A MULTIDÃO COMO EXECUTOR: O LINCHAMENTO FRENTE AO SISTEMA PENAL E À CONSTITUIÇÃO DE 1988

DOI:

Fabrissa da Silva Gonçalves Kerber
Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Prime

RESUMO

O presente artigo analisa o fenômeno do linchamento no Brasil à luz da Constituição Federal de 1988. O linchamento, entendido como uma execução coletiva informal, revela-se como uma resposta violenta da população diante da ineficácia do sistema penal. Tal prática viola princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, como o devido processo legal, a ampla defesa e a presunção de inocência. A pesquisa investiga os aspectos sociais, jurídicos e institucionais envolvidos, destacando o papel das instituições estatais na prevenção e repressão desse tipo de violência. Conclui-se que o combate ao linchamento exige medidas integradas entre educação em direitos humanos, políticas públicas de segurança cidadã e fortalecimento das instituições de justiça.

PALAVRAS-CHAVE: Constituição de 1988; direitos fundamentais; sistema penal; justiça coletiva.

ABSTRACT

This article analyzes the phenomenon of lynching in Brazil in light of the 1988 Federal Constitution. Lynching, understood as an informal collective execution, emerges as a violent response from the population to the perceived inefficiency of the criminal justice system. Such practice violates fundamental principles of the Democratic Rule of Law, such as due process, the right to a full defense, and the presumption of innocence. The study explores the social, legal, and institutional aspects involved, highlighting the role of state institutions in preventing and suppressing this type of violence. It concludes that combating lynching requires integrated measures involving human rights education, public policies for citizen security and the strengthening of justice institutions.

KEYWORDS: Lynching; 1988 Constitution; fundamental rights; criminal justice system; collective justice.

1 Introdução

O linchamento, que é uma execução rápida e muitas vezes feita por um grupo de pessoas motivadas por um senso de justiça própria, representa uma prática que vai contra os princípios do Estado Democrático de Direito. Mesmo sendo muitas vezes visto como algo do passado, ligado à barbárie, o linchamento ainda acontece no Brasil atualmente. Ele aparece em episódios de violência coletiva que ignoram as regras constitucionais, como o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Embora o termo ‘linchamento’ tenha origem no contexto norte-americano, sua prática se disseminou no Brasil desde o século XIX, geralmente associada ao controle de populações marginalizadas. Conforme relata Zaluar (2004), “os linchamentos no Brasil sempre estiveram ligados à tentativa de restaurar uma ordem social diante da falência ou ausência do Estado”.
Segundo Caldeira (2000), “a violência não é apenas um fato objetivo, mas um elemento simbólico que comunica mensagens sociais poderosas, entre elas o descrédito nas instituições legais e formais”. A sociedade brasileira, marcada por desigualdades históricas e por uma confiança fragilizada nas instituições, o linchamento surge como uma reação imediata da massa diante da ineficácia percebida do sistema penal. Quando a multidão passa a julgar e punir por conta própria, ela acaba agindo como uma espécie de justiceiro paralelo, assumindo um papel que, na verdade, é do Estado por lei.
Zaffaroni (2007), destaca “nenhum Estado pode tolerar que a administração da justiça penal seja substituída pela vingança privada, pois isso representa uma regressão civilizatória”.
As justificativas para a ocorrência de linchamentos de supostos criminosos dão-se em virtude da ausência de um Estado organizado, com instituições em funcionamento que previnam os crimes e que penalizem os culpados, recolhendo-os das ruas, julgando-os e impedindo a impunidade que se verifica tanto na ausência de resposta das organizações públicas quanto na sua demora.

2 O Fenômeno do Linchamento: Conceito, Origens e Características

O “linchamento” é compreendido como o ato de atacar fisicamente e humilhar um sujeito sem que este tenha direito à defesa.
O linchamento pode ser compreendido como uma forma de justiça informal, onde a coletividade assume a função de julgar e punir, muitas vezes de maneira violenta e sumária. Origina-se em contextos de insatisfação com a efetividade do sistema penal formal e pode ser entendido como uma reação social a uma sensação de insegurança e impunidade.
Segundo Pavioti (2020), a palavra linchamento originou-se da lei de Lynch em 1837, mas existe uma dúvida acerca de quem inventou esse termo. Há quem defenda que foi Charles Lynch, fazendeiro da Virgínia nos Estados Unidos da América (EUA), que punia criminosos durante a guerra da independência. Acredita-se, também, que seja William Lynch. Ele era irlandês e proprietário de escravos. Em sua carta Lynch recomendava que escravizados raivosos devessem ser enforcados, e antes disso deveriam passar por uma surra coletiva, para servir de exemplo para outros. Anos depois esta prática foi reconhecida como linchamento e foi adotada por quase todo o sul dos Estados Unidos. Essas ações criminosas são realizadas principalmente por uma organização terrorista conhecida como KKK (KU KLUX KLAN) e alguns outros pequenos grupos de movimento da supremacia branca.
De acordo com Carvalho (1994), foram criadas em várias regiões do Oeste Americano, assembleias de vigilância pública, as quais enforcavam e fuzilavam, sem processo jurídico formal, os criminosos que eram flagrados em delito. Charles Lynch, Juiz de Paz do Estado da Virgínia, no Oeste dos EUA, legitimou essa atuação com a promulgação de uma lei que levou seu nome. Desta lei arbitrária que surgem os termos “linchar” e “linchamento” (verbo “linchar” = Lynch + ar).
O sociólogo José de Souza Martins, que investiga o linchamento há 20 anos no Brasil, afirma que o primeiro episódio ocorreu em 1585 em Salvador, um índio foi linchado até a morte por motivos religiosos. Pode-se entender então, que o linchamento é uma prática que iniciou no século XVI e que quatrocentos anos depois esse termo continua em evidência no País.
Podemos citar também Benevides (1982) que foi pioneira nos estudos sobre linchamento no Brasil. A autora compreende o linchamento como: “ação violenta coletiva para a punição sumária de indivíduos suposta ou efetivamente acusados de um crime”. De acordo com Martins (1996), a história dos linchamentos no Brasil recua até o século XVI, quando essa palavra ainda não existia, pois só surgiria no século XVII, nos Estados Unidos. Vários episódios de ação coletiva para punir alguém, em espaço aberto, podem ser arrolados em diferentes ocasiões da história brasileira. Eles não têm grandes diferenças formais em relação aos linchamentos dos dias atuais
Ainda que praticados em nome de valores sociais de manutenção da ordem, os linchamentos estariam em conflito com as próprias conquistas da civilização e as concepções iluministas e positivistas a respeito da constituição do homem, quais sejam, direito à vida, direito à liberdade, direito aos procedimentos legais modernos, racionalização da pena etc., na medida em que são oriundos de processos de decisão súbitos, baseados em julgamentos carregados de emoção como ódio, medo etc.

“Os linchamentos expressam uma crise de desagregação social. São, nesse sentido, muito mais do que um ato a mais de violência dentre tantos e cada vez mais frequentes episódios de violência entre nós. Expressam o tumultuado emprenho da sociedade em “restabelecer” a ordem onde ela foi rompida por modalidades socialmente corrosivas de conduta social.” (SOUZA, 2015, p.11)

Sinhoretto (2009) explicita que os linchamentos se tornaram uma forma de resolução de conflitos que se dá por meio da violência coletiva. A prática do linchamento, então, surge como uma alternativa para o sistema estatal de justiça e segurança, os quais a população não vê como confiáveis. Por meio de uma ação coletiva, as responsabilidades penais são diluídas na medida que o cidadão toma para si a tarefa de praticar a justiça com as próprias mãos.

“[…] para além de uma reação instintiva de vingança imediata diante do crime, o linchamento é uma maneira de punição que se contrapõe às instituições do Estado, seja porque existe uma desconfiança com relação a eficiência da polícia e da justiça em conter a criminalidade, seja pela reivindicação de outras formas de fazer justiça.” (SINHORETTO, 2009, p.79)

A prática do linchamento não respeita qualquer ordem normativa, afastando os direitos e garantias dos cidadãos, a exemplo da vida e integridade corporal, devido processo legal e julgamento por um juiz imparcial, impedindo a ampla defesa e retrocedendo na proibição de pena de morte, de tratamento desumano ou degradante, entre tantos outros. O procedimento comum do linchamento (RODRIGUES, 2013) é basicamente a comunicação do delito por populares, aos gritos, os quais dizem “pega ladrão, pega ladrão” ou algo congênere; depois, algumas pessoas conseguem deter o suposto criminoso, forma-se um grupo, as pessoas iniciam agressões físicas e verbais – as primeiras iniciam com tapas e chutes, que se intensificam até chegar a pauladas, castração, queima do suspeito; as segundas têm o viés de humilhar a vítima, mostrando que é um ser do mal, que não merece estar naquela sociedade.
A ampla defesa no processo penal é o arcabouço principiológico de que faz uso o acusado em razão de sua hipossuficiência e fragilidade perante o Estado e órgãos acusador e investigador. Nesse sentido, Mendes e Branco (2014) explicam que, por razões óbvias, não pode haver condenações sem defesa no processo penal. Ora, se em um julgamento legal, por órgãos constitucionalmente instituídos, cuja pena máxima a ser cumprida será de 40 anos de prisão2 , faz-se necessária a ampla defesa, o que dizer de um julgamento sumário com possibilidade de morte do “condenado”? O devido processo legal, que inclui o direito à ampla defesa, estabelece garantias e regra o poder estatal de aplicar penas. São impostos limites à atuação da justiça criminal, uma forma de controlar seu poder e evitar abusos. Para tudo há regras, formas e formalidades. Não existe processo, destarte, sem garantias (GOMES, 2011). Assim, cogita-se o devido processo legal quando se fala do: 1) direito ao contraditório e ampla defesa; 2) direito ao juiz natural; 3) direito a não ser processado e condenado com base em prova ilícita; 4) direito a não ser preso, senão pela autoridade competente e na forma estabelecida pela ordem jurídica (MENDES; BRANCO, 2014). O linchado não possui qualquer desses direitos assegurados, uma vez que seu julgamento e execução da pena são sumários.

3. A Constituição de 1988 e os Princípios do Devido Processo Legal

A Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, representa um marco na garantia e ampliação dos direitos fundamentais no Brasil. Um dos pilares dessa nova ordem constitucional é o princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, que diz: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Esse princípio constitui uma das garantias essenciais do Estado Democrático de Direito, pois assegura que qualquer processo penal ou limitação de direitos ocorra mediante um processo justo, imparcial e dotado de contraditório e ampla defesa. Em outras palavras, significa que toda pessoa acusada de um crime tem o direito de ser julgada por um juiz imparcial, de se defender, de produzir provas e de ser tratada com dignidade até o trânsito em julgado da sentença.
Contudo, no Brasil contemporâneo, ainda se observa a prática bárbara do linchamento, forma de justiça pelas próprias mãos que fere diretamente aos princípios constitucionais. O linchamento é uma ação coletiva, motivada por um sentimento de justiça imediata, que resulta na agressão física ou na morte de um suspeito, sem qualquer forma de julgamento. Tal prática representa uma grave violação ao princípio do devido processo legal, pois nega ao acusado o direito à defesa, ao contraditório e à presunção de inocência — todos garantidos constitucionalmente.
Nas palavras de Luís Roberto Barroso (2015, p. 145), “o devido processo legal é a garantia de que ninguém sofrerá restrições em seus direitos fundamentais sem que seja ouvido e julgado por uma autoridade competente e imparcial, observadas todas as garantias do processo justo”. O linchamento, portanto, é a negação mais violenta possível dessa garantia, sendo uma forma de arbítrio social que substitui o sistema jurídico por impulsos emocionais e punitivistas.
Além disso, o linchamento atenta contra outros direitos fundamentais previstos na Constituição de 1988, como:
• Direito à vida (art. 5º, caput);
• Presunção de inocência (art. 5º, LVII);
• Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III);
• Proibição da tortura e tratamento desumano (art. 5º, III).
O linchamento, ao negar esse princípio, se torna uma prática inconstitucional e criminosa.
O Estado brasileiro, ao não prevenir ou reprimir adequadamente tais práticas, falha em sua função de garantir os direitos fundamentais de todos, inclusive dos acusados.
Segundo Ferrajoli (2002, p. 21), “a legalidade penal e processual representa um conjunto de garantias que não protege apenas o acusado, mas também a sociedade como um todo contra o arbítrio e os excessos do poder”. Nesse contexto, o linchamento não apenas lesa o indivíduo diretamente atingido, mas compromete os alicerces do próprio Estado de Direito, fomentando a barbárie e a desconfiança nas instituições.
Ainda que se compreenda a indignação social diante de crimes hediondos e da sensação de impunidade, é imperioso lembrar que a justiça feita à margem do ordenamento jurídico é, por definição, injusta. Como destaca Santos (2007, p. 62), “a justiça informal, quando se transforma em violência, é um sintoma da falência da justiça formal e da degradação do tecido democrático”.
A solução para o problema do linchamento, portanto, não está em mais violência, mas sim no fortalecimento das instituições, na efetivação dos direitos fundamentais e na promoção da cidadania. A Constituição de 1988 oferece as ferramentas para tanto, desde que seja levada a sério e aplicada de forma equitativa e universal.
O Código Penal Brasileiro não tipifica o linchamento como crime autônomo, mas pune os atos que o compõem. Dependendo das circunstâncias, os envolvidos podem ser responsabilizados por crimes como:
• Homicídio (art. 121, CP);
• Lesão corporal (art. 129, CP);
• Sequestro e cárcere privado (art. 148, CP);
• Incitação ao crime (art. 286, CP);
• Associação criminosa (art. 288, CP).
Além disso, o linchamento pode configurar concurso de pessoas ou coautoria, conforme previsão dos artigos 29 a 31 do Código Penal.

4. O Papel das Instituições Estatais na Prevenção do Linchamento

O linchamento, entendido como a prática de fazer justiça com as próprias mãos por meio da violência coletiva, constitui uma afronta direta aos fundamentos do Estado Democrático de Direito. No Brasil, essa prática, embora condenada legal e moralmente, persiste em diversas regiões como resposta à sensação de impunidade e à morosidade do sistema penal. Diante disso, torna-se essencial refletir sobre o papel das instituições estatais na prevenção do linchamento, a fim de garantir a ordem jurídica, a integridade da justiça e a preservação dos direitos fundamentais.
De forma semelhante, Baratta (1999, p. 51) ressalta que “a perda da confiança nos mecanismos institucionais de controle da criminalidade abre espaço para a justiça informal, que tende à barbárie”. Esse fenômeno atinge principalmente as populações socialmente vulneráveis — pessoas em situação de rua, usuários de drogas, jovens negros e pobres.

4.1. O Estado como garantidor da ordem jurídica

De acordo com o artigo 1º da Constituição Federal de 1988, a República Federativa do Brasil se constitui como um Estado Democrático de Direito, fundado, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania. Esse modelo de Estado implica a centralidade das instituições públicas — especialmente o Poder Judiciário, o Ministério Público e as forças de segurança — como responsáveis pela solução dos conflitos sociais, sempre por meio do devido processo legal.
A prática do linchamento, por outro lado, representa uma ruptura com esse modelo, pois substitui o julgamento racional e legal pela punição imediata e emocional da multidão. Como destaca Zaffaroni (2007, p. 101), “o linchamento é a forma mais primitiva de exercício do poder punitivo, típica de contextos onde o Estado é omisso ou ausente”.
A prevenção do linchamento, portanto, exige atuação ativa e coordenada das instituições estatais em duas frentes: repressão eficaz à prática de justiça pelas próprias mãos e fortalecimento da confiança social no sistema de justiça.
A omissão estatal em casos de linchamento pode gerar responsabilidade objetiva do Estado, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição. “O Estado responde civilmente por omissão quando, tendo o dever de agir para evitar a prática de crime, omite-se de forma culposa.”
Esse entendimento reforça o papel ativo das instituições estatais não apenas para punir os autores do linchamento, mas para evitar que ele ocorra.

4.2. O papel do Poder Judiciário e do Ministério Público

O Poder Judiciário possui a função constitucional de garantir o respeito às leis e aos direitos fundamentais. Quando a população percebe que o Judiciário é ineficaz, lento ou seletivo, tende a buscar meios extralegais de fazer justiça. Isso evidencia a importância da celeridade processual, da imparcialidade e do acesso universal à Justiça como formas indiretas de prevenir o linchamento.
O Ministério Público, por sua vez, tem o dever de zelar pela ordem jurídica e pela defesa dos direitos individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88). A relação entre o artigo 127 e o linchamento é que o Ministério Público, como defensor da ordem jurídica, tem o dever de combater o linchamento, pois esta prática viola princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, como o devido processo legal, a presunção de inocência e o direito à vida. O linchamento, portanto, é uma ameaça à ordem jurídica e aos direitos individuais, e o Ministério Público tem a responsabilidade de agir para prevenir e reprimir essa prática.
Sua atuação proativa em casos de violência coletiva é essencial para coibir a impunidade dos autores de linchamentos e para promover medidas educativas e preventivas nas comunidades mais vulneráveis a esse tipo de prática.
Como aponta Carvalho (2014, p. 213), “a atuação eficaz do Ministério Público como agente transformador da realidade social passa pela responsabilização de quem rompe com a legalidade e pela promoção da cultura da legalidade em parceria com a sociedade civil”.

4.3. O papel da segurança pública

A segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, conforme previsto no artigo 144 da Constituição. As polícias civis e militares, como instituições de segurança pública, têm a função de preservar a ordem e coibir ações violentas, inclusive aquelas perpetradas por grupos civis.
A omissão ou demora na atuação policial em casos de tentativa de linchamento não apenas contribui para o agravamento da violência, mas também sinaliza à sociedade uma permissividade institucional. A atuação preventiva, com presença ostensiva em áreas de maior vulnerabilidade e com ações educativas, pode ser uma ferramenta eficaz para conter o impulso da justiça privada.
Nas palavras de Baratta (1999, p. 52), “a ausência do Estado no controle legítimo da violência tende a ser ocupada por formas paralelas e ilegais de regulação social, como o linchamento, o vigilantismo ou o poder armado de facções”.

4.4. Educação em direitos humanos como estratégia preventiva

Além da repressão, é papel das instituições estatais desenvolver políticas públicas voltadas à educação em direitos humanos, à cultura da paz e à valorização do sistema legal. Ações educativas nas escolas, campanhas públicas e programas de sensibilização sobre os perigos do linchamento e seus impactos na sociedade são medidas que contribuem para a construção de uma cidadania ativa e consciente.
Segundo Bobbio (2004, p. 34), “os direitos humanos não são apenas normas jurídicas, mas também valores que precisam ser ensinados, promovidos e defendidos cotidianamente”. O linchamento é, acima de tudo, um fenômeno cultural que demanda resposta institucional firme e pedagógica.

5. Estatísticas e alguns casos de Linchamento no Brasil entre os anos de 2020 até fevereiro de 2025.

Entre 2020 e 2024, o número de linchamentos no Brasil cresceu significativamente. Em 2024, segundo levantamento do jornal O Globo, houve um linchamento a cada dois dias, o que representa um aumento de 64% em relação ao ano anterior, ou seja, um caso a cada dois dias (O GLOBO, 2025). Em Alagoas, a OAB registrou 71 casos de linchamento em 2023, com 26 mortes confirmadas (O JORNAL EXTRA, 2024).
O perfil das vítimas do linchamento são na maioria são homens jovens , entre 15 a 30 anos, pobres e negros
Entre os anos de 2011–2020, 70 % dos casos envolvem crimes contra o patrimônio (roubo, furto), enquanto apenas 5 % envolvem homicídio ou latrocínio.
Apesar da queda dos homicídios totais, os linchamentos aumentam, demonstrando que uma parte da sociedade recorre à violência privada mesmo quando os índices criminais seguem estacionários ou declinantes. Essa dissociação evidencia uma crise de confiança nas instituições formais de justiça. 

Interpretação e Implicações

Indicador Valor 2024 Variação
Linchamentos 214 casos (~1 a cada 2 dias) +64% vs 2023
Homicídios dolosos 35.365 -6,3%
Mortes violentas totais 38.722 -5%
Taxa homicídios por 100 mil 18,21 -1,05 pontos

Como se vê, apesar da redução geral da violência letal, os linchamentos cresceram acentuadamente, o que aponta uma dissociação entre queda da criminalidade formal e crescimento da violência privada.
Esse aumento expressivo evidencia a crise de confiança no Estado e no discurso de paz social; a forte presença de discurso vigilante, impulsionado por boatos e redes sociais e a insuficiência da resposta estatal (imediata e preventiva).
Para uma melhor compreensão, segue alguns casos verídicos de linchamento em Campo Grande, Mato Grosso do Sul nos anos de 2022 até fevereiro de 2025.
• Em fevereiro de 2025, Jader Alves Correa, conhecido como “Nego Jader”, foi perseguido e espancado até a morte no bairro Danúbio Azul. Seis pessoas participaram do crime, que foi gravado por câmeras de segurança. A motivação teria sido um desentendimento prévio entre a vítima e parte dos envolvidos (CORREIO DO ESTADO, 2025).
• Em dezembro de 2010, Daniel Delmondes foi brutalmente linchado e morto no Jardim Anache por pessoas ligadas a um adolescente que ele havia matado. A vítima foi golpeada com pedras e facas, totalizando 27 perfurações (CAMPO GRANDE NEWS, 2010).
Historicamente, o primeiro registro de linchamento em Campo Grande data de 1939, quando três homens acusados de assalto foram mortos por uma multidão no centro da cidade, a pauladas e pedradas (MIDIAMAX, 2022).
Esses casos mostram que o fenômeno atravessa gerações e se manifesta tanto em bairros periféricos quanto em regiões centrais, alimentado por sentimento de vingança e descrédito nas instituições formais de justiça.
Os casos apresentados demonstram que o linchamento é um fenômeno crescente e perigoso, que compromete os princípios do Estado Democrático de Direito. Para combatê-lo, é necessária a atuação firme do Estado, com educação em direitos humanos, fortalecimento das instituições e resposta rápida às demandas por justiça.

6. Conclusão

O fenômeno do linchamento, entendido como a atuação violenta e coletiva de uma multidão que se substitui o Estado na aplicação da pena, constitui um dos maiores desafios à consolidação do Estado Democrático de Direito inaugurado pela Constituição de 1988. A Carta Magna assegura a todos o devido processo legal, a presunção de inocência, a ampla defesa e o contraditório, além de atribuir ao Poder Judiciário a competência exclusiva de aplicar sanções penais.
Quando a multidão assume a função de juiz e executor, o que se observa é a completa ruptura da ordem constitucional, instaurando-se um estado de barbárie em que a justiça é privatizada e reduzida à mera vingança.
O linchamento viola diretamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição e da vedação das penas cruéis, deslegitimando o sistema penal e corroendo a confiança social nas instituições.
A prática do linchamento revela, em última análise, a percepção popular de descrédito em relação à eficácia do sistema penal e à celeridade da Justiça. Todavia, a resposta constitucional não pode jamais ser a legitimação dessa prática, mas, sim, o fortalecimento das instituições estatais, com investimento em políticas públicas de segurança, educação em direitos e acesso efetivo à Justiça.
Conclui-se que a multidão, quando se transforma em executor, não apenas usurpa a função jurisdicional, mas também ameaça os próprios fundamentos da ordem constitucional democrática. O enfrentamento desse fenômeno exige não apenas a repressão penal dos atos de linchamento, mas sobretudo a reconstrução do pacto de confiança entre sociedade e Estado, reafirmando o compromisso da Constituição de 1988 com a defesa rigorosa da dignidade humana e da justiça institucionalizada.
A prevenção do linchamento requer mais do que a simples punição dos seus praticantes. É necessário que o Estado, por meio de suas instituições, reafirme continuamente o monopólio legítimo da força, assegure o acesso igualitário à justiça e promova uma cultura de respeito aos direitos fundamentais. O silêncio, a omissão ou a conivência institucional diante dessa prática representam não apenas falha administrativa, mas uma erosão dos fundamentos democráticos da sociedade brasileira.

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