ADULTIZAÇÃO E CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES ASPECTOS LEGAIS E PROCESSUAIS

DOI:

Adriano Ferreira Vargas
Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Prime

Luiz Carlos Saldanha Rodrigues Júnior
Docente da Faculdade Prime

RESUMO
Este artigo analisa a relação entre o fenômeno da adultização e os crimes sexuais contra crianças e adolescentes no Brasil, destacando como essa distorção social fragiliza a efetividade da proteção jurídica prevista na Constituição de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Penal. A adultização — entendida como a atribuição precoce de comportamentos, estética e responsabilidades adultas a crianças — aumenta sua vulnerabilidade e dificulta a atuação da rede de proteção, influenciando inclusive interpretações equivocadas sobre consentimento e maturidade. O estudo abrange o arcabouço normativo, os crimes sexuais previstos em lei, aspectos processuais como o depoimento especial, e a atuação do Conselho Tutelar. Analisa também jurisprudências do STJ e STF, que reafirmam a vulnerabilidade absoluta do menor de 14 anos. A pesquisa dialoga com a recente Lei nº 15.211/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente – Lei Felca), que fortalece a proteção digital, combatendo erotização e exploração no ambiente virtual. Conclui-se que a adultização não reduz a validade das normas, mas intensifica riscos, exigindo adequação legislativa, capacitação da rede e fortalecimento da educação midiática.

PALAVRAS-CHAVE: Adultização; Estupro de vulnerável; Proteção integral; Violência sexual infantojuvenil e Lei Felca (15.211/2025).

ABSTRACT
This article analyzes the relationship between the phenomenon of adultification and sexual crimes against children and adolescents in Brazil, highlighting how this social distortion weakens the effectiveness of the legal protections established by the 1988 Constitution, the Child and Adolescent Statute (ECA), and the Penal Code. Adultification — understood as the premature attribution of adult behaviors, aesthetics, and responsibilities to children — increases their vulnerability and hinders the performance of the protection network, even influencing mistaken interpretations regarding consent and maturity. The study covers the legal framework, sexual crimes defined by law, procedural aspects such as the special testimony, and the role of the Child Protection Council. It also examines case law from the STJ and STF, which reaffirm the absolute vulnerability of individuals under 14 years of age. The research engages with the recent Law No. 15,211/2025 (Digital Statute of Children and Adolescents – “Lei Felca”), which strengthens digital protection by combating eroticization and exploitation in virtual environments. It concludes that adultification does not undermine the validity of protective norms but increases risks, requiring legislative adjustments, continued training of the protection network, and the strengthening of media education.
KEYWORDS: Adultification; Rape of a vulnerable minor; Comprehensive protection; Child and adolescent sexual violence and Felca Law (Law n. 15.211/2025).

1. Introdução
O presente estudo aborda a interconexão crítica e as consequências jurídicas do fenômeno da adultização no contexto dos crimes sexuais contra crianças e adolescentes no Brasil. Este tema é de extrema relevância, dada a prioridade absoluta estabelecida pela Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988) e o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Brasil, 1990), na proteção integral da infância e juventude. A adultização, que consiste na atribuição precoce e inadequada de características, comportamentos e responsabilidades adultas a crianças e adolescente, atua como um perigoso fator de vulnerabilidade, comprometendo a formação psíquica e emocional e fragilizando as barreiras de proteção contra o abuso e a exploração sexual.
Analisa-se o arcabouço normativo brasileiro, desde a consolidação do Princípio da Proteção Integral com a Constituição de 1988 — que rompeu com a antiga Doutrina da Situação Irregular — e a regulamentação pelo ECA, até a tipificação dos crimes contra a dignidade sexual no Código Penal, com especial atenção ao estupro de vulnerável (art. 217-A). Busca-se, assim, responder ao problema de como a adultização de crianças e adolescentes afeta a aplicação da legislação protetiva e as políticas de enfrentamento à violência sexual (Brasil, 1987; 1990).
Para tanto, examinam-se além das normas materiais, aspectos processuais recentes, como o depoimento especial e o sigilo processual (Lei nº 13.431/2017), e a atuação da rede de proteção, incluindo o fundamental papel do Conselho Tutelar (Brasil, 2017). Por fim, são analisados os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que reafirmam a vulnerabilidade absoluta do menor de 14 anos e a prevalência da proteção integral sobre qualquer relativização ou formalismo. O estudo é desenvolvido com base em metodologia de pesquisa bibliográfica e documental, além de contextualizar importantes demandas sociais contemporâneas que levaram o tema ao palco da mídia e do poder legiferante do Estado, em busca da efetivação do papel protetivo que toda a sociedade brasileira tem.

2. A proteção jurídica da criança e do adolescente
2.1 A Constituição Federal de 1988 e o Princípio da Proteção Integral

Antes de detalhar a Carta Magna, faz-se imprescindível a contextualização do país até esse momento, que vinha em processo de redemocratização, onde os direitos humanos básicos eram ventilados por autoriades internacionais, como cartas de intenções para ummundo em busca de harmonia, até então perdida. Momento em meio às guerras e violações de direitos, sem previsão de garantia do mínimo à dignidade da pessoa humana, consequentemente, não priorizava ou sequer previa a proteção de suas crianças e adolescentes (ONU, 1948).
A Constituição Federal de 1988 representou um marco no reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos. O artigo 227 estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, de maneira que a previsão constitucional embasou consequentes avanços sociais e legais (Brasil, 1988).
Esse dispositivo inaugura o princípio da proteção integral, rompendo com a antiga doutrina da situação irregular, vigente no período do Código de Menores – Lei nº 6.697/1979 (Brasil, 1979). Enquanto essa visão anterior considerava apenas crianças e adolescentes em “situação irregular” como destinatários da intervenção estatal, a Constituição de 1988 universalizou a proteção, reconhecendo a todos a condição de cidadãos em desenvolvimento.
Assim, a Carta Magna não apenas atribuiu novos direitos às crianças e adolescente, mas também consolidou a ideia de prioridade absoluta, trazendo deveres de quem deve os garantir, orientando as políticas públicas, a formulação de leis e a atuação do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, de maneira que a criança e o adolescente passaram a ser sujeitos de direitos e, destinatários de proteção integral de todos constitucionalmente prevista, em consequência à Ciranda da Constituinte (Brasil, 1988).

2.2 O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

A referida Ciranda da Constituinte, movimento social de 1985, levou mais de vinte mil crianças e adolescentes ao Congresso Nacional pela inclusão artigo 227 na Constituição Federal, que posteriormente serviu como base inicial para o surgimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA/1990), referência internacional na proteção desses.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 8.069/1990, regulamentou os preceitos constitucionais e estabeleceu um sistema de garantias de direitos
voltado especificamente à proteção integral da infância e juventude. O ECA trouxe uma nova concepção jurídica, reconhecendo crianças (até 12 anos incompletos) e adolescentes (12 a 18 anos) como sujeitos plenos de direitos fundamentais, bem como as possíveis inervençõe em caso de ameaça ou violação de direitos, seja por ação ou omissão da sociedade, do Estado, dos pais/responsáveis ou em razão da própria conduta (Brasil, 1990).
No que concerne à proteção contra crimes sexuais, o Estatuto previu dispositivos específicos, especialmente nos artigos 240 a 241-E, que tratam da produção, posse e divulgação de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. Além disso, reforçou a necessidade de medidas protetivas, como a intervenção do Conselho Tutelar, o acolhimento institucional e o acompanhamento psicossocial, sócio-familiar, medidas que visam o fortalecimento dos vínculos da matriz onde se encontra a família, seu meio social e familiar, de maneira que a institucionalização não deve ser o ponto focal para proteção efetiva, ainda que uma possibilidade, mas que seja medida excepciona (Brasil, 1990).
Outro ponto relevante do ECA é a previsão de sanções administrativas aos veículos de comunicação, produtores de mídia e estabelecimentos que promovam a erotização precoce ou a exploração da imagem de menores, o que dialoga diretamente com o fenômeno da adultização. Mais uma vez, a legislação reflete à concepção constitucional de que todos são responsáveis por crianças e adolescentes do país, não somente o pais ou o Estado. Então, o ECA estabelece punições às condutas reprováveis enquantos coletiviadade responsável por crianças e adolescentes, como multa ou fechamento de estabelecimento comercial, com caráter pedagógico à sociedade (Brasil, 1990).

2.3 A criança e o adolescente como sujeitos de direitos
Para chegar ao ponto de a criança e o adolescente serem vistos como sujeitos de direitos, muitas construções históricas foram vividas, como em 1726 a Roda dos Expostos ou Rejeitados, onde as crianças eram abandonadas na Santa Casa de Misericórdia da Bahia; em 1890 o Código Criminal da República previa a penalização de crianças a partir de 9 anos, de acordo com o discernimento, para conter o aumento da violência urbana pós abolição da escravatura; em 1921 a Lei 4.242 tratou dos menores abandonados/delinquentes e estabeleceu a idade penal a partir de 14 anos; em 1926 um garoto, 11 anos, foi preso com 20 adultos, onde foi espancado e estuprado; consequentemente, em 1927 surgiu o Código de Menores, proibindo a prisão abaixo dos 18 anos, mas visando “menores abandonados, delinquentes ou irregulares” (MPE-PR, 2015).
Assim sendo, antes da Constituição de 1988 e do ECA, crianças e adolescentes eram vistos sob a ótica da tutela, mais próximos da condição de objetos de intervenção do Estado do que de sujeitos de direitos. O paradigma contemporâneo alterou profundamente essa perspectiva, reconhecendo a autonomia progressiva e a necessidade de garantir condições adequadas para o pleno desenvolvimento físico, psíquico, moral e social (MPE-PR, 2015).
Como sujeitos de direitos, crianças e adolescentes passam a ter sua dignidade humana reconhecida, o que impõe ao Estado e à sociedade o dever de protegê-los contra práticas que violem sua integridade, como a violência sexual e a adultização. O reconhecimento da vulnerabilidade peculiar dessa fase da vida justifica a adoção de normas penais mais rígidas, políticas públicas específicas e procedimentos processuais diferenciados, como o depoimento especial (Brasil, 1988; 1990).
Assim, a doutrina da proteção integral além de criar direitos, também impõe responsabilidades coletivas e individuais, estabelecendo um sistema jurídico que busca equilibrar a formação cidadã com a necessidade de proteção frente a riscos sociais e jurídicos que constantemente crianças e adolescentes podem estar expostos e todos resguardar o bem- estar e pleno desenvolvimento como garantia de direitos (Brasil, 1988; 1990).

2.4 Lei 15.211/2025, denominada Lei Felca

Denominada informalmente “Lei Felca” o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, Lei nº 15.211/2025, representa um marco regulatório essencial na proteção dos direitos infantojuvenis na era digital. Nascida da intensa discussão pública, impulsionada pelo influenciador digital Felca (Felipe Bressanim Pereira), sobre a exposição e a exploração de crianças em plataformas digitais, a lei visa atribuir a responsabilidade de segurança e bem-estar deste público para os próprios provedores de aplicações de internet e serviços digitais. Ao fazer isso, o Estatuto reconhece que a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento exige uma tutela legal que se adapte à complexidade e aos riscos inerentes ao meio virtual (Brasil, 2025).
O foco da nova lei é o combate ao fenômeno da adultização e erotização digital. A norma estabeleceu vedações expressas: a proibição da monetização e do impulsionamento de qualquer
conteúdo que exponha crianças e adolescentes em contextos sexualmente sugestivos ou próprios do universo adulto. A medida ataca a raiz econômica da exploração, desincentivando a produção que lucra com a vulnerabilidade e a imagem. Além disso, impõe a obrigatoriedade de verificação e restrição de idade, exigindo implementação de controles que vão além da autodeclaração, para que o acesso a conteúdos impróprios seja tecnicamente impedido (Brasil, 2025).
Pilar central da “Lei Felca” é a regulamentação do uso de dados pessoais e da publicidade. Veda a utilização de técnicas de perfilamento comportamental para direcionamento de anúncios a crianças e adolescentes. A proibição protege a formação psicológica e a privacidade contra o marketing invasivo e a manipulação de consumo, reconhecendo a incapacidade de discernimento frente a estratégias publicitárias sofisticadas. A lei fortalece o poder de supervisão parental, obrigando as plataformas a fornecerem ferramentas acessíveis que permitam aos pais e responsáveis gerenciar privacidade das contas dos filhos, restringir transação financeiras e identificar interação com adultos, buscando um ambiente online mais transparente e controlado.
O referido Estatuto consolida a proteção integral no século XXI, tratando a internet não como um território sem lei, mas como um ambiente que deve respeitar o princípio da prioridade absoluta. Ao introduzir mecanismos de controle de conteúdo, restrição de publicidade e aumento da segurança técnica, envia-se uma mensagem: a dignidade sexual e o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes prevalecem sobre os modelos de negócio das plataformas digitais. A “Lei Felca” representa um passo crucial para garantir que o futuro digital seja um espaço seguro e promotor de direitos, e não um vetor de vulnerabilidade e exploração (Brasil, 2025).

3. Adultização e crimes sexuais contra crianças e adolescentes

3.1 Crimes contra a dignidade sexual no Código Penal

Como dito, historicamente é muito recente o olhar às crianças e adolescentes como seres de direitos, por muitas vezes vistos como nocivos à sociedade ou dignos de misericórdia e heroísmo, com seletividade que não buscava garantir direitos de maneira integral, apenas objetificando, sem a responsabilidade de todos, prioridade absoluta, nem garantir o desenvolvimento saudável, inclusive quanto aos direitos sexuais (MPE-PR, 2015).
Assim, o Código Penal brasileiro, especialmente após as reformas introduzidas pelas Leis nº 11.106/2005 e nº 12.015/2009, consolidou um capítulo específico para os crimes contra
a dignidade sexual, refletindo a preocupação do legislador com a tutela da liberdade e da integridade sexual. Entre os tipos penais, destacam-se o estupro (art. 213), o estupro de vulnerável (art. 217-A), a corrupção de menores (art. 218), a satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A) e a exploração sexual mediante favorecimento da prostituição (art. 218- B). Esses crimes possuem penas elevadas, pois atentam contra valores fundamentais da pessoa humana, em especial quando praticados contra crianças e adolescentes (Brasil, 1940).
A tipificação do estupro de vulnerável (art. 217-A) representa um marco na legislação brasileira, pois estabelece que a conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos configura crime, independentemente do consentimento da vítima. Essa previsão legal parte da presunção absoluta de vulnerabilidade, uma vez que a criança e o adolescente não possuem plena capacidade para consentir em relações sexuais. Assim, busca-se evitar que argumentos baseados em suposta “maturidade” ou em relações afetivas sejam utilizados como formas de relativizar a violência sexual contra menores (Brasil, 1940).
Ademais, o Código Penal prevê agravantes quando os crimes sexuais são cometidos por pessoas que detêm posição de autoridade, confiança ou ascendência sobre a vítima, como pais, responsáveis, professores ou religiosos. A previsão reforça que a violência sexual não se restringe ao ato em si, envolve também uma relação de poder e manipulação psicológica, que acentua os danos causados ao desenvolvimento da criança ou do adolescente (Brasil, 1940).
Por fim, destaca-se que o sistema penal brasileiro vem sendo constantemente desafiado a adaptar-se às novas formas de violência sexual, especialmente diante do avanço das tecnologias digitais. A prática de crimes como o chamado grooming (aliciamento online) exige uma interpretação mais ampla e integradora do Código Penal, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente e tratados internacionais de direitos humanos. Dessa forma, a legislação penal deve ser entendida de forma dinâmica, acompanhando as transformações sociais para assegurar a proteção integral da dignidade sexual de crianças e adolescentes.

3.2 Crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente
As citadas mudanças no cenário social e lagal trouxeram ao ECA a materialização dessa garantia de direitos sexuais de crianças e adolescentes, não abrangendo mais, como anteriormente, somente àqueles tidos como irregulares, delinquentes ou abandonados, mas sim, todos destinatários do ECA, seja pobre ou rico, com família ou não, assim, todos têm dever de proteger e, todos podem sofrer a intervenção, se necessário for (MPE-PR, 2015).
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dedica especial atenção aos crimes que violam a dignidade sexual de crianças e adolescentes, reconhecendo sua condição peculiar de desenvolvimento e a necessidade de tutela diferenciada. Entre os dispositivos mais relevantes, destacam-se os arts. 240 a 241-E, que tratam de crimes relacionados à produção, venda, difusão e posse de pornografia infantil, bem como à exploração sexual de crianças e adolescentes (Brasil, 1990). Essas condutas ganharam maior relevância diante do avanço das tecnologias de informação e comunicação, que ampliaram as formas de vitimização. A pornografia infantojuvenil e o aliciamento virtual representam desafios contemporâneos, exigindo tanto medidas legislativas quanto a atuação articulada da rede de proteção.
Além disso, o ECA tipifica condutas que, embora não envolvam contato físico direto, igualmente atentam contra a dignidade sexual, como o aliciamento pela internet, previsto no art. 241-D. Essa previsão normativa busca enfrentar novas formas de violência sexual potencializadas pelo ambiente virtual, onde criminosos se aproveitam do anonimato e da fragilidade emocional dos jovens. O Estatuto, portanto, amplia o alcance da proteção, não se limitando às situações de violência física, mas abrangendo também as práticas de exploração digital e psicológica (Brasil, 1990).
Outro aspecto relevante é que os crimes previstos no ECA dialogam diretamente com os do Código Penal, funcionando como uma legislação complementar e especializada. Enquanto o Código Penal tipifica condutas tradicionais, como o estupro de vulnerável, o ECA concentra-se em práticas contemporâneas de exploração, como a pornografia e o tráfico de crianças para fins sexuais. Essa complementaridade demonstra que a legislação brasileira adotou um modelo de proteção em “camadas”, combinando normas gerais e específicas para garantir maior efetividade no combate aos crimes sexuais contra crianças e adolescentes (Brasil, 1940; 1990).
Por fim, a aplicação das normas do ECA deve ser interpretada sempre à luz do princípio da prioridade absoluta (art. 227 da CF/88 e art. 4º do ECA), o que significa que a proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes deve prevalecer sobre interesses econômicos ou particulares. Isso reforça a ideia de que tais crimes não são apenas infrações penais, mas também violações que ferem a ordem pública e a própria estrutura do Estado Democrático de Direito (Brasil, 1988; 1990).

3.3 O fenômeno da adultização como fator de vulnerabilidade

Recentemente a sociedade brasileira passou a debater algo até então pouco falado formalmente, ainda que estivesse aos olhos de todos, bem como projetos de lei em andamento, pouco se falava sobre a adultização de crianças e adolescentes e consequências (TJDF, 2025).
O fenômeno da adultização refere-se à atribuição de características, comportamentos e responsabilidades adultas a crianças e adolescentes, muitas vezes de forma precoce e inadequada. Esse processo pode ocorrer tanto no âmbito cultural e social — por meio da exposição a conteúdos midiáticos, erotização precoce e pressões de consumo — quanto no contexto familiar, quando crianças e adolescentes são compelidos a assumir papéis que não correspondem à sua fase de desenvolvimento. Essa distorção compromete a formação psíquica e emocional, tornando-os mais vulneráveis a violências e exploração sexual (TJDF, 2025).
A adultização também se manifesta pela naturalização da erotização infantil, frequentemente reforçada por propagandas, redes sociais e programas televisivos que expõem crianças a padrões estéticos e comportamentais incompatíveis com sua idade. Essa exposição precoce cria uma falsa percepção de maturidade, que pode ser explorada por agressores sexuais para justificar condutas criminosas. Nesse sentido, a sociedade, ao invés de proteger, contribui para fragilizar barreiras de proteção, abrindo espaço para práticas abusivas (TJDF, 2025).
No campo jurídico, a adultização coloca em risco a efetividade das normas de proteção integral previstas na Constituição Federal, no ECA e no Código Penal. Isso porque a condição peculiar de desenvolvimento da criança e do adolescente é justamente o fundamento para sua proteção diferenciada. Quando a sociedade ou mesmo operadores do Direito relativizam a vulnerabilidade desses sujeitos, abre-se margem para interpretações que podem enfraquecer a aplicação rigorosa de tipos penais como o estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).
Ademais, a adultização compromete a atuação da rede de proteção, que muitas vezes encontra dificuldades em identificar sinais de exploração sexual quando a vítima é apresentada sob uma ótica de “maturidade”. Tal distorção prejudica a adoção de medidas eficazes de prevenção e responsabilização, reforçando a necessidade de políticas públicas voltadas à educação midiática, à valorização da infância e ao fortalecimento de programas de conscientização familiar e escolar. Combater a adultização, portanto, é essencial para reduzir vulnerabilidades e consolidar o sistema de proteção integral da criança e do adolescente no Brasil.

4. Aspectos processuais e políticas de proteção

4.1 O depoimento especial e o sigilo processual (Lei nº 13.431/2017)

Além do ECA e do Código Penal, existem outros avanços recentes na legislação brasileira para a proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violências, entre elas está a Lei 13.431/2017, que estabelece esse sistema de garantia de direitos no tema, posteriormente regulamentada pelo Decreto 9.603/2018, estabelecendo direitos, garantias, escuta e depoimento especial, bem como a integração das política de atendimento (Brasil, 2017; 2018).
Então, a Lei nº 13.431/2017 trouxe inovações significativas no tratamento processual das vítimas de crimes sexuais, ao instituir o depoimento especial como forma de colher a narrativa da criança ou adolescente em ambiente protegido, evitando sua revitimização. O procedimento busca reduzir os impactos psicológicos da participação em audiências, permitindo que a vítima fale em espaço reservado, com acompanhamento técnico e registro audiovisual, evitando sucessivas repetições do relato ao longo da investigação. Além disso, a lei garante o sigilo processual, protegendo a intimidade da vítima e evitando a exposição de informações sensíveis.
Outro aspecto relevante é que o depoimento especial contribui não apenas para a proteção da vítima, mas também para a qualidade da prova produzida, pois permite que o relato seja colhido de forma técnica e fidedigna, com acompanhamento de psicólogos ou assistentes sociais treinados. Isso fortalece a responsabilização dos agressores e reduz a possibilidade de contestações sobre a validade da prova em juízo, tornando-se uma ferramenta essencial no enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes (Brasil, 2017).

4.2 O papel do conselho tutelar e da rede de proteção

O ECA apresentou uma ideia de sistema de garantida de direitos, no qual o Conselho Tutelar tem sentido especial de articulação e fiscalização para o efetivo funcionamento, sendo seus membros escolhidos pelo povo, para o exercício de tamanha relevância pública e de ativa participação popular. A Lei 8.069/1990 estabelece critérios iniciais para o exercício da função de Conselheiro Tutelar, como idoneidade moral, idade acima de 21 anos e residir no município de atuação, prevendo ainda suas atribuições, medida protetitvas a serem aplicadas para a garantia de direitos, caso violados ou ameaçados, bem como mecanismos de ação em caso de
descumprimento de suas ações ou embaraço a elas.
O Conselho Tutelar exerce função central no sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente, sendo o órgão encarregado de zelar pelo cumprimento das normas de proteção integral estabelecidas no ECA. Diante da suspeita ou confirmação de violência sexual, cabe ao Conselho acionar os mecanismos de proteção, encaminhando a vítima aos serviços de saúde, assistência social, órgãos de segurança pública e Ministério Público, além de requisitar medidas urgentes para interromper situações de risco. A atuação articulada com a rede de proteção é fundamental para que a resposta seja rápida e eficaz (Brasil, 1990; 2017).
Ademais, a rede de proteção deve funcionar de maneira integrada, envolvendo escolas, unidades de saúde, polícias, assistência social, Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário e organizações da sociedade civil. A articulação entre esses atores permite não apenas o atendimento imediato à vítima, mas também a implementação de políticas preventivas e de conscientização social, fortalecendo uma resposta sistêmica e interdisciplinar frente ao fenômeno da violência sexual e da adultização.

4.3 Políticas públicas de enfrentamento da violência sexual e da adultização

Como citado, existe a previsão de um sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes, no qual diversos órgão e instituições devem atuar de maneira combativa e articulada, seja na prevenção ou atuação posterior às violações, inclusive de direitos sexuais, tanto na repressão, normatização, campanhas educativas, com fluxos claros e objetivos quanto à rede de atendimento local frente à esta demanda.
O enfrentamento dos crimes sexuais contra crianças e adolescentes exige a implementação de políticas públicas preventivas e repressivas. O Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, Decreto nº 10.701, de 17 de maio de 2021, constitui marco importante nesse processo, estabelecendo diretrizes para ações em nível federal, estadual e municipal, qual deve ser sistematizado e aplicado na prática também com prioridade orçamentária, como prevê a Constituição Federal (Brasil, 2021).
No contexto da adultização, campanhas educativas voltadas a famílias, escolas e meios de comunicação tornam-se indispensáveis. O objetivo é conscientizar sobre os riscos da erotização precoce, incentivar a autorregulação da publicidade e promover conteúdos midiáticos que respeitem a condição peculiar de desenvolvimento infantojuvenil. Portanto, além das normas
repressivas, é imprescindível que o Estado invista em prevenção, capacitação de profissionais e fortalecimento da rede de atendimento, a fim de reduzir os índices de violência e proteger a dignidade sexual de crianças e adolescentes.
Entretanto, é preciso destacar que o enfrentamento à adultização demanda políticas específicas, que considerem sua natureza cultural e social. A regulação da publicidade voltada ao público infantil, a promoção da educação midiática e a valorização das infâncias nas práticas pedagógicas são exemplos de medidas que buscam desconstruir padrões de erotização precoce. Nesse sentido, as políticas públicas devem transcender o caráter meramente repressivo e avançar em ações de transformação cultural, capazes de reduzir a vulnerabilidade de crianças e adolescentes diante de crimes sexuais.

5. Jurisprudência relevante
5.1 Entendimentos do STJ sobre estupro de vulnerável

Muitas situações que iniciam em uma residência, no seio sócio-familiar, onde se dá a maioria dos casos de violência contra criança e adolescente, passam pelo referido sistema de garantia de direitos, como escola, unidade de saúde, conselho tutelar, delegacia, promotoria, defensoria, judiciário, fazendo-se oportuno destacar alguns entedimentos do poder judiciário quanto aos direitos sexuais de tal público.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem desempenhado papel fundamental na consolidação da interpretação do artigo 217-A do Código Penal, que trata do estupro de vulnerável. A Corte reafirma, de forma reiterada, que a vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é absoluta, sendo irrelevante o consentimento, a experiência sexual anterior ou eventual relacionamento amoroso com o autor do fato. Essa posição busca afastar qualquer tentativa de relativização da proteção jurídica de crianças e adolescentes, garantindo a efetividade do princípio da proteção integral. Assim apresenta a Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima para a configuração do delito” (STJ, 2017).
O STJ também tem decidido que, para a configuração do estupro de vulnerável, não é necessária a comprovação de violência física, bastando a prática de ato libidinoso ou conjunção carnal com pessoa menor de 14 anos. Ademais, entende-se que, em situações em que há relação de autoridade ou ascendência do agressor sobre a vítima, como professores, responsáveis ou
familiares, as penas devem ser aplicadas com maior rigor, devido à relação de confiança e vulnerabilidade encontrada. A jurisprudência ainda reconhece a importância do depoimento especial como meio idôneo de prova, desde que observadas as garantias legais e o acompanhamento técnico adequado (STJ, 2017).
Outro ponto consolidado na jurisprudência do STJ é a impossibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para outros tipos penais menos graves, sob alegação de suposto “namoro consentido”. A Corte tem reiterado que o objetivo da norma é proteger a formação sexual e psíquica do menor, não cabendo relativizações baseadas em costumes sociais ou subjetividades. Dessa forma, o STJ reforça o caráter protetivo do ordenamento jurídico brasileiro frente à exploração sexual de crianças e adolescentes, reafirmando que a dignidade sexual é direito indisponível e inegociável.
Além disso, o STJ vem fortalecendo a compreensão de que o princípio da proteção integral deve prevalecer sobre interpretações excessivamente formalistas do Direito Penal. Isso significa que, mesmo diante de lacunas ou dificuldades probatórias, os tribunais devem aplicar a norma de forma que melhor assegure a defesa da infância e da adolescência. O Tribunal também tem recomendado, em decisões recentes, a necessidade de que magistrados e promotores recebam capacitação continuada para lidar com casos de violência sexual infantojuvenil, evitando práticas que possam resultar em revitimização.
Por fim, a Corte tem se posicionado sobre o papel da mídia e das redes sociais nos casos de crimes sexuais envolvendo menores. O STJ reconhece que a exposição indevida de vítimas ou a divulgação de informações processuais sigilosas constitui violação grave à dignidade da pessoa humana, podendo gerar responsabilidade civil e criminal. Assim, suas decisões apontam não apenas para a punição do agressor, mas também para a preservação da integridade moral, emocional e social da criança e do adolescente em todo o percurso judicial.

5.2 Decisões do STF e casos emblemáticos
De maneira que muitas dessas situações chegam ao poder judiciário, seja no âmbito criminal para apuração e responsabilização penal, como na esfera cível para aplicação de medidadas protetivas previstas no ECA e demais legislações protetivas, a compreensão da Alta Corte é imprescindível para e efetiva proteção de crianças e adolescentes, garantindo-lhes os direitos fundamentais e o pleno desenvolvimento.
O Supremo Tribunal Federal (STF), como guardião da Constituição, tem contribuído para consolidar o entendimento de que os crimes sexuais contra crianças e adolescentes violam diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais à proteção e ao desenvolvimento pleno, previstos no art. 227 da Constituição Federal. Em suas decisões, o STF tem reafirmado a natureza constitucional da proteção integral, reconhecendo que o Estado possui dever jurídico de agir com prioridade absoluta na prevenção e repressão de tais crimes.
Destacam-se julgamentos em que o STF reafirmou a validade de provas obtidas por meio do depoimento especial, quando realizado em conformidade com a Lei nº 13.431/2017, bem como a importância da responsabilização civil e penal de agentes públicos omissos em situações de exploração sexual infantil. O Tribunal também tem reconhecido que a liberdade de expressão e de imprensa não pode servir de pretexto para a exposição midiática de vítimas, consolidando o entendimento de que o direito à privacidade e à proteção da imagem é prevalente em casos que envolvem menores de idade. RHC nº 121.494 confirma a Validade do Depoimento Especial, Decisão que manteve a validade do procedimento de produção antecipada de provas, como o Depoimento sem Dano precursor da escuta especializada e do depoimento especial da Lei n13.431/2017, reconhecendo a urgência e a relevância da prova para proteger a memória e a integridade da criança vítima de violência (STF, 2014).
Além disso, o STF vem destacando a necessidade de interpretação sistemática e protetiva das normas penais e estatutárias, reforçando a complementaridade entre o Código Penal e o ECA. Esse entendimento assegura que o ordenamento jurídico brasileiro atue de forma integrada e coerente na defesa dos direitos infantojuvenis. A jurisprudência constitucional, portanto, tem sido decisiva para garantir a efetividade das políticas de enfrentamento à violência sexual e para reafirmar o papel do Judiciário na concretização dos direitos humanos de crianças e adolescentes.
Nos últimos anos, o Supremo também passou a enfatizar a responsabilidade compartilhada do Estado, da família e da sociedade na prevenção de crimes sexuais e na promoção de ambientes seguros para o desenvolvimento infantojuvenil. Decisões recentes reconhecem que a omissão estatal, especialmente na implementação de políticas públicas e na ausência de fiscalização adequada, pode configurar violação de direitos fundamentais. Essa compreensão amplia o alcance da responsabilidade estatal, indo além da punição penal e alcançando a esfera administrativa e política.
Outro ponto relevante da jurisprudência do STF é o reconhecimento da dimensão simbólica e pedagógica das decisões judiciais nesses casos. O Tribunal entende que a postura do Judiciário deve ser exemplar e formadora, transmitindo à sociedade a mensagem de que a violação dos direitos de crianças e adolescentes é intolerável sob qualquer pretexto. A função educativa da jurisdição constitucional contribui para o fortalecimento da cultura de respeito à infância, consolidando o Brasil como signatário ativo das normas internacionais de proteção aos direitos da criança, especialmente a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 (Unicef).

6. Considerações

O presente estudo, ao analisar a relação entre a adultização e os crimes sexuais contra crianças e adolescentes, conclui que o ordenamento jurídico brasileiro estabeleceu um robusto sistema de garantias de direitos, fundamentado na Doutrina da Proteção Integral. A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) consolidaram a criança e o adolescente como sujeitos de direitos e destinatários de prioridade absoluta, com a responsabilidade de proteção compartilhada entre família, sociedade e Estado.
Apesar da rigidez da lei penal, notadamente a tipificação do estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), que presume a vulnerabilidade absoluta do menor de 14 anos, o fenômeno da adultização revela-se o principal fator de fragilização dessas barreiras de proteção. A atribuição precoce de “maturidade”, promovida por fatores culturais, midiáticos e familiares, cria falsa percepção que é frequentemente explorada por agressores e pode influenciar a atuação da rede de proteção e até mesmo a interpretação jurídica, enfraquecendo a aplicação da lei.
Enquanto este estudo se desenvolvia, ocorreu a aprovação da denominada “Lei Felca” (Lei nº 15.211/2025), que institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente e representa uma resposta legislativa ao problema central aqui explorado: a adultização como fator de vulnerabilidade frente aos crimes sexuais. O empreendimento acadêmico argumenta que essa distorção, frequentemente reforçada por conteúdos midiáticos e pressões de consumo, compromete a formação psíquica de tal público, fragiliza as barreiras de proteção contra a violência sexual. A nova lei, ao surgir justamente do debate sobre a exposição e exploração de crianças na internet para fins de monetização, alinha-se perfeitamente ao diagnóstico deste estudo, reconhecendo a necessidade de tutela virtual para o desenvolvimento infanto-juvenil.
O relevante tema se tornou mais evidente após recentes debates, quais foram mobilizados
por meio de reflexões quanto ao poder das redes sociais e sua possível necessidade de regulamentação, pois os avanços tecnológicos trazem desafios não pensados quando a instituição da Constituição Federal, que ao seu modo e época, regulamentou a comunicação, com critérios para produção e programação de rádio e televisão, de maneira a atender princípios de valores éticos e sociais da pessoa e da família, o que nem sempre ocorre quando no uso da internet.
No contexto do arcabouço normativo analisado nos Capítulos 1 e 2, a “Lei Felca” funciona como uma camada essencial de complementaridade e especialização da proteção integral, conforme prevista na Constituição Federal e no ECA. Enquanto o TCC detalha o princípio da proteção integral e a tipificação de crimes como o estupro de vulnerável no Código Penal, a nova lei foca na garantia dos direitos sexuais e à dignidade no ambiente digital. Ela regulamenta e materializa, no plano tecnológico, a vedação à exploração e erotização precoce, reforçando o modelo de proteção em “camadas” adotado pela legislação brasileira para enfrentar as novas formas de violência sexual potencializadas pelo meio virtual, como o grooming (aliciamento online).
A legislação digital concretiza várias das políticas públicas sugeridas neste estudo para o enfrentamento da adultização. O estudo enfatiza a necessidade de combater o fenômeno por meio da autorregulação da publicidade e da educação midiática. A “Lei Felca” responde a essa demanda ao proibir a monetização e o impulsionamento de conteúdos que retratem crianças e adolescentes de forma erotizada ou sexualmente sugestiva, e, principalmente, ao vetar o perfilamento comportamental de menores para direcionamento publicitário. Essas medidas são vitais, pois atacam a raiz da exploração econômica que impulsiona a adultização, buscando garantir o desenvolvimento pleno ao proteger as crianças de práticas publicitárias predatórias.
Em resposta ao problema de pesquisa, a adultização não invalida a lei, mas representa um risco social e cultural que compromete a efetividade de sua aplicação. A jurisprudência do STJ e do STF tem atuado de forma contundente para mitigar essa distorção, reiterando que o consentimento ou suposto relacionamento afetivo são irrelevantes diante da vulnerabilidade legal, destacando que se trata de seres em processo de desenvolvimento. O sistema de justiça, auxiliado por inovações como o depoimento especial (Lei nº 13.431/2017), busca proteger a vítima da revitimização e garantir a qualidade da prova.
A Lei nº 15.211/2025 apoia a postura estrita e protetiva da jurisprudência, essencial para a efetividade do Art. 217-A do Código Penal. Ao determinar a verificação de idade para acesso a
conteúdos impróprios e ao facilitar o acompanhamento e controle parental, a lei consolida a presunção de que criança e adolescente não possui plena capacidade para consentir ou gerenciar sua experiência digital. Desse modo, a “Lei Felca” não apenas inova na repressão e prevenção da violência sexual no ambiente online, mas também serve como um instrumento de política pública que apoia o Poder Judiciário em sua missão de reafirmar o caráter protetivo e inegociável da dignidade sexual infantojuvenil, conforme defendido nas análises do TCC sobre os entendimentos do STJ e do STF.

6.1 Síntese dos Resultados e Resposta ao Problema de Pesquisa
O estudo confirmou que:
• A proteção jurídica brasileira é baseada no princípio da prioridade absoluta e na vulnerabilidade presumida.
• A adultização atua como um fator de risco social e cultural, naturalizando a erotização infantil e dificultando a identificação da exploração sexual pela rede de proteção.
• O Poder Judiciário (STJ e STF) tem sido crucial para garantir a aplicação da lei, rechaçando argumentos que buscam relativizar a vulnerabilidade do menor de 14 anos, sobretudo no crime de estupro de vulnerável.
• A mobilização social foi crucial para o Poder Legislativo pautar e aprovar o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, Lei nº 15.211/2025.

6.2 Resposta ao problema da pesquisa
A resposta ao problema de pesquisa é que a adultização não derruba as normas de proteção, mas aumenta a vulnerabilidade da vítima e exige uma interpretação e atuação da rede de proteção (Conselho Tutelar, Ministério Público, Judiciário, Saúde, Segurança, Assistência Social, Educação e Defensoria Pública) mais atenta e capacitada para desconstruir a falsa percepção de maturidade, consentimento ou proteção.

6.3 Sugestões de Aprimoramento Legislativo e de Políticas Públicas
Para consolidar o sistema de proteção e enfrentar o risco da adultização, sugere-se:
1. Fortalecimento das Políticas Públicas Preventivas: Investimento prioritário em programas de educação midiática e conscientização familiar e escolar, visando desconstruir os
padrões de erotização precoce.
2. Regulamentação e Fiscalização da Publicidade: Implementação de mecanismos mais rigorosos de regulação da publicidade voltada ao público infantil para coibir a exposição de conteúdos que promovem a adultização e erotização precoce, em especial relacionada à internet/rede social.
3. Capacitação Contínua da Rede de Proteção: Capacitação especializada e continuada para magistrados, promotores, conselheiros tutelares e profissionais de saúde/assistência social, com foco no fenômeno da adultização e na revitimização

Referências
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Alterado por: Lei n° 11.106, de 28 de março de 2005; Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009. Disponível em:
. Acesso em 16 ago 2025.
BRASIL. Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979. Código de Menores (revogada). Disponível em: . Acesso em 20 set 2025>.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 12 set 2025.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências (ECA). Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 07 set 2025.

BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069/90. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm>. Acesso em 20 ago 2025.

BRASIL. Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018. Regulamenta a Lei nº 13.431/2017. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2018/decreto/d9603.htm>. Acesso em 29 set 2025.

BRASIL. Decreto nº 10.701, de 17 de maio de 2021. Institui o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/d10701.htm> Acesso em 20 ago 2025.

BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente). Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15211.htm>. Acesso em 15 out 2025.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ – MPE-PR. ECA – Linha do tempo
sobre os direitos de crianças e adolescentes, 2015. Disponível em:
: Acesso em 23 set 2025.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS – ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponível em: . Acesso em 13 set 2025.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula nº 593 do STJ. Min. Rogerio Schietti Cruz. Data de julgamento 25.out.2017. DJe nº 2314, Disponibilização: 31.out.2017, Publicação: 06.nov.2017. Disponível em: https://www.stj.jus.br/internet_docs/biblioteca/clippinglegislacao/Sumula_593_2017_terceira_se cao.pdf. Acesso em: 20 out 2025.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RHC nº 121.494. Relator: Min. Teori Zavascki. Data de julgamento: 04.nov.2014. Publicação: DJe nº 224, divulgado em 13.nov.2014. Disponível em:
. Acesso em 25 out 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDF.
Adultização infantil: como reconhecer, prevenir e proteger crianças e adolescentes, 2025. Disponível em:
. Acesso em 21 set 2025.

UNICEF – FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA. Convenção sobre os
Direitos da Criança, 1989. Disponível em: . Acesso em 10 nov 2025.

    Deixe um comentário

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

    Faculdade Prime | Rua Brasil, nº 616, Bairro Monte Castelo, Campo Grande/MS – CEP 79010-230
    Desenvolvido por