LEGADO DIGITAL E DIGNIDADE POST MORTEM: REFLEXÕES JURÍDICAS SOBRE A SUCESSÃO DE DADOS E IMAGENS

DOI:
Ellen de Oliveira Fonseca Valdomiro Vieira
Acadêmica do curso de direito da Faculdade Prime

RESUMO

O presente artigo tem por objetivo identificar e analisar os efeitos jurídicos decorrentes do falecimento de uma pessoa no ambiente digital, redirecionando-os ao conceito de Herança Digital. A pesquisa adota uma abordagem analítico-reflexiva, examinando os principais aspectos legais vinculados à sucessão de bens digitais, bem como perfis em redes sociais, contas em plataformas virtuais, direitos autorais e demais ativos intangíveis. Diante da ausência de regulamentação específica no ordenamento jurídico brasileiro, impõe-se uma aplicação analógica das normas do Direito Civil, especialmente no que se refere à proteção de dados, privacidade e preservação da memória post mortem. O estudo fundamenta-se em doutrina jurídica contemporânea, legislação nacional e análise de casos emblemáticos, como os das cantoras Marília Mendonça e Elis Regina, cujos legados digitais geram debates sobre direitos patrimoniais e afetivos. Pretende-se, com esta investigação, contribuir para o amadurecimento do debate jurídico acerca da destinação e administração dos bens digitais após o falecimento do titular. A pesquisa foi desenvolvida no âmbito da linha “Trabalho, Desenvolvimento e Conclusão”, do Curso de Direito, da FACULDADE PRIME.
PALAVRAS-CHAVE: Herança Digital; Sucessão de Bens Virtuais; Direito Digital; Privacidade Pós-Falecimento; Ativos Intangíveis.

Introdução
A crescente digitalização das relações humanas provocou transformações profundas na forma como interagimos, produzimos conteúdo e gerenciamos nossas informações. O falecimento de uma pessoa, nesse novo contexto, deixou de representar apenas a extinção da vida biológica: ele passou a inaugurar discussões jurídicas complexas sobre a destinação dos bens digitais, que incluem desde perfis em redes sociais até criptomoedas, arquivos em nuvem, obras autorais e dados sensíveis armazenados em plataformas diversas.

Portanto, este trabalho tem como objetivo analisar os efeitos jurídicos decorrentes do falecimento no ambiente virtual, propondo uma reflexão crítica sobre a aplicação dos princípios do Direito Civil e da proteção de dados à realidade digital. O conceito de herança digital é aqui explorado sob a ótica da sucessão patrimonial e da proteção da personalidade post mortem, considerando o vácuo normativo ainda existente no ordenamento jurídico brasileiro.
Para alcançar esse objetivo, adotou-se uma metodologia qualitativa, com base em revisão bibliográfica e análise documental de casos práticos. Foram examinadas obras doutrinárias contemporâneas, dispositivos legais nacionais e internacionais, bem como episódios emblemáticos como os das cantoras Marília Mendonça e Elis Regina. Busca-se, com isso, compreender como o Direito pode oferecer respostas às demandas emergentes do universo digital.
Além das implicações patrimoniais, este estudo considera aspectos existenciais relevantes, como a proteção da imagem, da memória e da dignidade da pessoa falecida. A ausência de disposições testamentárias sobre o acervo digital pode gerar insegurança jurídica e disputas familiares, sobretudo diante do avanço da inteligência artificial e das novas formas de replicação da identidade.
A estrutura do artigo contempla, inicialmente, uma contextualização sobre o universo digital e os bens que o compõem. Em seguida, serão analisados as lacunas e os desafios da proteção de dados pessoais pós-falecimento à luz da LGPD. Por fim, discute-se o futuro da herança digital a partir de casos concretos e das perspectivas éticas e jurídicas que eles suscitam.
1 O universo digital

FONTE: SSBM.COM.BR

Nos últimos tempos, toda sociedade vivencia uma verdadeira transformação decorrente do gigantesco avanço das tecnologias da informação e da comunicação.
O ambiente digital se tornou parte da vida cotidiana, interferindo diretamente na forma em como as pessoas interagem, trabalham, se expressam e compartilham as informações. Desde um nascimento de uma criança, cada pessoa passa a gerar dados, desde registros hospitalares, documentos civis, perfis em redes sociais, interações digitais e dados biométricos, compondo aquilo que atualmente se denomina identidade digital.
Diante de todo esse cenário, surge uma preocupação: o destino desses dados após o falecimento de seu titular. Se tornando um ponto de partida para a presente investigação, que tem como foco a interface entre o Direito Digital e os direitos da personalidade post mortem, especialmente sob a visão da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, conhecida como LGPD.
Promulgada no ano de 2018, a Lei nº 13.709/2018 representa um marco regulatório de proteção à privacidade e aos dados pessoais no Brasil. Inspirada diretamente no Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (GDPR), a LGPD tem por objetivo assegurar direitos fundamentais como a liberdade, a intimidade, a privacidade, a honra, e o livre desenvolvimento da personalidade, estabelecendo diretrizes para o tratamento de dados pessoais por parte de entidades públicas e privadas. Sua aplicação abrange todo o território nacional e inclui não apenas o setor empresarial, mas também órgãos governamentais, educacionais, de saúde, entre outros.
Entre as contribuições mais relevantes da LGPD, destaca-se a conceituação clara de dados pessoais, dados sensíveis e dados anonimizados, bem como a delimitação das obrigações dos agentes de tratamento e dos direitos dos titulares. Dados pessoais, nos termos da Lei, são todas as informações que permitem identificar uma pessoa, seja de forma direta ou indireta, como CPF, nome, telefone, endereço, opiniões políticas, biometria e estado de saúde, exigindo uma camada de proteção jurídica em razão de seu potencial. Por fim, os dados anonimizados são informações que não permitem a identificação do titular, e por isso, em regra, estão fora do escopo da LGPD, salvo quando o processo de anonimização for reversível.
Contudo, uma das críticas mais recorrentes à LGPD é a sua limitação no tratamento de dados post mortem, uma vez que a proteção conferida se restringe às pessoas naturais vivas. Conforme observa DONEDA (2020):
“[…] A ausência de previsão normativa clara sobre os direitos digitais de pessoas falecidas abre lacunas

jurídicas que dificultam a atuação dos herdeiros, operadores do Direito e empresas[…]”
Tornando esta questão ainda mais sensível quando os dados envolvem não apenas arquivos pessoais, mas ativos digitais de valor econômico, como criptomoedas, redes sociais, obras intelectuais e registros em plataformas diversas.
1.1 Patrimônio digital

FONTE:HTTPS://VIPASDIGITALMARKETING.NET/INDEX.PHP/2023/05
/06/IS-SOCIAL-MEDIA-MARKETING-IS-GOOD-FOR-BUSINESS-IN- 2023/
É nesse cenário que surge o conceito de patrimônio digital, entendido como o conjunto de bens intangíveis, armazenados e gerados em meios virtuais, que possuem valor econômico, afetivo ou simbólico. Essa categoria inclui contas em plataformas digitais, domínios de sites, perfis em redes sociais, criptomoedas, arquivos em nuvem, milhas aéreas, livros eletrônicos, dados armazenados em dispositivos móveis, jogos online, entre outros.
Do ponto de vista jurídico, o patrimônio digital apresenta características que o aproximam dos bens imateriais tradicionais, como direitos autorais e marcas. Contudo, ele exige tratamento normativo específico, especialmente quanto à sua transmissibilidade, à titularidade de senhas e à gestão pós-falecimento. A doutrina ainda debate se tais bens devem ser classificados como bens móveis digitais, direitos obrigacionais ou até mesmo novos direitos de personalidade.
A ausência de previsão legal expressa torna necessário recorrer à analogia com os institutos do Direito Civil, como a sucessão legítima e testamentária. Em paralelo, deve-se considerar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, privacidade e proteção

da memória, a fim de conferir coerência jurídica à gestão dos ativos digitais após o óbito do titular.
Além da perspectiva normativa, a abordagem do patrimônio digital exige uma reflexão interdisciplinar, que envolva o Direito, a tecnologia, a ética e a psicologia. Afinal, muitos desses bens não possuem apenas valor econômico, eles carregam memórias, afetos e vínculos sociais que não podem ser ignorados no momento da sucessão.
Recentemente, o Projeto de Lei nº 4/2025, no âmbito da proposta de reforma do Código Civil brasileiro, passou a contemplar expressamente os bens digitais como passíveis de sucessão. Tal iniciativa representa um avanço importante ao reconhecer a existência jurídica do patrimônio digital e oferecer mecanismos legais para sua disposição e administração post mortem.
Contudo, desafios permanecem. Como compatibilizar a vontade do falecido com os termos de uso das plataformas digitais? De que maneira o Direito pode garantir o acesso legítimo dos herdeiros sem violar a privacidade do titular? Como assegurar a preservação do legado digital diante da obsolescência tecnológica e da volatilidade das políticas das big techs?
Estas são algumas das questões que demonstram a urgência de uma regulação clara, que reconheça o patrimônio digital como um fenômeno jurídico autônomo e digno de tutela. O capítulo seguinte aprofundará esses aspectos à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e dos desafios específicos da proteção post mortem da identidade digital.
2 Proteção de dados e herança digital

FONTE: HTTPS://CRON.ADV.BR/A-HERANCA-DIGITAL-DENTRO-DA- REFORMA-DO-CODIGO-CIVIL/
Desde o nascimento, o ser humano começa a gerar dados pessoais que passam a integrar sua identidade digital. Nesse contexto, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018, surgiu como um marco legal essencial no ordenamento jurídico brasileiro, refletindo os avanços trazidos pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia (GDPR). Seu objetivo central é assegurar direitos fundamentais como privacidade, liberdade e o livre desenvolvimento da personalidade.
Entretanto, embora a LGPD represente um progresso importante, sua limitação é evidente no que tange ao tratamento de dados pessoais após o falecimento de seu titular. Isso levanta um problema jurídico relevante: é justificável que a proteção legal aos dados pessoais cesse com o falecimento? Ou seria necessário pensar em uma continuidade dessa proteção, diante do valor afetivo, patrimonial e simbólico que esses dados representam?
Artigo 5º da LGPD conceitua “dados pessoais” como informações capazes de identificar uma pessoa natural, e “tratamento de dados” como toda e qualquer operação com essas informações. A lei protege especialmente os dados sensíveis, como informações sobre saúde, orientação sexual, convicção política, entre outros, exigindo justificativas rigorosas para seu uso. Todavia, a lei silencia quanto à continuidade dessa proteção após o falecimento, restringindo-se apenas a pessoas vivas.
Quando falamos sobre o tratamento de dados, a
LGPD define, em seu artigo 5º, inciso X, o seguinte:

Art. 5º — Para os fins desta Lei, entende-se por: X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
A partir disso, impõe-se uma análise crítica: se os dados de uma pessoa falecida podem ainda gerar efeitos econômicos, emocionais e sociais, não deveria o ordenamento jurídico proteger sua memória e personalidade de forma mais robusta? Afinal, o princípio da dignidade

da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, não se limita ao período da vida biológica. A jurisprudência e a doutrina começam a reconhecer que certos atributos da personalidade permanecem relevantes mesmo após o óbito, exigindo uma proteção póstuma.
No Brasil, em ausência de previsão legal específica, surge a possibilidade de que o titular dos dados manifeste sua vontade em vida por meio de instrumentos como testamentos ou diretivas digitais. Essa prerrogativa se ancora no princípio da autodeterminação informativa, permitindo que a pessoa decida quem poderá acessar, gerir ou excluir seus dados após seu falecimento. Por outro lado, caso não haja disposição expressa, cabe aos herdeiros a responsabilidade sobre esse acervo, o que pode gerar conflitos entre interesses patrimoniais e afetivos.
A discussão se torna ainda mais delicada quando se trata do acesso a dados sensíveis. Ainda que seja necessário, por exemplo, acessar informações para fins de inventário ou partilha de bens, deve-se observar o princípio da necessidade e da finalidade, previstos na LGPD, garantindo que esse uso seja proporcional e restrito ao mínimo indispensável. A ausência de limites pode dar margem à violação da intimidade, da honra e da imagem do falecido, bem como de seus familiares.
Diante desse cenário, urge a construção de diretrizes normativas que tratem expressamente do tratamento de dados pessoais póstumos, alinhando-se ao que já vem sendo debatido em contextos internacionais. Propostas como o PL 4845/2012, que trata do direito digital após o falecimento, representam avanços importantes, mas ainda incipientes. O Direito precisa acompanhar a realidade tecnológica e reconhecer que, mesmo após o falecimento, os dados permanecem como extensões da personalidade do indivíduo, merecendo tutela jurídica eficaz.
A proteção póstuma de dados pessoais, portanto, não é apenas uma questão técnica, mas também ética e constitucional. Trata-se de afirmar que a memória e a dignidade não se encerram com a vida, mas são valores a serem preservados, inclusive no universo digital. É papel do Direito, assim, construir pontes entre o passado e o futuro, assegurando que o legado informacional dos falecidos seja tratado com respeito, responsabilidade e previsão legal adequada.
2.1 Dados pessoais pós-falecimento: lacunas e desafios jurídico

Quando se trata do uso de dados pessoais de pessoas já falecidas, o regulamento europeu deixa claro que suas regras não se aplicam a esses casos, permitindo que cada Estado-Membro possa criar normas específicas sobre o assunto.

Sobre o tratamento de dados de pessoas falecidas, o GDPR permite que os Estados- Membros da União Europeia criem suas próprias regras. Já a LGPD brasileira não traz nenhuma previsão específica sobre isso.
O Código Civil de 2002, em seu artigo 6º, estabelece:

Art. 6º — A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Essa definição traz um desafio: embora a existência física da pessoa se encerre com o falecimento, na internet, a história é diferente o ambiente digital é duradouro. Assim, quando falamos dos dados digitais, podemos afirmar que a personalidade civil não se extingue completamente com o falecimento, já que perfis em redes sociais, entre outros elementos como direitos autorais (conforme já tratado anteriormente), continuam existindo e produzindo efeitos jurídicos após o falecimento.
A LGPD, Lei n° 13.709/2018, não tratou diretamente da questão dos dados de falecidos.
Porém, no artigo 2º, a lei traz os princípios que fundamentam sua aplicação:

Art. 2º — A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I – o respeito à privacidade;

II – a autodeterminação informativa;

III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais’’.
A LGPD, ao tratar da proteção à privacidade, adota uma perspectiva que prioriza a autonomia do titular dos dados, permitindo que ele decida quais informações pessoais poderão ser usadas, com quem serão compartilhadas e para quais finalidades. Essa lógica está diretamente relacionada ao princípio da autodeterminação informativa, que dá ao indivíduo o poder de controlar seus próprios dados, escolhendo em quais situações e de que forma eles serão disponibilizados.
Outro princípio fundamental previsto na Lei geral de proteção de dados é o da finalidade, que determina que os dados pessoais só podem ser tratados para propósitos legítimos, específicos, explícitos e previamente informados ao titular. Em outras palavras, é essencial respeitar o motivo para o qual o dado foi coletado, garantindo sempre transparência e clareza no relacionamento com o titular. Esse princípio se conecta diretamente com o princípio da necessidade, determinando que a coleta de dados deve ser proporcional e restrita apenas ao mínimo indispensável para alcançar a finalidade informada ao titular. Ou seja, o tratamento de dados deve ser feito de maneira limitada, sem excessos. Isso é ainda mais importante no caso de dados pessoais sensíveis, que não podem ser solicitados sem uma justificativa concreta, a fim de evitar discriminações ou violações de direitos fundamentais.
Quando tratamos dos dados de pessoas falecidas, e na ausência de normas específicas claras sobre o tema, é possível que a pessoa, ainda em vida, manifeste seu consentimento, recusa ou autorização para o uso de seus dados por meio de um testamento. Como o testamento expressa a vontade do testador sobre o destino de seus bens e direitos após o falecimento e considerando que os dados pessoais atualmente são considerados ativos valiosos, é possível que o testador decida quem poderá tratar seus dados, em quais circunstâncias e para quais finalidades após seu falecimento.
2.2 Proteção dos dados de familiares falecidos: responsabilidades e limites

A situação se torna mais delicada quando é necessário decidir sobre o fornecimento de informações de um ente querido que faleceu, mas que não deixou registrado em testamento a sua vontade sobre o tratamento dos seus dados. Nesse caso, surge o seguinte dilema: Quando se trata do fornecimento de dados impessoais ou até mesmo pessoais de um falecido, o risco geralmente é pequeno ou aceitável. O grande problema surge quando não há o cuidado

necessário na gestão dos dados sensíveis da pessoa falecida, que, obviamente, já não tem como proteger sua própria privacidade.
É muito importante destacar que a proteção aos dados pessoais se mantém mesmo após o falecimento do titular. Nesse cenário, cabe aos herdeiros a responsabilidade de proteger o conjunto de informações deixado pelo falecido. Assim, é essencial respeitar a dignidade da pessoa que partiu e evitar qualquer uso inadequado das informações deixadas.
Para atingir esse objetivo, é fundamental que os herdeiros e familiares vivos tenham acesso apenas aos dados pessoais realmente indispensáveis para a realização de procedimentos legais e administrativos, como o processo de inventário e a partilha de bens. Esse acesso deve ser sempre limitado e justificado, de forma a evitar o uso indevido dos dados.
Conforme discutimos anteriormente, é crucial lembrar que o acesso a dados pessoais sensíveis deve ser feito com extrema restrição, sendo permitido apenas quando houver real necessidade e autorização. O uso dessas informações para finalidades diferentes daquelas para as quais houve consentimento ou sem base legal deve ser absolutamente evitado.
O acesso aos dados sensíveis deve ser estritamente limitado e permitido apenas em situações de real necessidade. Utilizar essas informações sem uma justificativa legal válida, ou para finalidades diferentes daquelas para as quais o consentimento foi dado, pode configurar uma violação dos direitos de privacidade do titular dos dados.
Por isso, é fundamental garantir a proteção dos dados pessoais sensíveis de familiares que já faleceram, impondo limites claros para o uso dessas informações pelos herdeiros e parentes sobreviventes. O desafio está em encontrar o equilíbrio entre a proteção da privacidade e o direito à informação, algo que deve ser cuidadosamente analisado pelos tribunais e pelas autoridades responsáveis.
Em resumo, proteger os dados pessoais sensíveis de familiares falecidos é um tema importante e sensível, que exige uma abordagem que respeite tanto a privacidade quanto a necessidade de acesso a dados para questões legais e administrativas. Embora ainda falte uma legislação específica que trate desse assunto de forma detalhada, é essencial que as pessoas, enquanto vivas, orientem e planejem o destino de seus dados após o falecimento, como forma de autoproteção e garantia de seus direitos.
3 Casos contemporâneos e o futuro da herança digital: entre memoriais e inteligência artificial

A compreensão sobre herança digital não se limita apenas à titularidade de dados, senhas e conteúdos armazenados em plataformas digitais. No contexto atual, marcado pela ascensão da inteligência artificial e da computação cognitiva, surgem novos debates envolvendo a reprodução da imagem, da voz e até do comportamento de pessoas falecidas, desafiando fronteiras éticas e jurídicas até então pouco exploradas.
No âmbito internacional, algumas empresas têm adotado políticas que ilustram a complexidade do tema. O Facebook (Meta), por exemplo, disponibiliza a funcionalidade de “conta memorial”, que transforma o perfil de uma pessoa falecida em um espaço de lembrança, permitindo que familiares e amigos compartilhem homenagens. O usuário pode, em vida, nomear um “contato legado” para gerenciar essa conta. Já a Apple, por meio do Digital Legacy Program, passou a permitir que seus usuários designem “contatos legados” com autorização para acessar os dados do Apple ID após o falecimento do titular, antes, esse acesso só era possível mediante ordem judicial. Esses casos revelam uma tendência de autorregulação das big techs, que buscam conciliar o respeito à privacidade com a necessidade de adaptação à realidade da sucessão digital.
Um caso emblemático no Brasil foi a campanha da montadora Volkswagen, veiculada em 2023, na qual a cantora Elis Regina, falecida em 1982, foi digitalmente “revivida” para contracenar com sua filha, a também cantora Maria Rita. A produção utilizou técnicas de deepfake, combinando inteligência artificial, machine learning e atuação de uma dublê para gerar uma simulação fidedigna da artista. A trilha sonora utilizou gravações originais da voz de Elis, o que conferiu ainda mais realismo à composição audiovisual.

FONTE: LBBONLINE.COM

Apesar de a campanha contar com autorização formal dos herdeiros, o caso gerou amplo debate público e foi objeto de análise pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação

Publicitária (CONAR), que instaurou um procedimento ético para avaliar os limites da prática. As discussões centraram-se na distinção entre homenagem e exploração econômica da imagem post mortem, bem como nos efeitos sociais e psicológicos da recriação de pessoas falecidas, especialmente sobre públicos mais sensíveis, como crianças e adolescentes, que podem ter dificuldades em discernir entre realidade e simulação.
Do ponto de vista jurídico, a legislação brasileira permite a utilização da imagem de pessoas falecidas desde que haja autorização expressa dos herdeiros legais, conforme estabelece o (art. 20, parágrafo único, do Código Civil de 2002):
““[…]Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. […]”
Dessa forma, os direitos da personalidade, como imagem, honra, nome e memória, podem ser tutelados pelos sucessores, que adquirem legitimidade para autorizar ou impedir o uso desses atributos, inclusive para fins econômicos. A imagem da artista, nesse caso, constitui bem imaterial integrante de seu acervo digital transmissível, o que inclui fonogramas, registros audiovisuais, direitos autorais e, mais recentemente, simulações digitais, demonstrando a amplitude do conceito de herança digital.
Entretanto, caso não houvesse o consentimento dos herdeiros, a utilização da imagem poderia configurar violação do direito post mortem, ensejando responsabilização civil e pedido de indenização por danos morais, com base na violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). O uso indevido da imagem de um falecido fere não apenas a sua memória, mas também pode impactar os direitos subjetivos de seus familiares.
Esse episódio evidencia uma lacuna normativa relevante: o ordenamento jurídico brasileiro ainda carece de regras específicas sobre o uso de inteligência artificial na recriação de pessoas falecidas. A ausência de regulação precisa obrigar o operador do Direito a atuar com prudência, baseando-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, respeito à memória e à imagem, e nos fundamentos civis dos direitos da personalidade.
Casos semelhantes vêm ocorrendo em outras partes do mundo. Em 2022, o ator James Earl Jones, célebre por dar voz a Darth Vader na franquia Star Wars, cedeu os direitos de sua voz para futura recriação por IA demonstrando uma tendência crescente à “imortalização digital”. Outros dubladores e artistas têm seguido o mesmo caminho, ampliando as fronteiras entre vida, legado e tecnologia.

A utilização da inteligência artificial para fins de publicidade e entretenimento projeta, portanto, um cenário em que a herança digital se expande para atributos identitários de alto valor simbólico e econômico. Essa nova realidade exige uma abordagem jurídica integrada, que compatibilize o respeito à memória e à vontade do falecido com os direitos patrimoniais dos herdeiros, os limites éticos da representação e os interesses da coletividade.
Diante disso, surge a construção de um marco legal que discipline com clareza o uso post mortem de tecnologias de simulação e IA, sem perder de vista os direitos da personalidade e os princípios da boa-fé, autonomia da vontade e respeito à dignidade. Recomenda-se, ainda, que os próprios titulares, enquanto vivos, estabeleçam diretrizes claras sobre o uso de sua imagem e dados após o falecimento, seja por meio de testamentos, disposições digitais ou declarações de última vontade, a fim de evitar conflitos futuros e garantir o exercício da autodeterminação informativa mesmo após o óbito.
Afinal, na era digital, nem todos os vestígios morrem com o corpo, e cabe ao Direito construir pontes éticas e normativas entre o passado, o presente e a memória projetada no futuro.
3.1 Caso Marília Mendonça

FONTE: OGLOBO.GLOBO.COM

O falecimento da cantora e compositora Marília Mendonça, ocorrido em 2021, constitui um marco emblemático no debate nacional sobre a herança digital. Nascida em 1995, a artista destacou-se no cenário musical brasileiro ao consolidar o chamado “feminejo”, movimento que deu protagonismo a mulheres dentro do universo sertanejo. Com composições intensamente voltadas a temas como o amor, a dor da perda e a traição, Marília conquistou reconhecimento como a “Rainha da Sofrência”, tornando-se uma das vozes mais expressivas de sua geração.

No auge de sua carreira, aos 26 anos, Marília veio a óbito em decorrência de um acidente aéreo, o que gerou comoção nacional e internacional. No entanto, além do impacto emocional causado por seu falecimento precoce, seu falecimento despertou relevantes discussões jurídicas sobre o destino e a administração de seu vasto patrimônio digital.
Entre os bens de natureza digital deixados pela artista, destacam-se seu perfil na rede social Instagram, com mais de 40 milhões de seguidores, e seu canal no YouTube, que reúne centenas de milhões de visualizações e gera receitas contínuas a partir da monetização de conteúdos. A isso somam-se os direitos autorais de suas obras musicais, que integram seu espólio e representam ativos de elevado valor patrimonial e simbólico.
A gestão desse legado digital pós-falecimento envolve aspectos jurídicos de alta complexidade, sobretudo no que tange à titularidade de bens imateriais e à sucessão de direitos autorais. Embora o inventário da artista tramite em segredo de justiça, é de conhecimento público que não houve a lavratura de testamento. Nesse contexto, os sucessores legais assumem a responsabilidade de administrar tais bens, o que exige respaldo jurídico específico para garantir a preservação, valorização e destinação adequada do acervo digital.
Além das questões patrimoniais, o caso evidencia também dimensões existenciais e afetivas, dada a forte ligação do público com a figura da cantora. O legado digital de Marília Mendonça transcende a noção de herança econômica, assumindo o papel de memória coletiva, o que reforça a necessidade de regulamentações que contemplem não apenas os direitos dos herdeiros, mas também os limites éticos do uso póstumo da imagem e da produção intelectual.
Assim, o caso de Marília Mendonça ilustra de maneira clara os desafios enfrentados pelo ordenamento jurídico brasileiro diante da ausência de normatização específica sobre o tratamento de dados e ativos digitais post mortem. Ele serve como importante referência para a construção de políticas públicas, práticas jurídicas e reflexões doutrinárias que considerem o equilíbrio entre o interesse privado dos sucessores e o interesse social de preservação da memória digital.
Conclusão
Constatou-se que o ordenamento jurídico brasileiro ainda é incipiente quanto à regulamentação específica da herança digital. A LGPD, embora avance na proteção dos dados pessoais em vida, silencia sobre a tutela pós-falecimento. Nesse vácuo normativo, a aplicação analógica de normas civis e constitucionais, aliada ao princípio da dignidade da pessoa humana, tem sido o principal instrumento de garantia dos direitos da personalidade no ambiente virtual.

Casos emblemáticos como os de Marília Mendonça e Elis Regina demonstram a complexidade jurídica e afetiva envolvida na gestão do legado digital, sobretudo quando questões de imagem, inteligência artificial e direitos autorais entram em cena. Tais episódios revelam a urgência de se estabelecer marcos normativos mais claros, que conciliem inovação tecnológica, segurança jurídica e respeito à memória dos falecidos.
Diante desse cenário, conclui-se que o debate sobre herança digital deve ser ampliado e aprofundado, incorporando diretrizes legislativas, jurisprudenciais e doutrinárias que promovam equilíbrio entre interesses familiares, patrimoniais e existenciais. É imperativo que o Direito não apenas acompanhe a evolução tecnológica, mas também a antecipe, oferecendo instrumentos eficazes para que o legado digital seja tratado com responsabilidade, ética e humanidade.
Assim, reafirma-se a necessidade de que o legislador brasileiro avance na regulamentação do tema, considerando propostas como o PL 4845/2012 e experiências internacionais. Ao garantir a proteção da identidade digital mesmo após o óbito, o Direito fortalece a dignidade da pessoa humana como valor fundante e permanente, mesmo diante da finitude da vida biológica.
Referências

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