CRIMES HEDIONDOS POR SUA NATUREZA, PENAS SEVERAS E EFEITOS.

CRIMES HEDIONDOS POR SUA NATUREZA, PENAS SEVERAS E EFEITOS

DOI: http://10.61270/2764-7641.2024.005

LUCIANO FIORINI FILHO
Aluno do 8º semestre do curso de Direito

LUIZ CARLOS SALDANHA RODRIGUES JUNIOR
Advogado (1993). Graduado em Direito (FUCMT, 1992). Especialização em Direito Constitucional (UNISUL – 2008). Mestrado em Desenvolvimento Local (UCDB – 2012). Professor desde 2004) e na FAPRIME (2021). Conselheiro na OAB-MS (2013-2015). E-mail: luiz.junior.s@gmail.com. CV: http:// lattes.cnpq.br/0794872624000498

RESUMO
O objetivo do artigo foi tentar responder se as penas da lei de crimes hediondos cumpriram ou não a sua função a partir da sua finalidade. A partir da pesquisa documental, verificou-se que a lei não passou de um conjunto de artigos de valores simbólicos, ineficazes quanto à criminalidade, como a super lotação de cadeias e uma falsa ideia de segurança à população. Concluiu-se que a solução recomendada é aprimorar o Direito com menos interferência do “quarto poder”.
Palavras-chave: criminalidade; Direito; penalidade

ABSTRACT
The objective of the article was to try to answer whether or not the penalties of the law for heinous criminals fulfilled their function based on their purpose. From documentary research, it was found that the law was nothing more than a set of articles with symbolic values, ineffective in relation to criminal, such as overcrowding in prisons and a false idea of security for the population. It was concluded that the recommended solution is to improve the Law with less interference from the “fourth power”.
Keywords: criminal; Law; penalties

ARGUMENT
L’objectif de l’article était d’essayer de répondre si les sanctions prévues par la loi pour les crimes odieux remplissaient ou non leur fonction en fonction de leur objectif. Des recherches documentaires ont révélé que la loi n’était rien de plus qu’un ensemble d’articles avec des valeurs symboliques, inefficaces par rapport à la criminalité, comme la surpopulation carcérale et une fausse idée de sécurité pour la population. Il a été conclu que la solution recommandée est d’améliorer la loi avec moins d’interférence du “quatrième pouvoir”. Mots-clés : criminalité ; Droite; peine

I N T R O D U Ç Ã O

Nossos legisladores,nas tentativas de frear a criminalidade, em 25 de julho de 1.990,
foi promulgada a Lei n.º 8.072/90, Lei dos Crimes Hediondos.
Em Direito Penal, é um adjetivo que qualifica o crime que, por sua natureza, causa
repulsa. O crime hediondo é inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia, fiança e liberdade provisória. São considerados hediondos: tortura; tráfico de drogas; terrorismo; homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; genocídio; falsificação; corrupção ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889/56, tentado ou consumado ( Código Penal – Decreto-Lei n° 2.848/40).
Aonde a lei não alcançou a sua finalidade, pois não conseguiu conter o avanço e a
organização da criminalidade, e também por ter ferido o coração dos direitos fundamentais enunciados por nossa Constituição.
A Lei dos Crimes Hediondos não criou nenhum novo tipo penal, mas somente alçou
à categoria de “Hediondos”, tipos penais já existentes. E, agravou severamente a execução penal desses crimes.
Desta maneira a Lei nº. 8.072/90, tornou-se, aos olhos mais atentos,
inconstitucional, visto que alguns de seus artigos confrontam-se com princípios dogmáticos escudados pelo próprio artigo 5º da Constituição Federal, lançado ao patamar de Cláusula Pétrea pelo artigo 60, § 4º, da mesma Constituição Federal.
Assim, é que no presente trabalho, esclareceremos esses erros, desacertos e
inconstitucionalidades que culminou na declaração de inconstitucionalidade da Lei nº.
8.072/90, pelo Supremo Tribunal Federal.

1. CRIMES HEDIONDOS

A Constituição Federal de 1988, que teve como “bandeira” a garantia dos direitos
e garantias do homem, se contrapõe ao elencar em seu artigo 5°, inciso XLIII, uma restrição antagônica ao estabelecer que:

“A lei considerará inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.

O texto constitucional traz novo tipo de delito, no qual exclui a garantia processual
da fiança e ainda proíbe o reconhecimento de determinadas causas extintivas de punibilidade, a graça e o indulto.
Por se tratar de matéria nova no Direito Penal necessitou de uma conceituação.
A Lei nº. 8.072/90, já promulgada com o intuito de elucidar e delimitar os contornos
legais, fixando o significado do que é considerado hediondo, tornando-se assim, um imperativo constitucional previsto pelo artigo 5°, inciso XLIII da Carta Magna.
Ao entrar em vigor no dia 5 de outubro de 1988, a Constituição Federal deixou para
as leis infraconstitucionais dispusessem sobre temas polêmicos e de soluções difíceis.
Foi nesse cenário, que a lei foi criada, o clima emocional foi então a alavanca
propulsora para a edição da lei.

1.2 CONCEITO DOS CRIMES HEDIONDOS

Conforme Monteiro (1997):

Se perguntarmos a qualquer do povo o que seria um crime hediondo, obteremos certamente expressões como estas: o crime que é cometido de forma brutal; o que causa indignação às pessoas quando dele tomam conhecimento; o que é sórdido, repugnante, ou como escreveu recentemente o médico Dr. Raul Marino Jr. Num antigo intitulado “Carta aberta a um assassino”, “hediondo foi o assassino em massa” cometido pelo assassino do Dr. Antonio dos Santos Rocha, titular de Clínica Médica da Faculdade de
Medicina da USP, porque “a bala não matou o simples, humilde e carinhoso professor.Ela feriu e condenou à morte uma multidão de pessoas que iriam depender do saber daquele grande médico.

Trata-se de entendimento leigo, altamente criticável, mas que exprime na palavra
de um leigo do direito, o significado qualificativo da palavra hediondo.
O dicionário Aurélio traz como significados para a palavra “hediondo” como
repelente, repulsivo, horrendo…
Contudo, devido a grande confusão que se deu na época da edição da lei, foram
dadas várias formas de identificar os crimes hediondos, porém, foi necessário estabelecer critérios para defini-los.
Os crimes hediondos passaram a ser tão-somente aqueles que, independentemente
das características de sua execução bem como do bem jurídico ofendido, estiver enumerado no artigo 1° da lei, passando a ser em numerus clausus.
O papel de etiquetar com o rótulo de crime hediondo foi o legislador ordinário, este
passou a defini-los no artigo 1° da Lei n° 8.072/90, em sete incisos e parágrafo único. Como segue:
1. Homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupos de
extermínio, e homicídio qualificado;
2. Latrocínio;
3. Extorsão comum qualificada pela morte;
4. Extorsão mediante seqüestro nas formas simples e qualificadas;
5. Estupro nas formas simples e qualificadas;
6. Atentado violento ao pudor nas formas simples e qualificadas;
7. Epidemia com resultado morte;
8. Genocídio.
Equiparando-se nas figuras enunciadas pela Constituição Federal: a tortura; o
terrorismo; o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
No entanto, nem pela jurisprudência pátria, pois, assim veremos:

O legislador brasileiro pecou por indefinição a respeito da locução “crime hediondo” contido na regra constitucional. Ao invés de fornecer uma noção, tanto quanto explícita, do que entendia ser a hediondez do crime, preferiu adotar um sistema bem mais simples, ou seja, o de etiquetar, com a expressão
“hediondo”, tipos penais já descritos no Código Penal ou em leis especiais.
(TJRS – Rel. Moacir Danilo Rodrigues – RJTJRS 175/75).

Observa-se que a inclusão do delito de homicídio no rol dos crimes hediondos foi
sustentada pela iniciativa popular, devido à manifestação de algumas posições doutrinárias que não entendiam a sua ausência já na lei original. Visto que, o projeto de lei que originou a Lei n° 8.930, de 6 de setembro de 1994, foi incentivado por mais de um milhão de assinaturas, devido a campanha liderada pela escritora Glória Perez, mãe da atriz Daniella Perez, assassinada de forma brutal no dia 28 de dezembro de 1992, e por Jocélia Brandão, mãe da menina Mirian, seqüestrada e morta por dois rapazes em Belo Horizonte, no início de 1993.
São considerados, conforme o artigo 2° da lei, crimes equiparados aos hediondos,
o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, a prática a tortura e o terrorismo. Estes, assim como os já enumerados no artigo 1°, possuem o tratamento especial previsto na lei. Tanto na forma tentada como na forma consumada.
Ressaltamos que o tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins, o terrorismo e a
tortura não são definidos como crimes hediondos por não constarem expressamente no rol do artigo 1° da Lei n° 8.072/90. Entretanto, possuem tratamento semelhante nos demais artigos da lei por mandamento constitucional, de tal sorte que são chamados de figuras equiparadas.

1.3 LEI DE EXECUÇÕES PENAIS (LEI N° 7.210/84)

Dispõe a Lei n° 7.210/84 em seu artigo 112:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.

Parágrafo único. A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário.

Preceitua o art. 112, caput, da Lei de Execução Penal que a pena privativa de
liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Para Renato Flávio Marcão, “O sistema progressivo adotado pela Lei de Execução Penal determina a mudança de regime, passando o condenado do mais severo para o menos severo, falando aqui em progressão”.
Nesse entendimento, temos que a função social da pena é a reinserção social, e por
isso a idéia do processo de execução da pena ser dinâmico, sujeito as mudanças devido a resposta do condenado pelo tratamento recebido na prisão.
Sendo assim, o artigo 112 da Lei de Execução Penal, levou-se a tratar dessas
“mudanças”, onde direcionou a forma de execução para uma “forma progressiva”, ou seja, a progressão de regime.

2. APLICAÇÃO

2.1 OBJETIVO POR DE TRÁS DA LEI

Certos crimes, causam clamor social, são crimes que realmente podemos enquadrar
sob égide de hediondos.
Miguel Reale Júnior citado por Alberto Silva Franco nos traz uma luz:

A lei de crimes hediondos, aprovada de afogadilho, foi uma resposta penal de ocasião para dar satisfação diante do seqüestro de Roberto Medina, sem que o legislador sopesasse as vantagens em matéria de execução de pena das limitações impostas, que quebram o sistema do Código Penal, com a exigência de cumprimento integral da pena em regime fechado, gerando-se uma fera no meio prisional, que nada tem a perder.

A lei dos crimes hediondos deveria causar o impacto necessário para inibir a atuação
de crimes como vinha acontecendo, sendo imprescindível a aparição de formas coercitivas mais rígidas.
Nesse contexto, e nessa necessidade, os legisladores agiram de forma drástica,
devido a enorme pressão que vinham sofrendo, para isso, aplicaram à lei restrições aos diretos anteriormente previstos pela Magna Carta.

2.2 INSUSCETÍVEL DE ANISTIA, GRAÇA E INDULTO

Conforme o artigo 2° da Lei n° 8.072/90 temos que “Os crimes hediondos, a prática
da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I – anistia, graça e indulto”.
Já no artigo 5°, XLIII, da nossa Carta Maior, fazia menção a essas ausências de
benefícios.
No entanto, é importante ressaltar duas observações:
A primeira, é que na Constituição não previu a insuscetibilidade do “indulto”. E, no
artigo 2° da referida Lei o legislador infraconstitucional acrescentou o indulto.
Na segunda, observamos que a previsão constitucional estava em vigor desde a
promulgação, e então com a aplicação imediata para as figuras equiparadas aos crimes hediondos (sendo essas a tortura, terrorismo e tráfico ilícito de entorpecentes). Sendo assim, os crimes hediondos aguardaram sua definição em lei infraconstitucional.
A doutrina majoritária de Damásio E. de Jesus, Antônio Lopes Monteiro e Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, posicionam da seguinte maneira:

“Em se analisando, finalisticamente, o art. 5°, XLIII, percebe-se que a proibição constitucional significa excluir da clemencia principis os autores de crimes hediondos. Não faz sentido, pela Constituição, afastar o favor do Presidente da República, individualmente concedido, mas autorizar o benefício só porque, no mesmo decreto, foram contempladas outras pessoas. Sufragar-se-ia conclusão meramente formal, dado simplesmente numérico. Realça, aqui, o significado altamente negativo do crime hediondo, incompatível com tradicional clemência”.

Note-se, porém, que na Lei n° 9.455/97 em seu artigo 1° no § 6°, afirmou: “O crime
de tortura é insuscetível de graça ou anistia”. Portanto, respeitando o princípio temporariedade da lei, onde temos como regra que a lei posterior revoga a lei anterior, passou-se ao crime de tortura ser concedido o benefício do indulto, haja vista que esta lei revogou a proibição dada pela redação da Lei n° 8.072/90, tornando-se sem restrição tal benefício, passando ai ser plenamente alcançado aos condenados pelo crime de tortura.

2.3 INSUSCETÍVEL DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU FIANÇA

No artigo 2°, inciso II, da Lei dos Crimes Hediondos, fica aos crimes ali dispostos
a proibição dos benefícios de fiança e liberdade provisória.
Pois bem, o direito a liberdade provisória é um direito subjetivo individual, onde
quando preenchidos os requisitos, não se pode negar ao requerente. Porém, a não-concessão veio como um grande castigo para os indiciados e condenados por crimes previstos nesta lei.
Sobre esse aspecto, lançou-se também uma polêmica sobre a questão de essa
proibição ferir a norma constitucional quando diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória” consagrado no artigo 5°, inciso LVII da Constituição Federal, ou quando também viola o que diz o artigo 5°, inciso XLIII, da Carta Maior, pois não prevê sua vedação e por fim, no artigo 5°, inciso LXVI da mesma lei, onde consagra o direito-garantia individual da liberdade provisória.
Envolve-se a discussão da prisão em flagrante; da prisão cautelar; a distinção entre
inafiançabilidade e liberdade provisória e ainda defrontam-se sobre a presunção de inocência.
A corrente majoritária interpreta que nada impede que outra espécie normativa
ordinária, de hierarquia idêntica ao Código de Processo Penal, possa enumerar algumas hipóteses restritivas de concessão de liberdade provisória.
Temos ainda o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que trouxe a
seguinte redação na Súmula n° 9: “A exigência da prisão provisória para apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência”.
Importantíssimo lembrar que do mesmo modo, o crime de tortura que foi editada
posteriormente a referida lei dos crimes hediondos, acabando por revogar a proibição da concessão de liberdade provisória, uma vez que lei posterior revoga a lei anterior quando regule inteiramente a matéria de que tratava a antiga lei.

2.4 DO REGIME FECHADO,CRIMES HEDIONDOS E ASSEMELHADOS

Conforme o § 1°, do artigo 2° da Lei dos Crimes Hediondos e as figuras
equiparadas, ficou estabelecido que o regime da pena devesse ser cumprido integralmente fechado.
Pois bem, acerca desse parágrafo da lei, ficou-se estabelecida uma enorme
discussão, devido as mais diversas formas de interpretação a respeito do que significaria o
“integralmente” fechado.
No entanto, o que a lei inicialmente reservou a dizer é que aos condenados por delito tipificado como hediondo, daria tratamento diferenciado, como forma de diminuir a criminalidade, tratando-o com mais severidade.
Porém, há quem entenda que esse artigo feriu os princípios constitucionais, sendo
estes os da individualização da pena.

Temos o pensamento de Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio:

A obrigatoriedade legal do cumprimento integral da pena, em caso de condenação por crimes hediondos ou assemelhados, em regime fechados não ofende o princípio da individualização da pena, uma vez que se trata de matéria infraconstitucional a ser disciplinada por Lei ordinária. Assim, da mesma forma como o legislador ordinário tem a discricionariedade para a criação de regimes de cumprimento de pena, bem como de hipóteses de progressão e regressão entre diversos regimes previstos, poderá também instituir algumas hipóteses em que a progressão estará absolutamente vedada.

Sobre essa polêmica acerca da inconstitucionalidade do §1° do art. 2° da Lei nº.
8.072/90, passaremos abordar adiante.

3. INCONSTITUCIONALIDADE

3.1 CONCEITO, SISTEMAS DE CONTROLE E FUNDAMENTOS

Para afirmar que uma norma é constitucional ou inconstitucional, primeiramente é
preciso desenvolver uma análise sobre o tema inconstitucionalidade de normas.
O Estado moderno é pautado na ideia de segurança jurídica. Para isso, ele se vale da
regulamentação normativa e também da sua função de fiscalizar a liberdade, utilizando-se da imposição de suas regras.
Por essa razão, a própria Constituição Federal prevê que quando o Estado transborda
seu limite, faz-se necessário o controle sobre esses atos exorbitantes.
Destarte, a lei desempenha uma função única no Estado Democrático de Direito,
haja vista que somente ela pode impor a um indivíduo a obrigação de fazer ou não fazer alguma coisa.
Ademais, de um lado temos a lei, de forma singular, que pode impor ao indivíduo o
fazer ou deixar de fazer, de outro lado, também temos os órgãos e entidades do Estado (até mesmo as pessoas que exercem por delegação, parcela de funções do Poder Público) que precisam justificar todas suas condutas, conforme disposto em lei, sob pena de ferir ao que postula a lei, sendo este o princípio maior de um Estado de Direito.
Nesse sentido, nossa Carta Maior ressalta, “Todo o poder emana do povo, que
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Por esse motivo, temos que as leis e atos normativos editados pelo Poder Público
são protegidos pelo princípio da presunção de constitucionalidade das leis.
Decorrente disso partiremos da premissa que as leis e os atos normativos estatais
deverão ser considerados constitucionais até que venham ser declarados inconstitucionais por um órgão competente.
A inconstitucionalidade poderá ser declarada, quando de alguma forma o Poder
Público deixar de praticar um ato que a Constituição previu, mas que para se tornar válida, precisaria que viesse uma lei infraconstitucional que a regulamentasse, e que não foi feito.
Desse “não-ato” do Poder Público, temos a inconstitucionalidade por omissão.
Por sua vez, essa inconstitucionalidade, poderá ser de natureza material ou formal.
A inconstitucionalidade que possui a natureza material resulta quando uma norma
apresenta o conteúdo que contraria a Constituição Federal. Exemplo, uma lei que introduzisse no Brasil a pena de morte em circunstâncias que a lei não permite que seja somente no caso de guerra declarada. No entanto, essa lei feriria a Constituição por colidir com o art. 5°, inciso
XLVII, alínea “a”.
No tocante aos sistemas constitucionais de controle judicial de constitucionalidade,
possuímos dois critérios distintos, sendo eles: o controle difuso e o controle concentrado.
O controle difuso quando a competência para fiscalizar a validade das leis é
outorgada a todos os componentes do Poder Judiciário.
Entretanto, em nosso País, nem sempre o controle concentrado é abstrato. Isso assim é porque existem hipóteses em que a competência para realizar o controle de constitucionalidade está concentrada no órgão de cúpula do Poder Judiciário, mas a ação a ele apresentada trata de um caso concreto, sendo a questão constitucional discutida incidentalmente.

4. FINALIDADE

4.1 FINALIDADE DAS PENAS

Para entendermos se a pena cumpriu ou não sua função, devemos saber qual é a
sua finalidade.
No tocante a finalidade da pena, Aníbal Bruno leciona:
É a defesa social pela proteção de bens jurídicos considerados essenciais à manutenção da convivência. É este o fim do Direito Penal e o instrumento de que ele se vale para atingi-lo é a pena.
Pois bem, nota-se que a pena tem como sua finalidade a preservação de bens
jurídicos, a defesa social, a ressocialização do condenado, a regeneração do preso, a reincorporação ou reinserção social, a punição retributiva do mal causado e por fim, a prevenção da prática de novas infrações.

4.2 DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS NO QUADRO PENAL BRASILEIRO

A Lei dos Crimes Hediondos na década de 80, adotando uma política repressiva
do Estado como forma de demonstrar que é capaz de manter o controle sobre a criminalidade, através do seu poder de punição. Através de meios mais rígidos e severos e ampliação dos poderes da polícia, o Estado demonstrou que possuía um poder idôneo para reafirmar a força de sua lei.
Entretanto, essa força punitiva não passa na realidade, da demonstração da
incapacidade em controlar o crime, e incapacidade de transmitir segurança à população, segundo Alberto Silva Franco.
Essa fórmula punitiva do estilo “lei e ordem” acarretaram conseqüências diretas e
imediatas, como o esperado… No entanto, o reflexo da utilização dessa cultura foi plenamente constatado nas taxas de aprisionamento, as quais atingiram percentuais elevadíssimos, que jamais fora constatado na parte dos estados totalitários.
Estudos feitos pela Revista Jurídica “Ultima Instância”, traz a seguinte
conclusão:
Lei dos Crimes Hediondos ajudou a aumentar população carcerária, diz estudo.
O aumento significativo da população carcerária brasileira entre os anos 1995 e2003 teve como uma de suas causas à promulgação da Lei de Crimes Hediondos (8.072) em 1990. É o que revela estudo realizado por um grupo de pesquisadores do ILAUD (Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para a Prevenção do delito e Tratamento do Delinqüente), publicada na revista “Ultima Ratio”, cujo lançamento ocorreu nesta segunda feira (21/08) em evento organizado pela AASP (Associação dos Advogados de São Paulo).

A pesquisa do ILAUD constatou a existência no Brasil até 2003 de 240.203 pessoas no sistema penitenciário (172.654 condenados e 67.549 provisórios), dos quais 43,56% se encontram no Estado de São Paulo. Os pesquisadores analisaram os dados da população carcerária no período e verificaram que após a aprovação da nova legislação, aumentou o percentual de pessoas presas por crimes hediondos, o que ajudou a ampliar a população carcerária.

A Lei 8.072/90, conhecida como lei dos Crimes Hediondos, estabeleceu que os crimes de estupro, atentado violento ao pudor, homicídio, seqüestro, latrocínio e tráfico deveriam ser considerados hediondos, punidos com maior rigor, e para os quais não haveria progressão de regime – decisão recente do STF (Supremo Tribunal Federal) considerou inconstitucional esse ponto da lei.
Assim, o objetivo do Ilanud ao realizar o estudo foi medir o impacto da lei nos índices de criminalidade e no sistema penitenciário, para saber se a lei atingiu seu objetivo. Mas a pesquisa também abordou rapidamente a questão das facções criminosas dentro dos presídios – como PCC (Primeiro Comando da Capital).
A Lei de Crimes Hediondos cumpriu exatamente o papel que lhe foi atribuído pelos
meios de comunicação social, sendo este, o de dar à população a falsa idéia de que, por meio de leis mais rígidas e repressivas, encontraria a tão sonhada e buscada segurança.
Os dados de forma fidedignos revelam que tal lei não passou de um conjunto de
artigos de valores simbólicos, totalmente ineficazes em relação à criminalidade.
Outra notória conclusão, é que as leis mais rígidas, máxime quando estabelecem
regimes prisionais que devem ser cumpridos integralmente, desprezando os regimes progressivos, que o condenado em etapas aumenta seu contato com mundo exterior do regime prisional fechado, acarretando um assim um incremento alto da taxa de encarceramento.
Os presos vêm aumentando cada dia que passa, numa proporção ilimitada, onde o
sistema penitenciário não comporta mais.

CONCLUSÃO

Diante de tema , procuramos elucidar seus projetos e interesses por trás de sua
elaboração. Estudamos sua pretensão e seus resultados. Apontamos seus erros e suas improbidades, e demos um norte para sua modificação e adequação.
A Lei dos Crimes Hediondos a nosso ver foi uma solução desesperada, tomada às
pressas, eivada de interesses e influências negativas, com a única finalidade de tentar responder de modo draconiano, a onda de criminalidade que vem crescendo cada vez mais não só em nosso país, como também em todo o mundo.
Contudo, como diz o ditado: “Violência gera violência”. A postura rígida adotada
pela lei, parece ter acompanhado literalmente o efeito do adágio popular, pois parece que a lei que deveria eliminar a criminalidade, senão passou despercebida pelos delinqüentes, fez com que estes se tornassem mais hostis e até mais audaciosos; parecendo até que a rigidez da pena tornou mais excitante à profissão de criminoso.
A saída talvez esteja simplesmente em aprimorar o direto, fazer tábula rasa da Lei
nº. 8.072/90, recomeçar, repensá-la, mas desta vez, sem interesse escusos e mesquinhos de auto proteção, sem que o “quarto poder” influencie sua elaboração, sem que a nova lei venha a público com desacertos tão gritantes.

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TOSCANO, Camilo. Estudo do Ilanud revela que lei de crimes hediondos não reduziu criminalidade. Disponível em: http://www.carceraria.org.br/?system=news&action=read&id=705&eid=40 Acesso em: 21 ago 2006.

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