Fábio da Silva Sardeti
Acadêmico da Faculdade Prime
Luiz Fernando Espindola Bino
Docente da Faculdade Prime
RESUMO
A proteção de dados foi elevada a um direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 115/2022, refletindo a importância do controle sobre informações pessoais na cidadania moderna. Com a LGPD, municípios e cartórios serão responsáveis pela gestão de dados sensíveis. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) orienta a aplicação de princípios de transparência, especificamente e segurança no tratamento dessas informações. A digitalização acentuou a relevância desses cuidados, uma vez que facilita o acesso, mas amplia os desafios de segurança. Durante o período de 2020 a 2025, sugeriu-se a implementação gradual da LGPD e a adaptação dos cartórios às disposições legais, promovendo o equilíbrio entre publicidade e privacidade. A eficiência dos serviços notariais aumentou, mas questões como custos e a necessidade de capacitação surgiram. A legislação exige que os notários adotem políticas de proteção de dados e procedimentos de segurança que garantam a confiança pública. Na última análise, a atuação dos cartórios é fundamental para a segurança jurídica e a proteção da privacidade, alinhando tradição com inovação tecnológica em um contexto jurídico digital.
Palavras-chave: Proteção de Dados Pessoais; Serviços Notariais e Registrais; Governança digital; Privacidade e Segurança da Informação; LGPD.
ABSTRACT
Data protection was elevated to a fundamental right by Constitutional Amendment No. 115/2022, reflecting the importance of control over personal information in modern citizenship. With the LGPD (Brazilian General Data Protection Law), municipalities and notary offices will be responsible for managing sensitive data. The National Data Protection Authority (ANPD) guides the application of principles of transparency, specifically security, in the processing of this information. Digitization has accentuated the relevance of these precautions, as it facilitates access but increases security challenges. During the period from 2020 to 2025, the gradual implementation of the LGPD and the adaptation of notary offices to legal provisions were suggested, promoting a balance between publicity and privacy. The efficiency of notarial services has increased, but issues such as costs and the need for training have arisen. The legislation requires notaries to adopt data protection policies and security procedures that guarantee public trust. Ultimately, the role of notary offices is fundamental for legal security and privacy protection, aligning tradition with technological innovation in a digital legal context.
KEYWORDS: Personal Data Protection; Notary and Registry Services; Digital Governance; Privacy and Information Security; LGPD (Brazilian General Data Protection Law).
1 INTRODUÇÃO
Em um contexto de extrema transformação digital, os dados pessoais tornaram-se o meio mais importante para salvaguardar a dignidade humana e realizar a cidadania. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) revolucionou a relação entre cidadãos e instituições, especialmente no campo dos serviços de registro civil que mantêm informações sensíveis e vitais de cada habitante.
A arquitetura do registro civil é secular, responsável por documentar oficialmente os principais fatos jurídicos da vida de cada um e está no centro dessa transformação. Desafiadas pela LGPD, as práticas notariais – outrora direcionadas pelo princípio da publicidade, mas agora com uma sobreposição de questões de privacidade e proteção de dados – tiveram que passar por uma profunda introspecção.
Este artigo analisa como o trabalho notarial no registro civil se transformou em uma ferramenta vital para a realização dos direitos pessoais dos titulares de dados, focando no período de 2020 a 2025 (implementação e consolidação da LGPD no Brasil).
1.1 Proteção de dados como direito fundamental na LGPD
A proteção de dados foi incorporada à Emenda Constitucional nº 115/2022 como um direito fundamental e, dessa forma, atingiu status constitucional, sendo integrada ao Artigo 5º da Constituição Federal: de fato, um desenvolvimento da inviolabilidade original da vida íntima.
Esse aumento constitucional do status da privacidade confirma a visão de que o controle sobre as informações pessoais é uma condição necessária para o pleno exercício da cidadania na sociedade atual. Todo o processamento de dados é guiado por princípios específicos decorrentes deste direito fundamental, como finalidade, adequação, necessidade, transparência e segurança, entre outros.
O registro civil é um local especial para a operação da LGPD. No que diz respeito ao trabalho notarial, o tratamento de dados sensíveis sobre a filiação, saúde e vida familiar de cada pessoa se destaca de uma maneira particular. Uma abordagem centrada no cliente é decidida, especialmente mediante a observação de quão bem se protege os exatores.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), estabelecida pela Lei nº 13.853/2019, mas moldada pelo Decreto nº 10.474/2020, desempenha um papel crucial na supervisão e orientação dessas instituições para garantir que o processamento de dados seja realizado em conformidade com a lei.
Como enfatizam os especialistas nesta área, “A proteção de dados deve ser concebida como um instrumento de cidadania digital, garantindo que os indivíduos, em um mundo cada vez mais diferencial de dados, mantenham o controle sobre suas informações pessoais” (Mendes, 2021, p. 45). Este ponto de vista também confirma a natureza da LGPD como uma força de libertação, mostrando como pode ser utilizada por pessoas que desejam um pouco de alavancagem nas coisas.
1.2 Papel dos cartórios de registro civil no ordenamento jurídico
Os cartórios de registro civil são um elemento importante na mecânica do sistema jurídico brasileiro. Isso é afirmado explicitamente no Artigo 236 da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 6.015/1973, Lei de Registros Públicos. Nas publicações de registro, as instituições que são representantes do poder público são responsáveis por emitir documentos oficiais para todos os principais eventos na vida civil. Isso garante que os atos de registro sejam verdadeiros, transparentes e seguros, em conformidade com a prática legal.
Os aspectos que compõem a biografia de um ser humano envolvem o nascimento, o início da personalidade jurídica de uma pessoa; a vida; e a morte, encerrando a existência civil. Entre esses dois polos encontram-se eventos como casamento, emancipação ou interdição – mudando o status de alguém em relação à sociedade e, portanto, de profundo significado jurídico e social.
Essa irreversibilidade, então, torna esses acontecimentos, de um ponto de vista puramente jurídico-factual, verdadeiros eventos legais. E porque são tais eventos, as famílias precisam de julgamento sobre seu efeito, se a lei não já o fornece.
Quando se trata de conduzir o trabalho notarial, a função de publicidade, que faz parte da disciplina legal tradicional, deve agora coexistir com as disposições da LGPD sobre proteção de dados pessoais. Essa coexistência exige um equilíbrio cuidadoso entre transparência e privacidade.
Acelerada pela pandemia de COVID-19, a digitalização do trabalho notarial – incluindo o sistema Nacional de Registro Civil – apresenta novos desafios e oportunidades. Por um lado, isso amplia o acesso aos serviços enquanto reduz os custos operacionais; mas também multiplica o número de locais onde a segurança das informações deve ser projetada em uma operação e controles afirmados sobre quem controla que tipo de dados.
1.3 Objetivo e recorte temporal (2020-2025)
Em um mundo onde a própria imagem de sucesso é ter uma boa educação e ganhar muito dinheiro, o presente estudo pretende investigar quais possibilidades existem para considerar as atividades notariais no registro civil como uma das regras de titulares de dados da LGPD.
Aqui, especificamente, espera-se precisar exatamente como as obrigações tradicionais dos registros podem ser reconciliadas com seus novos deveres sob as leis de proteção de dados. A LGPD está sendo implementada e consolidada no Brasil. 2020-2025 é um referencial para este período.
No decorrer deste quinquênio, a Lei entrou em vigor, a ANPD foi formada, regras e regulamentos específicos para o setor notarial foram publicados, e como adaptar práticas de registro ficou claro em linha com os novos requisitos legais, tudo isso se uniu. Este período é o melhor para examinar tanto os desafios iniciais de implementação quanto as soluções encontradas ao longo do tempo. Em outras palavras, oferece uma visão geral completa de como as novas realidades legais forçaram uma profunda reorganização do sistema de registro.
O período também inclui a pandemia que, longe de prejudicar o desempenho de serviços, acelerou notavelmente a digitalização dos serviços e pressionou os mecanismos de proteção de dados.
A metodologia utilizada incluiu a investigação da legislação, regulamentos e normas técnicas, bem como estudos de caso sobre práticas específicas desenvolvidas pelo registro. Reuniões da ANPD, decisões do CNJ e notas da ARPEN-BR, bem como diversas jurisprudências em torno deste tema foram todas consultadas.
2 Registro Civil e a LGPD
A interação entre as normas jurídicas que regem os registros civis e a LGPD é um campo dinâmico e complexo, onde as tradições antigas encontram os novos padrões legislativos. Como reguladores de informações nos cartórios de registros públicos, os escritórios de registro enfrentam a tarefa de reconciliar a transparência dos registros civis com os princípios modernos de proteção de dados.
2.1 Funções dos cartórios de registro civil (Lei 6.015/1973)
A Lei de Registros Públicos estabelece competências precisas para os cartórios de registro civil, definindo-os como guardiões oficiais da memória civil da nação. Suas atribuições incluem o registro de nascimentos, casamentos, óbitos e demais fatos relevantes do estado civil das pessoas, conferindo-lhes publicidade e autenticidade perante terceiros.
A natureza jurídica dos cartórios como serviços públicos delegados impõe obrigações específicas quanto ao tratamento de dados. A fé pública, característica essencial da atividade notarial, exige rigor absoluto na custódia e manipulação das informações registrais, garantindo sua integridade e confiabilidade ao longo do tempo.
A evolução digital dos serviços notariais introduziu novas dimensões nesta função tradicional. Sistemas como o e-Notariado e plataformas de interoperabilidade permitiram ganhos significativos de eficiência, mas também ampliaram exponencialmente os desafios de segurança cibernética e proteção de dados.
Conforme observado por especialistas, “a digitalização dos serviços notariais representa avanço significativo na modernização do Estado, mas exige revisão completa dos protocolos de segurança e privacidade para adequação à LGPD” (Almeida Jr., 2021, p. 78). Esta constatação reforça a necessidade de investimento contínuo em capacitação tecnológica e adaptação normativa.
2.2 Dados pessoais sensíveis sob gestão notarial
O registro civil é o gestor natural dos dados pessoais sensíveis, conforme o Artigo 5º, II, da LGPD. Os registros civis contêm informações sobre filiação, raça, saúde e vida sexual.
De modo geral, esse tratamento de dados tem uma base legal nas obrigações com a lei (Artigo 7º, II, da LGPD), embora isso não atenda a todos os outros princípios prescritos pela legislação. Limitação de finalidade, minimização de dados e transparência devem ser os fatores orientadores ao longo do ciclo de vida do processamento, desde a coleta até a destruição.
A realização de Avaliações de Impacto sobre a Proteção de Dados (DPIA) é fundamental para o processamento de alto risco. Portanto, eles podem usar essas ferramentas para pré-avaliar os riscos intrínsecos de cada processamento de dados e aplicar medidas corretivas, bem como demonstrar conformidade tanto para a ANPD quanto para os titulares dos dados.
É verdadeiramente uma sensibilidade da sua gestão, mostrada em casos específicos. Relatórios detalhados das causas de morte relacionadas a doenças hereditárias podem ser usados inadequadamente, já que as implicações ao longo da vida (por exemplo, possível negação ou seleção negativa para certos tipos de cobertura de seguro e planos de saúde) ainda são desconhecidas. Da mesma forma, informações sobre
filiação adotiva devem ser tratadas de forma discreta para proteger os direitos de privacidade e identidade.
2.3 Interface com a LGPD e o Marco Civil da Internet
A LGPD está em constante diálogo com o ICP – ou seja, tudo se torna uma trama orgânica e um ecossistema regulatório baseado na web para a vida digital. Direitos como a liberdade de expressão e a neutralidade da rede complementam a privacidade e a proteção de dados. Assim, eles também representam uma espinha dorsal jurídica consistente da sociedade digital.
No que diz respeito à prática notarial, essa comunicação implica que as faculdades serão concentradas nos mestres. O que isso significa, por sua vez, é que medidas técnicas (coisas como MFA, coisas como APIs disponíveis seletivamente) e garantir throughput suficiente através de métodos em rede ou grandes registros de registro, realmente têm que realizar um processo perfeitamente confiável e auditável para efeito de manutenção – de modo que as informações do banco de dados acessadas de forma segura e por autorização possam ser auditadas de volta à fonte – mesmo que com algum atraso de tempo.
A ADPF tem jurisdição para regular transferências internacionais de dados, de modo que os dados relativos aos cidadãos brasileiros não fiquem desprotegidos e expostos ao risco de danos. Essa atribuição está se tornando particularmente central à medida que serviços e armazenamento de dados são empurrados para a nuvem.
Plugins usados diretamente ou como itens em cascata, como o Gov.br do governo, a princípio nos proporcionaram ganhos consideráveis em eficiência e acessibilidade. Mas também trouxeram novas camadas de complicação em termos de permissões e compartilhamento de dados.
A troca entre interconexão e proteção de dados pessoais é um obstáculo perpétuo para os cartórios.
3 Direitos dos Titulares (Art. 18 da LGPD)
O artigo 18 da LGPD está no cerne dos direitos do titular de dados e concretiza instrumentos tangíveis a serem utilizados no controle de dados pessoais. Esses direitos também podem ser vistos como a realização do princípio da autodeterminação informativa, que possibilita às pessoas participarem da modelagem de seus próprios dados.
3.1 Catálogo de direitos: acesso, retificação, anonimização etc.
Os direitos listados no artigo 18 abrangem uma ampla gama de prerrogativas, desde descobrir se o processamento está ocorrendo até a remoção de dados redundantes. Cada direito está associado a um tipo específico de controle informacional e fornece a resposta apropriada a diferentes formas de vulnerabilidade ou violação.
O direito de acesso permite que o titular dos dados esteja plenamente ciente de seus dados que estão sendo processados, por quem, para quais finalidades e para quem ocorre o compartilhamento. Nos registros, esse direito se manifesta como certificação e fornecimento de informações adicionais sobre o que está ocorrendo durante o processamento dos dados.
O direito de correção garante a validade de dados corretos e atualizados, fundamentais para a preservação da qualidade e consistência interna dos registros públicos. O exercício desse direito deve envolver rápida e oportuna atualização dos sistemas e notificação a terceiros, quando apropriado.
Direitos como a anonimização, bloqueio e eliminação fornecem respostas graduais se o processamento estiver desatualizado ou excessivo. A implementação prática desses direitos deve considerar os deveres legais de conservação em oposição aos direitos fundamentais dos titulares de dados.
3.2 Exercício de direitos perante cartórios de registro civil
O exercício de direitos nos cartórios evoluiu significativamente no período considerado. A criação de Encarregados de Proteção de Dados (DPOs), conforme disposto no Provimento CNJ nº 134/2022, centralizou e profissionalizou o gerenciamento das solicitações, trazendo uniformidade e agilidade nas respostas.
Os canais de atendimento proliferaram, combinando modos presenciais e virtuais para aumentar o acesso. O uso de formulários comuns acessíveis tanto em serviços baseados na web quanto físicos tornou o processo menos oneroso e burocrático.
Os prazos, fixados em 15 dias prorrogáveis pela LGPD, revelaram-se padrões de eficiência administrativa em vigor. Os+ dados da ANPD apontam para um grande aumento de casos em conformidade com um termo legal que já testou a adaptação progressiva das estruturas dos cartórios.
Quando há uma recusa em cumprir ou apenas cumprimento parcial das solicitações, os motivos devem ser dados e com base em fundamentos jurídicos sólidos. Essa necessidade
fomenta um sistema de abertura e responsabilidade que aumenta a confiança pública nas instituições cartorárias.
3.3 Comprovação de identidade nas solicitações
A comprovação robusta de quem são os solicitantes é uma ferramenta crucial no combate ao crime e para a integridade dos registros. Os sistemas de autenticação são muito mais sofisticados e agora aproveitam tecnologias, como biometria facial e certificados digitais, e estão integrados com os bancos de dados de várias agências governamentais.
O Provimento CGJ/SP nº 23/2020 definiu as condições técnicas para que essas ocorrências se dessem, garantindo assim segurança sem dificultar o acesso. A integração com plataformas como Gov.br permitiu autenticações rápidas, confiáveis e de quase zero custo, com a experiência do usuário se beneficiando disso.
Exceções ao exposto são solicitações específicas como de pessoa falecida/incapacitada, para as quais pode ser necessário comprovar legitimidade. Certidões de óbito, declarações de herdeiros e procurações específicas são cada vez mais exigidas para garantir que direitos sejam exercidos por pessoas devidamente constituídas.
Os avanços tecnológicos apresentaram novos obstáculos, como a luta contra deepfakes e outros ataques de identidade. Há uma necessidade crescente de investir em detecção e prevenção para garantir a confiabilidade da autenticação.
4 ATUAÇÃO NOTARIAL NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS
Os direitos da LGPD na aplicação dos cartórios são uma aposta conjunta na tradição legal e inovação tecnológica em sua concretização. Por meio de processos de trabalho modernos e seguros, os serviços notariais tornaram-se uma ferramenta eficiente para proteger os direitos dos titulares de dados.
4.1 Autenticação de pedidos de acesso ou retificação de dados
Autenticação ou retificação de informações A autenticação de solicitações tornou-se um mecanismo avançado que se baseia em comprovação de identidade sólida em conjunto com a avaliação da legitimidade da solicitação. Certificados digitais da ICP-Brasil, ou mesmo integração com bancos de dados nacionais em nível federal e validação biométrica estão sendo usados agora para petições remotas serem completamente seguras.
As Avaliações de Impacto à Proteção de Dados (DPIA) agora estão firmemente incorporadas na prática para processamento de alto risco. Estas são as ferramentas para pré-
avaliar para cada solicitação as consequências, tomar ações contrárias, se necessário, e documentar essa tomada de decisão.
Aplicações do CofR que são mais complicadas, por exemplo, retificação de registros com consequências sucessórias ou familiares, podem exigir prova contrária específica e análise jurídica. O processamento de registros digitais com assinatura eletrônica usando um carimbo de tempo é usado para preservar a integridade e autenticidade desses procedimentos, formando um registro não apagável no qual as operações encontram reflexão.
4.2 Registro de solicitações e respostas com fé pública
Todo o contato entre os titulares de dados e os cartórios têm sido sistematicamente documentado. Rastreabilidade, preservação de provas Sistema de protocolo eletrônico, log, banco de dados à prova de violações tornam o Lookup totalmente rastreável e universalmente admissível em processos civis ou criminais futuros.
Cada solicitação faz uma entrada de log indexada e marcada com horário, enquanto as respostas são armazenadas para sempre para garantir total auditoria e controle. Essa documentação pode não ser mera formalidade, mas uma forma indispensável de transparência e responsabilidade, tanto para os próprios titulares de dados quanto para a ANPD ou juízes.
Esses registros são armazenados usando livros razão distribuídos e blockchain, que garantem alta integridade dos registros. Essas implantações são à prova de violações e garantem a completa integridade das histórias transacionais de acordo com os mais rigorosos padrões de governança de dados.
4.3 Digitalização e plataformas como o e-Notariado
O e-Notariado tornou-se o foco da digitalização dos serviços notariais. Criado pelo CNJ em parceria com o Colégio Notarial do Brasil, ele permite que todas as ações notariais sejam realizadas remotamente e dá pleno valor jurídico e procedimento técnico seguro.
Tecnologias como videoconferência com verificação de identidade, assinatura digital da ICP-Brasil e conexão com sistemas governamentais permitem a conclusão completa de procedimentos complexos sem a necessidade de estar fisicamente presente. Certidões de correções, procurações e outros atos anteriormente realizados pessoalmente agora estão disponíveis virtualmente.
Está integrado ao Sistema de Interoperabilidade do Registro Civil (SIRC) e oferece buscas nacionais imediatas e atualizações em tempo real entre os cartórios. Esse
compartilhamento de dados elimina duplicações e erros e, em grande parte, acelera o serviço para “o cidadão”.
A inclusão de lições e estruturas, como exercícios de tutoria com um glossário, caminha em direção à superação das barreiras de alfabetização digital e aumenta o acesso a populações de outra forma excluídas. Esses são esforços que demonstram um compromisso com a inclusão digital e o exercício equitativo de direitos.
5 VANTAGENS E DESAFIOS
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) inaugurou uma nova fase de responsabilidade e transparência nos serviços notariais e registrais.
Por lidarem com dados sensíveis — como registros civis, informações imobiliárias e assinaturas —, os cartórios precisaram reorganizar seus processos administrativos e tecnológicos para atender às exigências de segurança e privacidade.
Entre as vantagens, destaca-se o fortalecimento da segurança jurídica e da confiança social. A adequação à LGPD modernizou a governança das serventias, assegurando maior proteção à intimidade e à vida privada (CF/88, art. 5º, X). O Provimento nº 134/2022 do CNJ reforçou essa mudança ao exigir políticas de privacidade, controle de acesso, nomeação de encarregado de dados (DPO) e planos de resposta a incidentes, promovendo padronização e prevenção de vazamentos.
Essas medidas elevaram o padrão técnico das serventias e consolidaram os cartórios como instituições de fé pública adaptadas à era digital. Contudo, a adequação à LGPD trouxe desafios relevantes, como os altos custos de implementação tecnológica e capacitação de pessoal, especialmente em unidades menores.
Outro ponto sensível é o equilíbrio entre publicidade e privacidade: embora a publicidade seja princípio essencial da atividade registral, deve agora ser exercida de forma proporcional e justificada, evitando a exposição desnecessária de dados pessoais.
O CNJ e a ANPD orientam a adoção de certidões simplificadas e anonimização de informações para compatibilizar transparência e proteção de dados.
Em suma, a LGPD ampliou a responsabilidade dos delegatários, que, como controladores de dados, respondem objetivamente por vazamentos ou uso indevido de informações (art. 42 da LGPD). Assim, o cumprimento de boas práticas de segurança, sigilo e controle de acesso tornou-se dever institucional e não mera recomendação.
5.1 Segurança jurídica e presunção de veracidade
A implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) estabeleceu novos critérios de responsabilidade e transparência para os serviços notariais e registrais, sublinhando a relevância da segurança jurídica e da presunção de veracidade dos atos realizados. O artigo 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) designa ao notário a responsabilidade de conferir fé pública e publicidade aos documentos formalizados, assegurando que a posse, quando devidamente qualificada e comprovada, seja reconhecida de maneira legítima e segura.
Conforme aponta Almeida Jr. (2021), a função notarial, ao lidar com informações sensíveis e patrimoniais, deve respeitar os princípios de finalidade, necessidade e segurança previstos na LGPD. A confiança do público no sistema registral depende da precisão e integridade dessas informações. Assim, a fé pública do notário serve como uma proteção que garante tanto a validade dos atos quanto a privacidade dos usuários.
Embora a presunção de veracidade dos documentos notariais possa ser questionada, sua força probatória é amplamente aceita na doutrina e na jurisprudência. Os atos notariais autênticos se tornam componentes essenciais para a estabilidade social e econômica, preservando direitos e evitando litígios desnecessários. Dessa forma, a LGPD reforça o papel institucional do notário como um agente de confiança pública, equilibrando segurança documental com proteção das informações.
5.2 Limitações: custos, acesso periférico e capacitação técnica
Não obstante esses grandes avanços, a aplicação da LGPD tem mostrado algumas barreiras e limitações, especialmente em termos de custo, acesso à tecnologia e treinamento.
O cumprimento da LGPD exige infraestrutura tecnológica substancial e atualizações de sistemas, bem como o treinamento dos membros da equipe (Guia ARPEN-BR 2020). Esses custos são arcados pelos próprios registros, o que também pode se tornar um fardo considerável para cartórios de menor escala. Esta situação resulta em disparidades regionais que bloqueiam o acesso à assistência extrajudicial para comunidades rurais e de baixa renda.
A falta de formação técnica também é um obstáculo aqui. Em muitos centros, os funcionários não receberam a educação necessária para entender os requisitos de proteção de dados. Maciel (2023) argumenta que a implementação da regulação de privacidade depende de uma mudança cultural: os profissionais não devem ver a privacidade como uma imposição legal, mas como um valor ético e social imanente à administração pública.
E a lacuna digital permanece como uma barreira aos serviços comuns. A digitalização completa dos registros é irrealista em áreas remotas onde o acesso à internet e os recursos
materiais são escassos. Por essa razão, uma transformação tecnológica é inevitável, mas deve ir de mãos dadas com políticas públicas para inclusão digital e o fortalecimento das instituições; caso contrário, podemos agravar as fragilidades existentes.
5.3 Impacto da digitalização na inclusão
A digitalização da autenticação e dos atos em cartórios, impulsionada pela pandemia de COVID-19, resultou em grandes ganhos de eficiência e aumento da inclusão social. A automação reduziu prazos, descentralizou o fato material do registro e aumentou o acesso remoto a certificados e documentos; políticas das quais reduziram a burocracia e aumentaram a agilidade administrativa.
Mas a revolução digital também traz novos riscos na segurança da informação e na inclusão social. Na visão da ANPD (2025a), há cartórios na segunda posição mais vulnerável em relação a incidentes de segurança cibernética, já que possuem um alto volume de dados sensíveis. Assim, a ANPD sugere a implementação de protocolos internos de governança de dados, criptografia dos sistemas e mecanismos para vinculação de violações.
“Não deveríamos estar aumentando as desigualdades através da digitalização, por mais necessária que seja. Deve ser um imperativo, não uma opção que o progresso tecnológico se alinhe com estratégias de inclusão digital para garantir que todos os povos de uma nação – mesmo aqueles em regiões remotas – tenham acesso real aos serviços. Como a ANPD (2025a) enfatiza, a eficiência tecnológica deve ser combinada com equidade, e o progresso técnico não deve se tornar uma causa de exclusão social.”
6 PERSPECTIVAS REGULATÓRIAS
O processo de aproximação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) às atividades notariais e de registro é contínuo e segue uma direção de atualização do setor para o cumprimento das exigências impostas pela sociedade digital, sob uma perspectiva que abrange proteção de dados, transparência e eficiência.
Três perspectivas regulatórias principais são enfatizadas: governança robusta de dados, integração digital e interoperabilidade de sistemas e políticas para reduzir custos e melhorar o acesso.
Por meio da Resolução nº 134/2022, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou padrões obrigatórios para que todos os cartórios implementem políticas de privacidade e nomeiem encarregados de proteção de dados (DPOs), além de manter um plano de resposta a incidentes que possa garantir a segurança exigida em termos de conformidade. Tais medidas
visam aproximar a ação notarial das melhores práticas de governança e de responsabilidade digital esperadas pela LGPD.
Outra questão importante é a conexão técnica dos sistemas de registro. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e outros serviços online melhoram a agilidade, o compartilhamento de informações entre cartórios e a administração pública, a eficácia de custos e uma abordagem menos burocrática. Infelizmente, a padronização nacional ainda não é aceitável.
De acordo com Machiel (2023), são os princípios da LGPD que garantirão a segurança e proteção do canal de comunicação entre sistemas, além de assegurar que “a própria interoperabilidade implique mecanismos fortes de criptografia, autenticação e controle de acesso”.
Por fim, surgem iniciativas de acesso e capacitação. A ARPEN-BR (2020) sugere incentivos fiscais e apoio técnico aos notários no uso de tecnologia e proteção de dados. A ANPD (2025a) sugere colaboração com entidades e iniciativas de treinamento ao longo da vida para fortalecer a cultura de privacidade, diminuindo a divisão regional.
6.1 Normas do CNJ para proteção de dados em cartórios
Com base no Código de Conduta do CNJ para o Tratamento de Dados Pessoais, foi editado o Provimento nº 134/2022, que estabelece diretrizes obrigatórias para a conformidade dos cartórios com a LGPD. Essa norma fixa parâmetros de segurança e privacidade, determina a limitação de acesso a dados pessoais e obriga cada serventia a nomear um encarregado de proteção de dados (DPO), além de elaborar políticas internas e planos de resposta a incidentes (CNJ, 2022).
Essas medidas representam um marco na regulação do setor extrajudicial, aproximando o padrão de governança pública daquele praticado em instituições privadas.
Almeida Jr. (2021) destaca que o principal desafio é equilibrar transparência e privacidade, garantindo a publicidade necessária dos atos sem comprometer os direitos individuais dos titulares dos dados.
6.2 Integração digital e interoperabilidade de sistemas
A integração digital e a interoperabilidade entre os sistemas notariais e registrais constituem eixos centrais na modernização dos serviços. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e outras plataformas digitais têm permitido a comunicação direta entre cartórios, órgãos públicos e prefeituras, reduzindo custos e prazos operacionais.
Entretanto, a ausência de padronização técnica nacional ainda limita a plena integração. Conforme explica Maciel (2023), a interoperabilidade precisa estar amparada por protocolos de segurança compatíveis com a LGPD, assegurando criptografia, autenticação digital e rastreabilidade de acessos.
Embora a Lei nº 6.015/1973 já preveja mecanismos de controle e publicidade, o contexto digital exige camadas adicionais de proteção e certificação eletrônica robusta, garantindo a integridade e a confiança no sistema.
6.3 Propostas para redução de custos e maior acessibilidade
Diante das disparidades regionais e dos altos custos de adaptação, diversas opções institucionais estão sendo debatidas. A ARPEN-BR (2020) propõe incentivo fiscal para os cartórios que investirem em tecnologia e segurança da informação, com o intuito de reduzir custos e resultar em maior acesso público aos seus serviços.
A ANPD (2025a) também recomenda parcerias público-privadas para o desenvolvimento de algumas ferramentas seguras de identificação digital e a implementação de programas contínuos de treinamento para credenciar notários e registradores em colaboração com a Escola Nacional de Notários e Registradores (ENNOR).
Essas são ferramentas para viabilizar um sistema de gestão de registros mais democrático, eficiente e transparente, que acompanha a modernização tecnológica, respeitando a privacidade e a dignidade.
7 ATUAÇÃO NOTARIAL FORTALECENDO A LGPD
A atuação notarial e registral, especialmente no Registro Civil das Pessoas Naturais, desempenha papel essencial na efetivação dos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). O tabelião e o registrador, por exercerem função pública com fé pública, garantem que o tratamento de dados pessoais ocorra de forma transparente, segura e em respeito à dignidade da pessoa humana.
Conforme destacam Paiva, Kümpel e Viana (2022), a fé pública notarial é um instrumento de confiança social e jurídica que legitima o trabalho dos cartórios como guardiões da legalidade e da custódia de informações sensíveis. Dessa forma, a função notarial ultrapassa o simples ato de autenticar documentos, assumindo caráter de governança de dados e proteção de direitos fundamentais. Entre os principais benefícios dessa atuação, é possível destacar:
Segurança jurídica: a presunção de veracidade dos atos notariais assegura confiabilidade nas informações registradas e reduz conflitos futuros. Transparência e rastreabilidade: toda a cadeia de atos é documentada e verificável, garantindo prestação de contas e auditabilidade.
Responsabilidade institucional: os notários, como controladores de dados, devem adotar políticas internas de segurança e controle de acesso, conforme determina o Provimento nº 134/2022 do CNJ.
Proteção da privacidade: o cuidado com dados sensíveis presentes em registros civis reforça a proteção à intimidade e à vida privada, conforme o art. 5º, X, da Constituição Federal. O Registro Civil, ao mesmo tempo em que assegura a publicidade necessária dos atos, também se torna agente ativo na preservação da privacidade, harmonizando transparência com proteção de dados. Essa compatibilização de princípios é o que consolida a credibilidade das serventias e demonstra que o notariado é peça essencial para a concretização da LGPD, ao unir
tecnicidade, ética e confiança social.
7.1 Recomendações Normativas
Para aperfeiçoar a aplicação da LGPD no âmbito notarial e registral, é indispensável que as normas avancem na direção da uniformização nacional e da consolidação de boas práticas de governança digital. Com base em estudos doutrinários e nas orientações da ANPD, do CNJ e da ARPEN-BR, as seguintes recomendações se destacam:
Padronização nacional das políticas de privacidade: deve haver harmonização entre o Provimento nº 134/2022 do CNJ e as normativas das Corregedorias-Gerais de Justiça, evitando divergências regionais e assegurando parâmetros claros de segurança e anonimização de dados. Capacitação técnica e formação continuada: é essencial que entidades como a ARPEN-
BR e a ENNOR promovam cursos e treinamentos sobre proteção de dados, responsabilidade digital e ética profissional, em parceria com a ANPD.
Interoperabilidade segura dos sistemas: a comunicação entre cartórios e órgãos públicos deve seguir protocolos de criptografia, autenticação digital e rastreabilidade, garantindo integridade e sigilo das informações trocadas.
Inclusão digital e apoio tecnológico: políticas públicas devem prever incentivos fiscais e suporte técnico para cartórios de pequeno porte, especialmente nas regiões menos desenvolvidas, assegurando igualdade no cumprimento das normas da LGPD.
Cultura de conformidade e governança: recomenda-se a implementação de auditorias internas, relatórios de impacto à proteção de dados e revisões periódicas de segurança, fortalecendo uma cultura de integridade e responsabilidade institucional.
7.2 Administrações Digitais e Posição dos Notários em Relação à Ética
A eficácia da LGPD no domínio notarial e registral demanda não apenas ferramentas técnicas, mas também uma postura ética e institucional que priorize a governança digital responsável. Neste sentido, o notário deve seguir diretrizes como transparência, finalidade e responsabilidade que regem o tratamento legal dos dados pessoais.
O notário: resolução de problemas e litígios. A definição do padrão ideal para o ato notarial deriva de outra questão específica, de acordo com o que foi afirmado por Paiva, Kümpel e Viana (2022), é mais do que apenas um formalizador de atos, é também um garantidor da fé pública que deve ser orientado para evitar processos judiciais e garantir a proteção dos direitos fundamentais. A ética profissional, portanto, constitui um elemento estrutural da própria proteção de dados – desde o comportamento seguro, passando pela gestão de direitos de acesso até a confidencialidade do conteúdo.
Aqui, a governança digital não se refere apenas a quais ferramentas tecnológicas usar, mas também à definição de políticas internas de segurança e quem da equipe é responsável pelo processamento ou manutenção de dados, bem como medidas preventivas contra violações e usos indevidos.
O Provimento CNJ nº 134/2022 reforça tal responsabilidade, estipulando que os cartórios devem ter políticas de privacidade de dados e planos de resposta a incidentes, assim como DPOs. Desta forma, a fusão de tecnologia, ética e responsabilidade é o caminho para fortalecer a prática notarial como uma instituição exemplar em relação à proteção de privacidade.
A vocação da governança digital notarial reforça não apenas a conformidade com a LGPD, mas também a confiança da sociedade na fé pública, consolidando esses escritórios como bastiões de segurança jurídica e proteção dos direitos fundamentais.
8 CONCLUSÃO
A análise da jornada de adaptação dos Cartórios de Registro Civil à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), com foco no período de 2020 a 2025, confirma a transição exitosa do setor de um mero serviço de fé pública para um agente ativo de governança de dados e um pilar de sustentação dos direitos fundamentais na sociedade informacional.
O reconhecimento da proteção de dados como um direito constitucionalmente assegurado impôs aos notários e registradores o desafio de conciliar a milenar função de publicidade registral com os modernos preceitos de privacidade e segurança. A resposta do setor foi marcada pela rápida adoção de instrumentos normativos, como o Provimento CNJ nº 134/2022, e pela aceleração da digitalização (e-Notariado). Essa convergência tecnológica e regulatória permitiu a gestão de dados pessoais sensíveis com a rastreabilidade e o rigor técnico exigidos, fortalecendo a segurança jurídica e conferindo credibilidade inquestionável aos atos praticados.
Embora desafios persistam, notadamente em relação aos custos significativos de infraestrutura, que ameaçam exacerbar as disparidades regionais, e a necessidade contínua de capacitação do corpo funcional, a conclusão central é que o Registro Civil não apenas cumpriu as obrigações legais, mas a utilizou como alavanca para uma profunda reorganização funcional. O sucesso dessa empreitada projeta o setor como um modelo de maturidade regulatória, comprovando que a delegação dos serviços públicos essenciais, quando balizada pela tecnologia segura e pela integridade ética, é vital para garantir que a cidadania digital seja plena e equitativa para todos os brasileiros.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA JR., Vitor de Azevedo. A proteção de dados pessoais e os serviços notariais e registrais: desafios e perspectivas. Revista de Direito Notarial, v. 5, n. 2, p. 35-50, 2021. Disponível em: https://ojs-rdn.galoa.net.br/index.php/direitonotarial/index
Acessado em 13/09/2025.
ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO BRASIL. Cartilha
ARPEN-BR: LGPD nos Registros Civis. São Paulo: ARPEN-BR, 2020. Disponível em: https://droidsistemas.com.br/pub/CARTILHA_ARPEN_LGPD.pdf.
Acessado em 13/09/2025.
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Relatório Semestral de Atividades 2025. Brasília: ANPD, 2025a. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br Acessado em 13/09/2025.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Senado Federal, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
Acessado em 13/09/2025.
BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Lei de Registros Públicos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm
Acessado em 13/09/2025.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 134, de 31 de março de 2022. Dispõe sobre medidas para adequação à LGPD nos cartórios. Brasília: CNJ, 2022. Disponível em: https://www.anoreg.org.br/site/provimento-134-2022-estabelece-medidas-a- serem-adotadas-pelos-cartorios-para-adequacao-a-lgpd/
Acessado em 13/09/2025.
Entre a publicidade registral e a LGPD: Cartórios e proteção de dados – Migalhas https://www.migalhas.com.br/depeso/429044/entre-a-publicidade-registral-e-a-lgpd-cartorios- e-protecao-de-dados Acessado em 14/09/2025.
MACIEL, Renata Mota. LGPD e a gestão de dados sensíveis nos cartórios: uma abordagem prática. Migalhas, 25 ago. 2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/383119/lgpd-nos-cartorios-aspectos-das-auditorias-
para-gestao-de-operadores Acessado em 14/09/2025.
WIMMER, Miriam. Breves considerações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados e sobre o Registro Civil das Pessoas Naturais. IBDFAM, 2020. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1669/ Acessado em 14/09/2025.
