FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS: COMPETÊNCIA LEGAL E EFETIVIDADE DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

DOI:

Raphael Barros de Souza
Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Prime

Resumo
O presente artigo analisa a fiscalização da condução de veículos sob efeito de substâncias psicoativas no contexto das vias urbanas brasileiras, com ênfase na competência legal dos órgãos fiscalizadores e na efetividade das medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Parte-se da constatação de que o consumo de álcool e outras drogas permanece como um dos principais fatores de risco no trânsito, demandando atuação estatal rigorosa e juridicamente legitimada. Adota-se metodologia qualitativa, com apoio em dados quantitativos oficiais, por meio de pesquisa bibliográfica, documental, legislativa e jurisprudencial. Examina-se a repartição de competências entre União, Estados e Municípios, destacando-se o papel dos militares estaduais na fiscalização de trânsito, bem como os limites e desafios dessa atuação. Conclui-se que, embora o arcabouço normativo seja consistente, a efetividade das medidas administrativas depende da integração interinstitucional, da capacitação técnica dos agentes e do aprimoramento normativo, como forma de assegurar a proteção do direito fundamental à vida e à segurança viária.
Palavras-chave: fiscalização de trânsito; substâncias psicoativas; competência legal; militares estaduais; medidas administrativas.

Abstract
This article analyzes traffic enforcement against driving under the influence of psychoactive substances in Brazilian urban areas, focusing on the legal competence of enforcement agencies and the effectiveness of administrative measures established by the Brazilian Traffic Code (CTB). The study is based on the recognition that alcohol and drug use remains a major risk factor in traffic accidents, requiring strong and legally grounded state action. A qualitative methodology is adopted, supported by official quantitative data, through bibliographic, documentary, legislative, and jurisprudential research. The distribution of competencies among federal, state, and municipal authorities is examined, with particular attention to the role of state military forces in traffic enforcement. The study concludes that, although the legal framework is robust, the effectiveness of administrative measures depends on institutional integration, technical training of agents, and normative improvement to ensure the protection of the fundamental right to life and road safety.
Keywords: traffic enforcement; psychoactive substances; legal competence; state military forces; administrative measures.

Introdução
A condução de veículos automotores sob efeito de álcool e outras substâncias psicoativas constitui um dos mais relevantes e persistentes problemas contemporâneos relacionados à segurança viária no Brasil, repercutindo de forma direta nos elevados índices de mortalidade e morbidade decorrentes dos sinistros de trânsito, bem como nos expressivos custos sociais, econômicos e institucionais deles decorrentes. Relatórios nacionais e internacionais evidenciam que a alteração da capacidade psicomotora dos condutores permanece como fator determinante na ocorrência de acidentes graves e fatais, legitimando a adoção de políticas públicas rigorosas de fiscalização, prevenção e repressão a esse tipo de conduta (WHO, 2023; BRASIL, 2023).
Sob a perspectiva jurídico-social, a condução sob efeito de substâncias psicoativas transcende a esfera da responsabilidade individual do condutor, projetando-se como problema de saúde pública e de segurança coletiva. A direção veicular constitui atividade de risco permitido, razão pela qual o Estado impõe limites normativos e administrativos rigorosos sempre que a conduta do agente compromete bens jurídicos fundamentais, como a vida, a integridade física e a segurança no trânsito. Nesse contexto, a intervenção estatal justifica-se não apenas de forma repressiva, mas sobretudo preventiva, visando afastar do tráfego condutores que representem risco iminente à coletividade.
Diante desse cenário, o Estado brasileiro intensificou, ao longo das últimas décadas, o controle normativo da condução sob influência de álcool e outras substâncias psicoativas, especialmente a partir do fortalecimento da denominada Lei Seca. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) passou a prever sanções administrativas e penais progressivamente mais severas, notadamente nos arts. 165, 165-A e 306, com o objetivo de tutelar de forma antecipada bens jurídicos de elevada hierarquia constitucional. A política legislativa adotada buscou reduzir a acidentalidade por meio da combinação entre desestímulo econômico, restrição imediata ao direito de dirigir e ampliação dos mecanismos de fiscalização.
Entretanto, a existência de normas rigorosas, por si só, não assegura a redução efetiva dos índices de acidentes e mortes no trânsito. A eficácia do sistema repressivo- preventivo depende diretamente da atuação contínua e integrada dos órgãos fiscalizadores, da clareza na repartição de competências no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito e da previsibilidade na aplicação das sanções administrativas. A fragmentação institucional, a ausência de padronização de procedimentos e as desigualdades regionais na fiscalização comprometem a função dissuasória da norma e fragilizam sua legitimidade social.
Nesse contexto, a atuação dos militares estaduais, especialmente da Polícia Militar, na fiscalização de trânsito em vias urbanas assume papel central e, ao mesmo tempo, suscita relevantes debates jurídicos. Discute-se, de um lado, a legitimidade constitucional dessa atuação à luz do art. 144 da Constituição Federal e, de outro, os limites legais, operacionais e institucionais da atuação policial na aplicação de medidas administrativas de trânsito. A análise dessas controvérsias revela-se fundamental para a compreensão da efetividade do modelo brasileiro de fiscalização da condução sob efeito de substâncias psicoativas.
Diante dessas considerações, o presente artigo tem como objetivo analisar a fiscalização da condução de veículos sob efeito de substâncias psicoativas no Brasil, com ênfase na competência legal dos órgãos fiscalizadores e na efetividade das medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Busca-se avaliar criticamente o arcabouço normativo vigente, a atuação dos militares estaduais e os desafios institucionais que impactam a aplicação das sanções, à luz da doutrina especializada, da jurisprudência dos tribunais superiores e de dados empíricos recentes.
Para tanto, adota-se metodologia qualitativa, de natureza aplicada, com objetivos descritivos e analíticos, valendo-se de pesquisa bibliográfica, legislativa e jurisprudencial, bem como da análise de dados estatísticos oficiais sobre acidentes de trânsito relacionados ao consumo de álcool e outras drogas. A pesquisa delimita-se à fiscalização em vias urbanas brasileiras, no período compreendido entre 2020 e 2024, buscando oferecer contribuição crítica e atualizada ao debate jurídico sobre segurança viária e políticas públicas de trânsito.

1 Substâncias psicoativas e segurança viária: bases médico-legais e sociais
1.1 Conceito médico-legal de substâncias psicoativas
As substâncias psicoativas são definidas como aquelas capazes de atuar sobre o sistema nervoso central, produzindo alterações no estado de consciência, no humor, na percepção e no comportamento do indivíduo. Do ponto de vista médico-legal, tais substâncias assumem especial relevância jurídica quando interferem na capacidade psicomotora necessária à condução segura de veículos automotores, comprometendo habilidades essenciais à direção defensiva e responsável.
A aptidão para dirigir pressupõe a preservação de funções cognitivas e motoras mínimas, como atenção concentrada, tempo de reação adequado, coordenação motora fina e capacidade de julgamento situacional. Greco (2023) destaca que a condução veicular constitui atividade de risco permitido, razão pela qual o Estado impõe limites rigorosos ao comportamento do condutor sempre que houver comprometimento dessas

funções. A ingestão de substâncias psicoativas, ainda que em doses aparentemente moderadas, pode produzir efeitos suficientes para colocar em risco a segurança viária, justificando a intervenção estatal preventiva.
Nesse sentido, Capez (2022, p. 417) assevera que “a direção de veículo automotor exige plena capacidade psicomotora, de modo que qualquer fator que a reduza coloca em risco não apenas o condutor, mas toda a coletividade”. A partir dessa premissa, o direito de trânsito adota postura rigorosa diante da condução sob efeito de álcool e drogas, fundamentada na proteção de bens jurídicos de elevada hierarquia constitucional, como a vida, a integridade física e a segurança pública.
1.2 Classificação das substâncias psicoativas e seus efeitos na condução
A literatura médico-legal e toxicológica classifica as substâncias psicoativas, de forma geral, em três grandes grupos: depressoras, estimulantes e perturbadoras do sistema nervoso central. Essa classificação possui relevância prática e jurídica, na medida em que os efeitos dessas substâncias se manifestam de formas distintas, impactando diretamente a capacidade de condução do indivíduo.
As substâncias depressoras, como o álcool, os opioides e os benzodiazepínicos, provocam diminuição dos reflexos, sonolência, redução da atenção e prejuízo da coordenação motora. O álcool, em especial, é reconhecido como a substância psicoativa de maior impacto na segurança viária, em razão de seu amplo consumo social e de seus efeitos progressivos sobre as funções psicomotoras.
As substâncias estimulantes, como cocaína, anfetaminas e metanfetaminas, produzem efeitos aparentemente opostos, como aumento da excitação e da autoconfiança, mas reduzem significativamente a percepção de risco, favorecem comportamentos impulsivos e agressivos e comprometem o julgamento do condutor. Já as substâncias perturbadoras, como a cannabis e os alucinógenos, alteram a percepção espacial, o tempo de reação e a avaliação da realidade, produzindo sensação distorcida de controle e segurança.
Nucci (2023) observa que a diversidade de efeitos das substâncias psicoativas dificulta a fiscalização e a produção da prova administrativa, exigindo capacitação técnica específica dos agentes públicos para a correta identificação da alteração da capacidade psicomotora. Essa pluralidade de manifestações clínicas justifica a adoção de múltiplos meios de prova e a valorização da constatação de sinais objetivos durante a abordagem fiscalizatória.
1.3 Impactos sociais e epidemiológicos do consumo de álcool e drogas no trânsito
O consumo de álcool e outras substâncias psicoativas no contexto da condução veicular produz impactos sociais e epidemiológicos de grande magnitude, configurando- se como um dos principais problemas de saúde pública e segurança viária na contemporaneidade. A Organização Mundial da Saúde aponta que o álcool está associado

a aproximadamente 30% das mortes no trânsito em países de renda média, como o Brasil, percentual que se mantém elevado mesmo após a implementação de políticas restritivas em diversos ordenamentos jurídicos (WHO, 2023). Esses dados evidenciam que a condução sob efeito de substâncias psicoativas constitui fator determinante na letalidade dos sinistros, ampliando significativamente a gravidade das lesões e a probabilidade de óbito.
No cenário brasileiro, estatísticas do Ministério da Saúde e da Polícia Rodoviária Federal indicam que o álcool permanece como a substância psicoativa mais frequentemente associada a acidentes fatais, seguido pelo consumo de drogas ilícitas e de medicamentos psicotrópicos de uso controlado. O Anuário Estatístico da Polícia Rodoviária Federal revela que uma parcela expressiva dos acidentes com vítimas fatais apresenta indícios de consumo de álcool ou drogas pelo condutor, especialmente em períodos de maior circulação, como finais de semana e feriados prolongados (PRF, 2023). Tais dados reforçam a correlação direta entre consumo de substâncias psicoativas e aumento do risco de sinistros graves.
Estudos epidemiológicos nacionais apontam que as principais vítimas desses acidentes são jovens adultos do sexo masculino, em idade economicamente ativa, o que potencializa os impactos sociais e econômicos decorrentes da acidentalidade. Além das mortes prematuras, observa-se elevado número de casos de invalidez permanente e de lesões graves, com repercussões diretas sobre o sistema de saúde pública, a previdência social e o mercado de trabalho. Segundo levantamento do Centro de Informações sobre Saúde e Álcool, os custos sociais associados ao consumo de álcool no trânsito incluem despesas hospitalares, reabilitação de vítimas, afastamentos laborais prolongados e perda de produtividade, configurando expressivo ônus econômico para o Estado e para a sociedade (CISA, 2024).
Sob a perspectiva da política pública, esses impactos justificam a adoção de estratégias estatais orientadas não apenas à repressão da conduta individual, mas à prevenção de danos coletivos. Gonçalves e Carvalho (2023) sustentam que a fiscalização da condução sob efeito de substâncias psicoativas ultrapassa a dimensão meramente sancionatória, constituindo instrumento essencial de proteção à vida e à segurança coletiva. Para os autores, o endurecimento das sanções administrativas e a intensificação das ações de controle encontram legitimidade na necessidade de reduzir danos sociais evitáveis e de conter um fenômeno que afeta de forma desproporcional grupos socialmente vulneráveis.
Nesse sentido, a literatura especializada destaca que políticas públicas baseadas na combinação entre fiscalização contínua, sanções previsíveis e campanhas educativas produzem resultados mais consistentes na redução da acidentalidade. Gomes (2022) observa que a percepção social do risco de punição imediata exerce influência direta sobre o comportamento dos condutores, funcionando como mecanismo de dissuasão eficaz. Assim, os impactos sociais e epidemiológicos do consumo de álcool e drogas no

trânsito reforçam a necessidade de fortalecimento das medidas administrativas e da atuação integrada dos órgãos fiscalizadores, como forma de preservar a vida, reduzir custos sociais e promover maior segurança viária.

2 Arcabouço jurídico da fiscalização da condução sob efeito de substâncias psicoativas
2.1 Disciplina normativa no Código de Trânsito Brasileiro
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) consolidou um modelo normativo de tolerância zero em relação à condução de veículos sob efeito de álcool e outras substâncias psicoativas. O art. 165 tipifica como infração gravíssima a condução sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, prevendo penalidades severas, como multa agravada, suspensão do direito de dirigir e retenção do veículo.
A partir da Lei nº 11.705/2008 e, posteriormente, da Lei nº 12.760/2012, o legislador intensificou o rigor das sanções administrativas e penais, reforçando o caráter preventivo da norma. Segundo Capez (2022), a política legislativa adotada buscou alterar o comportamento do condutor por meio do desestímulo econômico e da restrição imediata ao direito de dirigir, afastando do trânsito aqueles que representam risco iminente à coletividade.
O art. 165-A do CTB, ao equiparar a recusa do condutor em se submeter aos procedimentos de fiscalização às mesmas penalidades previstas para a infração consumada, fortaleceu o poder de polícia administrativa do Estado e evitou que a recusa inviabilizasse a atuação fiscalizatória. No âmbito penal, o art. 306 define o crime de embriaguez ao volante, cuja configuração independe da ocorrência de acidente, bastando a comprovação da alteração da capacidade psicomotora, o que evidencia a natureza preventiva da norma penal de trânsito.
2.2 Meios de prova e fiscalização da capacidade psicomotora
A redação atual do art. 306 do CTB admite múltiplos meios de prova para a comprovação da embriaguez ou da influência de substâncias psicoativas, superando a antiga dependência exclusiva do teste do etilômetro. Conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito, podem ser utilizados exame clínico, perícia, prova testemunhal, registros audiovisuais e a constatação de sinais notórios de alteração da capacidade psicomotora.
Para Masson (2021), essa ampliação representou avanço significativo no sistema de fiscalização, pois fortaleceu a atuação estatal diante da recusa do condutor e ampliou a segurança jurídica dos procedimentos administrativos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a comprovação da embriaguez pode ocorrer

por qualquer meio de prova idôneo, desde que demonstrada a alteração da capacidade psicomotora do agente (STJ, AgRg no REsp 1.546.415).
2.3 Constitucionalidade das medidas administrativas e o princípio da não autoincriminação
A aplicação das penalidades previstas no art. 165-A do CTB suscitou intenso debate doutrinário acerca do princípio da não autoincriminação, consagrado constitucionalmente. Parte da doutrina sustentou que a penalização da recusa ao teste violaria a garantia de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as sanções decorrentes da recusa possuem natureza administrativa e preventiva, não configurando violação ao princípio da não autoincriminação. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 633.782, o STF assentou que o Estado pode impor consequências administrativas à recusa, desde que não haja compulsoriedade física na produção da prova. Para Nucci (2023), trata-se de medida legítima de polícia administrativa, orientada à proteção da coletividade e compatível com o modelo constitucional de segurança viária.
3 Competência legal para a fiscalização de trânsito
3.1 Repartição constitucional de competências
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 144, que a segurança pública constitui dever do Estado e responsabilidade comum de diversos órgãos, distribuindo competências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. No âmbito do trânsito, essa repartição se concretiza por meio do Sistema Nacional de Trânsito, instituído pelo Código de Trânsito Brasileiro, o qual organiza e coordena a atuação dos entes federativos na formulação e execução das políticas de segurança viária.
A descentralização das competências administrativas no trânsito busca assegurar maior capilaridade da fiscalização e maior proximidade do poder público em relação às realidades locais, permitindo respostas mais eficientes às dinâmicas regionais de mobilidade urbana. Conforme destaca Nucci (2023, p. 389), “a descentralização administrativa no trânsito não representa fragmentação do poder estatal, mas estratégia de racionalização da atuação pública, orientada à proteção da coletividade”. Todavia, essa repartição também impõe desafios relevantes, sobretudo no que se refere à coordenação interinstitucional, à padronização de procedimentos e à uniformidade na aplicação das sanções administrativas.
A ausência de mecanismos eficazes de integração entre os entes federativos pode gerar sobreposição de atribuições ou lacunas fiscalizatórias, comprometendo a previsibilidade do sistema sancionador e enfraquecendo sua função preventiva. Nesse sentido, a repartição constitucional de competências deve ser compreendida não como obstáculo, mas como elemento que exige cooperação permanente e coordenação normativa entre os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.

3.2 Atuação dos órgãos executivos de trânsito
A fiscalização de trânsito, conforme delineada pelo Código de Trânsito Brasileiro, é exercida por diferentes órgãos executivos, de acordo com a natureza da via e a competência federativa. À Polícia Rodoviária Federal compete a fiscalização ostensiva nas rodovias e estradas federais, desempenhando papel central na repressão à condução sob efeito de substâncias psicoativas em vias de grande circulação. Já os Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRANs) e os órgãos executivos municipais de trânsito exercem atribuições fiscalizatórias nas vias estaduais e urbanas, respectivamente.
Essa distribuição busca assegurar a presença constante do poder público nas vias, permitindo atuação preventiva e repressiva em diferentes contextos de mobilidade. Contudo, a efetividade dessa estrutura enfrenta limitações significativas, como a insuficiência de efetivo, a carência de recursos tecnológicos e a desigualdade regional na implementação das políticas de fiscalização. Gomes (2022) observa que a atuação isolada desses órgãos, sem integração operacional, reduz a eficiência do sistema e compromete a continuidade das ações fiscalizatórias, especialmente no enfrentamento da condução sob efeito de substâncias psicoativas.
3.3 Atuação dos militares estaduais na fiscalização
A atuação da Polícia Militar na fiscalização de trânsito constitui tema recorrente na doutrina e na jurisprudência, especialmente diante da interpretação do art. 144 da Constituição Federal, que atribui às Polícias Militares a função de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública. Embora a fiscalização de trânsito seja tradicionalmente associada aos órgãos executivos de trânsito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da legitimidade da atuação dos militares estaduais nessa seara, desde que observados os limites legais e normativos.
No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 658.570, o STF reconheceu a constitucionalidade da atuação da Polícia Militar na fiscalização de trânsito, afirmando que tal atividade se insere no conceito de policiamento ostensivo e não afronta a repartição constitucional de competências, sobretudo quando amparada por convênios e normas do Sistema Nacional de Trânsito. Para Greco (2023, p. 276), essa atuação revela- se essencial em razão da capilaridade territorial e da presença ostensiva desses agentes, características que ampliam significativamente o potencial preventivo da fiscalização.
Além disso, a presença da Polícia Militar em operações de fiscalização intensiva contribui para a redução imediata de condutas de risco, especialmente em contextos urbanos marcados por elevado fluxo de veículos e consumo de álcool e drogas. Todavia, a legitimidade dessa atuação exige respaldo normativo claro, capacitação técnica contínua e observância estrita dos direitos fundamentais dos condutores, o que torna o treinamento contínuo uma política pública extremamente relevante.

3.4 Possibilidades de ampliação da competência fiscalizatória
A ampliação da competência fiscalizatória no trânsito constitui tema central no debate contemporâneo sobre segurança viária e efetividade das políticas públicas. A doutrina majoritária reconhece que o modelo tradicional de fiscalização, restrito a determinados órgãos, mostra-se insuficiente diante da complexidade e da magnitude do problema da condução sob efeito de substâncias psicoativas. Nesse contexto, discute-se a possibilidade de ampliação da competência a outros agentes estatais, notadamente as Guardas Municipais, desde que haja previsão legal expressa e adequada capacitação técnica.
O próprio Código de Trânsito Brasileiro admite a atuação de diferentes entidades no exercício da fiscalização, desde que integrantes do Sistema Nacional de Trânsito e devidamente habilitadas. Para Gomes (2022, p. 229), “a ampliação da competência fiscalizatória não implica violação ao princípio da legalidade, desde que fundada em norma expressa e orientada à proteção da vida e da segurança coletiva”. A atuação das Guardas Municipais, nesse sentido, apresenta potencial relevante, especialmente em áreas urbanas, onde esses agentes possuem conhecimento aprofundado da dinâmica local e presença cotidiana junto à população.
A jurisprudência tem evoluído no sentido de admitir essa ampliação, desde que respeitados os limites constitucionais e legais. Decisões recentes dos tribunais superiores reconhecem a legitimidade da atuação das Guardas Municipais na fiscalização de trânsito quando amparada por legislação municipal específica, convênios e integração ao Sistema Nacional de Trânsito. Nucci (2023, p. 392) destaca que “a atuação fiscalizatória deve ser compreendida como função administrativa de proteção coletiva, e não como prerrogativa exclusiva de determinado órgão”.
Entretanto, a ampliação da competência fiscalizatória não pode prescindir de critérios rigorosos de capacitação técnica e controle institucional. A fiscalização da condução sob efeito de substâncias psicoativas envolve avaliação da capacidade psicomotora, aplicação de medidas administrativas restritivas e produção de atos administrativos com potencial impacto sobre direitos individuais. Greco (2023) adverte que a ausência de preparo técnico e de protocolos padronizados pode comprometer a segurança jurídica das sanções e gerar contestações administrativas e judiciais.
Dessa forma, a ampliação da competência fiscalizatória deve ser concebida como estratégia de fortalecimento do sistema de segurança viária, e não como mera solução emergencial para déficits estruturais. A integração das Guardas Municipais e de outros agentes ao Sistema Nacional de Trânsito deve ocorrer de maneira planejada, normativa e institucionalmente estruturada, assegurando padronização de procedimentos, formação especializada e coordenação interinstitucional. Somente sob essas condições a ampliação da competência fiscalizatória poderá contribuir efetivamente para a prevenção da

condução sob efeito de substâncias psicoativas e para a proteção dos bens jurídicos fundamentais tutelados pelo direito de trânsito.
4 Efetividade das medidas administrativas no combate à condução sob efeito de substâncias psicoativas
A efetividade das medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro deve ser analisada a partir de uma perspectiva jurídico-institucional que considere não apenas o texto normativo, mas também as condições reais de aplicação dessas sanções no cotidiano da fiscalização. As medidas administrativas assumem papel central na política pública de segurança viária justamente por atuarem de forma imediata e preventiva, afastando o condutor da situação de risco antes que o dano se concretize.
Nesse sentido, a multa agravada, a suspensão do direito de dirigir e a retenção do veículo não se limitam a uma lógica punitiva, mas integram um sistema de desestímulo comportamental. Gomes (2022, p. 214) afirma expressamente que “no âmbito do trânsito, a sanção administrativa possui função primordialmente preventiva, atuando como mecanismo de tutela antecipada do bem jurídico vida, diante da elevada periculosidade da conduta”. Essa compreensão reforça a legitimidade constitucional das restrições impostas ao direito de dirigir, mesmo na ausência de resultado lesivo concreto.
Do ponto de vista empírico, a literatura especializada e os dados oficiais convergem no sentido de que a fiscalização contínua produz efeitos mensuráveis na redução da acidentalidade. Relatórios da Polícia Rodoviária Federal indicam que, em períodos de intensificação das operações voltadas à repressão do consumo de álcool e drogas — especialmente durante campanhas nacionais da Lei Seca —, há diminuição significativa dos índices de acidentes graves e de óbitos nas vias fiscalizadas (PRF, 2023). Corroborando esse diagnóstico, o Ministério da Saúde aponta que municípios que adotam políticas permanentes de fiscalização apresentam taxas de mortalidade no trânsito sensivelmente inferiores àquelas observadas em localidades com ações meramente episódicas (BRASIL, 2023).
A previsibilidade da sanção mostra-se elemento decisivo para a efetividade do sistema. Gonçalves e Carvalho (2023) sustentam que a percepção social de risco de punição imediata influencia diretamente o comportamento dos condutores, reduzindo a propensão à condução sob efeito de substâncias psicoativas. Para os autores, “a sanção administrativa perde grande parte de sua capacidade dissuasória quando aplicada de forma esporádica ou desigual”, o que evidencia a necessidade de fiscalização regular e institucionalmente estruturada.
Não obstante os avanços observados, a efetividade das medidas administrativas enfrenta limitações relevantes. A insuficiência de efetivo, a carência de equipamentos adequados, a sobrecarga dos órgãos fiscalizadores e as desigualdades regionais na implementação das políticas públicas comprometem a aplicação uniforme da legislação de trânsito. Ademais, a fiscalização da condução sob efeito de drogas diversas do álcool apresenta desafios adicionais, uma vez que a identificação da alteração da capacidade psicomotora demanda maior capacitação técnica dos agentes e instrumentos probatórios mais complexos.
A fragmentação institucional entre União, Estados e Municípios também impacta negativamente a efetividade das sanções administrativas. A ausência de padronização nacional de procedimentos gera insegurança jurídica e enfraquece o caráter pedagógico das medidas. Nucci (2023, p. 401) observa que “a eficácia do sistema sancionador depende de coerência e previsibilidade, sob pena de a sanção perder sua função educativa e preventiva”.
Por fim, a efetividade das medidas administrativas está diretamente relacionada à sua legitimidade social. A aceitação das sanções pela sociedade depende da compreensão de que a fiscalização visa à proteção da coletividade e não à mera arrecadação. Greco (2023, p. 289) destaca que “o rigor sancionatório somente se justifica quando claramente orientado à proteção de bens jurídicos fundamentais”, razão pela qual a articulação entre fiscalização, sanção e educação no trânsito mostra-se indispensável.
5 Perspectivas normativas e institucionais para o aprimoramento da fiscalização
O aprimoramento da fiscalização da condução de veículos sob efeito de substâncias psicoativas demanda uma abordagem integrada, contínua e estrutural, capaz de articular reformas normativas, fortalecimento institucional e políticas públicas de educação para o trânsito. Embora o ordenamento jurídico brasileiro disponha de um arcabouço normativo consistente, especialmente a partir das alterações promovidas pela chamada Lei Seca, a efetividade dessas normas depende de constante aperfeiçoamento legislativo e, sobretudo, de condições materiais e organizacionais adequadas para sua aplicação uniforme em todo o território nacional.
No plano normativo, impõe-se a necessidade de maior uniformização nacional dos procedimentos de fiscalização, a fim de reduzir disparidades regionais e assegurar maior segurança jurídica tanto aos agentes públicos quanto aos condutores. A heterogeneidade de práticas administrativas entre entes federativos fragiliza a previsibilidade da sanção e compromete sua função preventiva. Nesse sentido, Nucci (2023, p. 398) ressalta que “a coerência do sistema sancionador é condição indispensável para que a norma cumpra seu papel pedagógico, sob pena de descrédito social e ineficiência prática”. A ausência de protocolos nacionais suficientemente detalhados favorece controvérsias administrativas e judiciais, especialmente no que se refere à caracterização da alteração da capacidade psicomotora.
Particular relevância assume a regulamentação dos meios de prova relacionados à detecção de drogas diversas do álcool. Enquanto o etilômetro consolidou-se como instrumento tecnicamente aceito e juridicamente reconhecido, a identificação do uso de outras substâncias psicoativas ainda enfrenta entraves probatórios. Gomes (2022, p. 221) observa que “a ampliação da fiscalização para além do álcool exige critérios técnicos

objetivos, sob pena de fragilizar a legitimidade da atuação estatal”. Assim, o aperfeiçoamento normativo deve caminhar no sentido de estabelecer parâmetros claros, cientificamente embasados e juridicamente seguros para a constatação da influência de drogas ilícitas e medicamentos psicotrópicos.
Sob a perspectiva institucional, a integração entre os órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito revela-se elemento central para o fortalecimento da fiscalização. A atuação coordenada entre Polícia Militar, órgãos executivos de trânsito, Polícia Rodoviária Federal e autoridades de saúde pública potencializa a capacidade fiscalizatória do Estado, permitindo o compartilhamento de informações, recursos e estratégias operacionais. Relatórios da Polícia Rodoviária Federal indicam que operações conjuntas apresentam maior eficiência na repressão às condutas de risco e impacto significativo na redução de acidentes graves (PRF, 2023). Tais experiências evidenciam que a fragmentação institucional compromete a efetividade das políticas públicas de segurança viária.
A capacitação técnica contínua dos agentes públicos constitui outro vetor indispensável ao aprimoramento da fiscalização. A identificação da alteração da capacidade psicomotora decorrente do uso de substâncias psicoativas demanda conhecimentos específicos de natureza multidisciplinar, envolvendo noções de medicina legal, toxicologia e procedimento administrativo sancionador. Greco (2023, p. 294) destaca que “a atuação estatal legítima pressupõe preparo técnico adequado, sob pena de nulidade dos atos e violação de direitos fundamentais”. Investimentos permanentes em formação especializada tendem a reduzir falhas probatórias, aumentar a segurança jurídica das sanções aplicadas e fortalecer a credibilidade institucional da fiscalização.
Além disso, o fortalecimento das políticas de educação para o trânsito deve ser compreendido como estratégia complementar e indissociável da repressão administrativa. A sanção isolada, dissociada de ações educativas, possui alcance limitado na transformação de comportamentos. O próprio Conselho Nacional de Trânsito reconhece que campanhas educativas permanentes, associadas à fiscalização rigorosa, contribuem para a internalização de condutas seguras e para a construção de uma cultura de responsabilidade no trânsito (CONTRAN, 2022). Gonçalves e Carvalho (2023) sustentam que a legitimação social das sanções administrativas depende da percepção coletiva de que a fiscalização visa à proteção da vida e da integridade física, e não à mera arrecadação estatal.
Dessa forma, o aprimoramento da fiscalização da condução sob efeito de substâncias psicoativas exige política pública multidimensional, que combine rigor normativo, eficiência institucional, capacitação técnica e conscientização social. Somente a articulação equilibrada desses elementos será capaz de conferir efetividade às medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e de consolidar um modelo de segurança viária orientado à proteção dos bens jurídicos fundamentais.

Conclusão
A condução de veículos sob efeito de substâncias psicoativas configura, na contemporaneidade, um dos mais graves e persistentes desafios à segurança viária no Brasil, revelando-se como fenômeno complexo que transcende a esfera estritamente jurídica. Trata-se de problemática que envolve dimensões normativas, institucionais, sociais e sanitárias, exigindo do Estado respostas articuladas e permanentes. A análise desenvolvida ao longo deste artigo evidenciou que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de arcabouço normativo sólido e tecnicamente estruturado para o enfrentamento dessa conduta, especialmente por meio das medidas administrativas e penais previstas no Código de Trânsito Brasileiro, as quais assumem função primordialmente preventiva, pedagógica e protetiva.
Verificou-se, entretanto, que a efetividade dessas normas não decorre automaticamente de sua previsão legal. A experiência prática demonstra que a eficácia do sistema sancionador está diretamente condicionada à forma como as medidas são implementadas no plano concreto. A atuação integrada dos órgãos fiscalizadores, a clareza na repartição de competências entre União, Estados e Municípios e a previsibilidade na aplicação das sanções mostram-se elementos indispensáveis para que a norma alcance sua finalidade constitucional de tutela da vida e da integridade física. A ausência desses fatores compromete a função dissuasória das medidas administrativas e enfraquece a confiança social na fiscalização de trânsito.
Nesse contexto, a atuação dos militares estaduais na fiscalização da condução sob efeito de substâncias psicoativas revelou-se juridicamente legítima e operacionalmente relevante, desde que amparada por normas claras, convênios formais e instrumentos de cooperação interinstitucional. A capilaridade da Polícia Militar, especialmente em áreas urbanas e regiões com elevado fluxo de veículos, amplia significativamente a capacidade preventiva do Estado, permitindo intervenções imediatas em situações de risco. Todavia, essa atuação demanda respaldo normativo contínuo, segurança jurídica e investimento sistemático em capacitação técnica, sobretudo diante dos desafios probatórios relacionados à identificação da influência de drogas diversas do álcool.
Constatou-se, ainda, que a condução sob efeito de substâncias psicoativas não pode ser enfrentada exclusivamente por meio da repressão administrativa ou penal. A eficácia das sanções encontra limites quando dissociada de políticas públicas de educação para o trânsito e de estratégias de conscientização social. A internalização de comportamentos seguros depende da percepção coletiva de que a fiscalização possui finalidade legítima, orientada à proteção de bens jurídicos fundamentais, e não mero caráter arrecadatório ou punitivo. Nesse sentido, a conjugação entre fiscalização rigorosa, campanhas educativas permanentes e políticas de prevenção revela-se essencial para a construção de uma cultura de responsabilidade no trânsito.
Do ponto de vista institucional, a pesquisa demonstrou que a fragmentação administrativa e a desigualdade regional na implementação das políticas de fiscalização

comprometem a uniformidade e a previsibilidade do sistema sancionador. O aprimoramento da fiscalização demanda, portanto, investimentos estruturais, padronização nacional de procedimentos, fortalecimento do Sistema Nacional de Trânsito e integração efetiva entre os órgãos de segurança pública, trânsito e saúde. Somente a partir de uma atuação coordenada e multidisciplinar será possível enfrentar de maneira consistente os impactos sociais e humanos decorrentes da condução sob efeito de substâncias psicoativas.
Conclui-se, assim, que o enfrentamento dessa conduta exige política pública multidimensional e contínua, que articule rigor normativo, eficiência institucional, capacitação técnica dos agentes públicos e educação para o trânsito. A efetividade das medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro está intrinsecamente ligada à capacidade do Estado de atuar de forma integrada, técnica e legitimada socialmente. O fortalecimento dessas dimensões constitui condição indispensável para a redução da acidentalidade, para a proteção do direito fundamental à vida e à segurança viária e para a consolidação de um modelo de trânsito orientado pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da prevenção do dano, valores que devem nortear de forma permanente a atuação estatal.

Referências
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