, pois, segundo alguns autores, a ênfase na informalidade e na despenalização pode gerar sensação de impunidade. Ghiringhelli de Azevedo (2001) observa que “a informalização da justiça penal responde à crise de legitimidade do sistema formal, mas corre o risco de transformar-se em mecanismo simbólico de controle social”. (GHIRINGHELLI DE AZEVED, 2001)
Outro ponto de crítica é a sobrecarga do sistema, resultado da expansão do número de casos levados aos JECRIM. O aumento da demanda, sem a correspondente ampliação da estrutura física e de pessoal, compromete a efetividade e agilidade do rito sumaríssimo. Fernandes et al. (2009) ressaltam que “a criação dos Juizados não foi acompanhada de reflexão institucional adequada, o que compromete sua efetividade diante do crescimento populacional e da criminalidade urbana” (FERNANDES, 2009).
Há ainda questionamentos sobre a efetividade da reparação do dano à vítima, que, embora formalmente prevista, nem sempre ocorre de modo satisfatório. A necessidade de formação específica dos conciliadores e promotores para lidar com a dimensão humana do conflito é apontada como essencial, sobretudo em contextos de vulnerabilidade social.
Por fim, os JECRIM representam um modelo híbrido de justiça penal, em que convivem práticas da justiça tradicional e da justiça consensual. Seu sucesso está diretamente ligado à correta implementação dos princípios que o fundamentam e à superação das resistências institucionais. Como destaca Giacomolli (2009), “a participação dos juízes leigos e conciliadores representa uma tentativa de democratizar o sistema penal e promover maior proximidade com os cidadãos”.
3. A Conciliação em Delegacias
A crescente sobrecarga do Poder Judiciário e a reconhecida ineficiência do sistema penal em lidar com infrações de menor gravidade têm motivado a busca por mecanismos alternativos de resolução de conflitos. Nesse contexto, destaca-se a experiência dos Núcleos Especiais Criminais (NECRIMs), instalados em delegacias de polícia, que têm promovido a conciliação penal na fase pré-processual como instrumento de celeridade, economia processual e pacificação social. Conforme destaca Gonçalves et al. (2018), “a delegacia de Polícia Civil seria o local que melhor atenderia essa demanda, pois é o primeiro local que o cidadão procura quando foi lesado” (GONÇALVES, ALMEIDA, DAMASCENO, 2018).
De forma pioneira no Brasil, a atuação do delegado de polícia como facilitador de acordos em casos de menor potencial ofensivo representa uma inovação funcional que amplia o escopo da Justiça Restaurativa, ao permitir a escuta ativa, o protagonismo das partes e a busca por soluções consensuais antes da formalização da persecução penal.
A proposta dos NECRIMs surgiu em São Paulo, como iniciativa do delegado Clóvis Rodrigues da Costa, e rapidamente foi expandida para diversas cidades do estado. Nesses núcleos, delegados especialmente capacitados conduzem audiências de conciliação em casos de infrações penais de menor potencial ofensivo, oferecendo uma alternativa à tramitação convencional pelo Juizado Especial Criminal (JECRIM) (LIMA FILHO; QUARESMA, 2023).
A base legal para essa prática encontra respaldo na Lei nº 9.099/1995, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, promovendo a valorização da composição civil dos danos e da transação penal. Ainda que a atuação conciliatória do delegado não esteja expressamente prevista nessa norma, sua prática tem sido considerada legítima, especialmente quando vinculada à posterior homologação judicial e à manifestação do Ministério Público (ALMEIDA; PAULA, 2024).
Trata-se de uma aplicação extrajudicial dos métodos autocompositivos que reforça a busca pela justiça restaurativa. Segundo Nascimento (2023), “a delegacia de polícia é o primeiro ambiente, âmbito criminal, que a vítima busca reparação de justiça, na tentativa de sanar seu conflito de imediato” (NASCIMENTO, 2023). Nesse sentido, a atuação do delegado como facilitador do diálogo representa uma inovação funcional que supera o modelo meramente retributivo e repressivo tradicional.
A Procuradoria-Geral da República, no parecer emitido na ADI nº 6.251/SP, concluiu que o decreto estadual que instituiu os NECRIMs não viola o princípio da reserva legal nem interfere nas atribuições constitucionais de outros órgãos, por tratar apenas de organização interna da Polícia Civil.
A conciliação realizada na fase pré-processual permite maior agilidade na resolução dos conflitos, evita a judicialização desnecessária de casos simples e reduz significativamente os custos operacionais do sistema penal. Conforme assinala Almeida e Paula (2024), “a atividade de conciliação nas delegacias poderia formar um programa de Justiça Restaurativa próprio da Polícia Civil de São Paulo, representativo de um novo paradigma”. (ALMEIDA, PAULA,2024)
Entre os benefícios apontados pela doutrina estão a redução do tempo entre o fato e a resolução do conflito, a valorização da vítima enquanto sujeito de direitos e a desburocratização da resposta estatal. Para Lima Filho e Quaresma (2023), os NECRIMs “proporcionam celeridade e economia processual” ao lidarem com demandas que, embora de baixa complexidade, poderiam sobrecarregar o sistema judiciário se encaminhadas exclusivamente ao JECRIM.(LIMA FILHO, QUARESMA, 2023).
No entanto, a implementação da conciliação nas delegacias não está isenta de críticas. A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN nº 6.251/SP) contra o decreto estadual que instituiu os NECRIMs em São Paulo, argumentando que haveria usurpação de competências do Ministério Público e do Poder Judiciário. Todavia, a Procuradoria-Geral da República entendeu que o decreto apenas organiza a administração pública e não viola o princípio da reserva legal (ALMEIDA; PAULA, 2024)
Do ponto de vista metodológico, há o desafio de conciliar a atividade investigativa típica da polícia com os princípios da mediação e da conciliação, como a confidencialidade e a imparcialidade. A pesquisa de Almeida e Paula (2024) revela que os delegados atuantes nos NECRIMs vêm ajustando sua postura funcional a uma lógica restaurativa, o que exige formação específica e mudança de paradigma institucional. (ALMEIDA; PAULA, 2024
Apesar das controvérsias, os resultados práticos obtidos nos NECRIMs demonstram eficácia na resolução de litígios e na diminuição da reincidência. Além disso, tais experiências indicam um possível caminho para a disseminação da cultura da paz e da corresponsabilidade social na resolução dos conflitos, conforme apontado no relatório analítico do CNJ sobre Justiça Restaurativa (2004–2017), que defende a institucionalização de práticas restaurativas além dos fóruns judiciais (NASCIMENTO, 2023)
Embora ainda escassos, os dados disponíveis — em grande parte extraídos de relatórios internos e estudos de caso — apontam resultados promissores nos NECRIMs:
Indicador Resultado estimado (SP)
Taxa de resolução consensual Acima de 70% dos casos atendidos (LIMA FILHO, 2023)
Redução da reincidência Cerca de 40% menor que em casos semelhantes judicializados
Tempo médio de solução De 24 a 72 horas, dependendo da complexidade
Índice de satisfação das partes Elevado, com relatos de empoderamento da vítima (ALMEIDA, 2024)
Fonte: autor, 2025.
Esses dados sugerem que a atuação conciliatória em delegacias contribui não apenas para desafogar o Judiciário, mas também para reconstruir laços sociais e restaurar a confiança das partes no sistema de justiça.
A conciliação em delegacias de polícia se consolida como uma alternativa viável e eficaz dentro da lógica da Justiça Restaurativa, sobretudo no tratamento das infrações penais de menor potencial ofensivo. Sua consolidação depende de regulamentação clara, formação técnica dos agentes envolvidos e reconhecimento institucional de seu papel na promoção de uma justiça mais humana, eficiente e acessível.
4. Desafios e Perspectivas

A inserção da conciliação nas delegacias de polícia representa um avanço no sistema de justiça brasileiro, especialmente diante da necessidade de soluções eficazes para conflitos de menor potencial ofensivo. No entanto, sua consolidação enfrenta diversos desafios estruturais, jurídicos, culturais e institucionais, os quais devem ser superados para garantir a efetividade e legitimidade dessa prática no âmbito da segurança pública.
Um dos principais obstáculos está relacionado à ausência de previsão legal expressa que atribua ao delegado de polícia a competência para presidir audiências de conciliação. Embora a Lei nº 9.099/1995 disponha sobre a adoção de métodos autocompositivos no sistema de Juizados Especiais, ela não contempla expressamente essa função no âmbito policial. Essa lacuna normativa gera questionamentos sobre a constitucionalidade da prática, como evidenciado pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 6.251/SP) proposta pela CONAMP (ALMEIDA; PAULA, 2024)
Outro entrave relevante diz respeito à formação dos delegados de polícia para atuar como conciliadores. A conciliação, especialmente em contextos de tensão e conflito emocional, exige habilidades específicas, como escuta ativa, imparcialidade, empatia e domínio das técnicas de mediação. Segundo Gonçalves et al. (2018), “a realização de audiências de mediação e conciliação no ambiente policial traria […] essa resposta rápida que a sociedade requer”, mas isso pressupõe a capacitação adequada dos agentes públicos envolvidos.
Diante da crescente institucionalização da conciliação no sistema de justiça, torna- se imprescindível discutir a possibilidade de criação de uma formação padronizada e obrigatória para delegados que atuam como conciliadores. A ausência de diretrizes nacionais para a capacitação desses agentes gera assimetrias regionais e pode comprometer a qualidade e a legitimidade dos acordos celebrados nas delegacias.
A Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já estabelece um modelo formativo para conciliadores e mediadores que atuam no âmbito judicial, com carga horária mínima, módulos obrigatórios e abordagem prática supervisionada. Esse modelo poderia servir de base para a criação de uma trilha formativa adaptada à realidade das delegacias, promovida em articulação com a ENAP (Escola Nacional de Administração Pública) ou com Academias Estaduais de Polícia.
Essa formação deveria contemplar conteúdos como:
– Fundamentos da Justiça Restaurativa;
– Técnicas de escuta ativa, comunicação não violenta e resolução de conflitos;
– Ética, imparcialidade e limites da atuação conciliatória;
– Aspectos jurídicos da mediação penal;
– Práticas simuladas de conciliação.
A construção de uma matriz curricular nacional para delegados conciliadores, com certificação oficial e supervisão pedagógica, contribuiria para a padronização de condutas, a valorização da função conciliatória e o fortalecimento da confiança pública nas soluções autocompositivas realizadas nas delegacias.
Além disso, a estrutura física e administrativa das delegacias nem sempre comporta a criação de espaços adequados para a realização das audiências de conciliação. Muitas unidades policiais ainda operam em condições precárias, com déficit de pessoal,
infraestrutura inadequada e sobrecarga de demandas investigativas, dificultando a alocação de recursos para atividades voltadas à resolução consensual de conflitos (LIMA FILHO; QUARESMA, 2023).
No paradigma tradicional do direito penal, a vítima costuma ser tratada como mera fonte de prova — um elemento acessório do processo, muitas vezes invisibilizado pela centralidade das figuras do réu e do Estado. Em contrapartida, a Justiça Restaurativa propõe uma reorganização desse modelo, atribuindo à vítima um papel protagonista na reconstrução do dano e na busca por reparação.
A lógica restaurativa reconhece que o crime não é apenas a violação de uma norma jurídica, mas sobretudo a ruptura de relações humanas e o desencadeamento de sofrimentos concretos. Nesse sentido, as práticas restaurativas buscam criar espaços seguros para que as vítimas possam:
• Expressar suas dores e necessidades;
• Compreender as motivações do agressor;
• Participar da construção do acordo de reparação.
Segundo Howard Zehr (2008), a Justiça Restaurativa pergunta: “Quem foi ferido, quais são suas necessidades e quem deve supri-las?”. Essa abordagem permite à vítima retomar o controle sobre a narrativa do conflito e reconstruir sua dignidade de forma ativa. A celeridade na resposta ao conflito é outro fator crucial no contexto restaurativo, especialmente quando há trauma e violência envolvida. Processos judiciais longos, burocráticos e despersonalizados tendem a aprofundar o sofrimento da vítima, perpetuando
sensações de injustiça, abandono institucional e insegurança.
A adoção de métodos autocompositivos em fase inicial do conflito, como nos NECRIMs ou nos Centros de Justiça Restaurativa, permite:
• Redução do tempo entre o fato e a escuta da vítima;
• Rápida mobilização de recursos comunitários para apoio emocional;
• Prevenção da revitimização ao evitar audiências expositivas e julgamentos formais;
• Fortalecimento da percepção de justiça e da confiança nas instituições públicas.
Conforme estudos empíricos conduzidos pelo CNJ (2017), vítimas que participam de processos restaurativos demonstram maior sentimento de satisfação com o resultado,
mesmo quando não há punição formal ao infrator, o que evidencia o valor simbólico da escuta, do reconhecimento do dano e da responsabilização ativa.
No campo cultural, há ainda resistência interna na polícia e no sistema de justiça criminal em geral, que tradicionalmente atuam sob uma lógica retributiva e punitivista. A conciliação, como expressão da Justiça Restaurativa, exige uma mudança de paradigma que ainda não foi plenamente absorvida pelas instituições. Como aponta Nascimento (2023), “os agentes públicos tornam-se os facilitadores através da conciliação”, papel que contrasta com o modelo de atuação repressiva vigente por décadas.
A resistência institucional à conciliação em delegacias está profundamente enraizada na cultura punitiva que caracteriza o sistema de justiça criminal brasileiro, historicamente estruturado sobre uma lógica de repressão, controle e exclusão. Essa cultura dificulta a incorporação de práticas restaurativas e consensuais, pois tende a valorizar a punição estatal como resposta legítima ao conflito.
Para autores como Nilo Batista (1990), o modelo penal vigente privilegia uma atuação seletiva, voltada ao controle dos grupos vulneráveis, e opera com elevado grau de simbolismo. Em linha semelhante, Zaffaroni (2007) denuncia a falência do sistema penal moderno como instrumento de pacificação social, destacando que a pena cumpre antes uma função política do que propriamente preventiva ou restaurativa.
O criminólogo Louk Hulsman (1986) vai além ao questionar a própria existência do sistema penal como única resposta possível ao conflito, propondo sua substituição por mecanismos despenalizadores e comunitários. Para ele, a justiça formal cria “realidades criminais” que não necessariamente refletem os danos sociais reais. A conciliação pré- processual, nesse sentido, caminha na contramão do paradigma punitivista ao resgatar o protagonismo das partes e valorizar o consenso sobre a imposição.
A superação desses desafios depende, portanto, de uma mudança estrutural de mentalidade no sistema de justiça, capaz de deslocar o foco da repressão para a reparação e da punição para o diálogo. A consolidação da conciliação nas delegacias será inviável enquanto persistirem as bases ideológicas que sustentam o encarceramento em massa e a negação da autonomia dos sujeitos no processo penal.
Apesar dos desafios, as perspectivas para a consolidação da conciliação em delegacias são promissoras. A atuação dos NECRIMs em São Paulo e sua replicação em
outros estados demonstram que é possível estruturar um modelo funcional e eficaz. A padronização das metodologias, como propõem Almeida e Paula (2024), seria um passo importante para a segurança jurídica e institucionalização da prática.
Ademais, o fortalecimento da Justiça Restaurativa no Brasil, por meio de políticas públicas como a Resolução CNJ nº 225/2016, contribui para a legitimação de práticas autocompositivas fora do Judiciário. Segundo o CNJ (2016), é dever do Estado promover a cultura da paz e desenvolver práticas restaurativas em todas as esferas de atuação pública, o que inclui a segurança pública.
O envolvimento de parcerias interinstitucionais, como Defensorias Públicas, Ministérios Públicos, universidades e conselhos comunitários, também pode colaborar na formação de redes de apoio à conciliação nas delegacias. A atuação conjunta amplia a capilaridade do projeto e fortalece sua credibilidade social.
Outro aspecto importante é a aceitação social da prática, que depende de uma adequada divulgação dos benefícios da conciliação pré-processual para as partes envolvidas e para a sociedade. Com a mediação direta e imediata do conflito, evita-se o prolongamento do litígio e promove-se uma resposta mais satisfatória e humanizada ao ofendido, reduzindo inclusive índices de reincidência.

6. Conclusão

A análise da conciliação realizada no âmbito das delegacias de polícia demonstra que este instrumento representa um avanço significativo na busca por uma justiça mais célere, acessível e restaurativa. Ao possibilitar a resolução de infrações penais de menor potencial ofensivo ainda na fase pré-processual, essa prática contribui para a efetiva pacificação social, para a valorização das partes envolvidas e para a mitigação da sobrecarga do Poder Judiciário.
A experiência dos Núcleos Especiais Criminais (NECRIMs), implantados em diversas unidades da federação, especialmente no estado de São Paulo, evidencia o potencial da conciliação conduzida por delegados de polícia como mecanismo legítimo e eficaz. Embora ainda existam questionamentos quanto à legalidade da atuação conciliatória

por agentes de segurança pública, observa-se que a prática tem se consolidado na medida em que respeita os limites legais e conta com posterior homologação pelo Poder Judiciário. Apesar dos benefícios evidentes, a implementação dessa modalidade de autocomposição enfrenta desafios relevantes, entre eles, a necessidade de regulamentação normativa clara, a capacitação técnica dos agentes envolvidos, a superação de resistências institucionais e a adequação da estrutura física e organizacional das delegacias. Além disso, é indispensável um esforço conjunto entre os Poderes Executivo, Judiciário, Ministério Público e sociedade civil para que essa prática seja difundida de forma sistemática e segura. Como política pública concreta, propõe-se a criação de um Programa Nacional de Conciliação em Delegacias de Polícia, vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, com previsão normativa própria, diretrizes padronizadas, formação continuada de conciliadores e estrutura física adequada. Tal iniciativa, articulada com os princípios da Justiça Restaurativa e com o Sistema Nacional de Segurança Pública, poderia garantir maior capilaridade, uniformidade e legitimidade à conciliação pré-processual em âmbito
nacional.
No campo acadêmico, é necessário avançar na construção de uma agenda de pesquisa empírica que avalie os efeitos subjetivos da conciliação nas vítimas e ofensores
— como o impacto psicológico, o grau de satisfação e o sentimento de justiça percebida. Além disso, recomenda-se a realização de estudos voltados à identificação dos tipos de conflito mais adequados à resolução por via conciliatória em delegacias, com base em critérios de reincidência, complexidade e envolvimento emocional das partes.
A conciliação nas delegacias não pretende substituir o sistema penal tradicional, mas complementá-lo, oferecendo uma resposta mais humanizada aos conflitos cotidianos e promovendo uma justiça centrada na reparação do dano e no diálogo entre as partes. Alinhada aos princípios da Justiça Restaurativa e às diretrizes da Resolução nº 225/2016 do Conselho Nacional de Justiça, essa iniciativa aponta para um novo paradigma de atuação estatal no campo da segurança pública.
Assim, conclui-se que a conciliação em delegacias de polícia é não apenas viável, mas desejável, sendo necessário fortalecer institucionalmente essa prática para que ela possa se consolidar como uma política pública de tratamento adequado dos conflitos penais, pautada na dignidade da pessoa humana e na eficiência do sistema de justiça.

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