Fernando Takaki Noda
Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Prime
Cristina Klose Parise de Souza
Docente da Faculdade Prime
RESUMO
O presente artigo objetiva estudar o uso de aplicativos de mensagens como modalidade de citação em processos cíveis, e a partir dessa premissa, busca ponderar a respeito de sua legalidade, permeando através dos principais desafios e entendimentos dos órgãos judiciais. Foi realizada pesquisa documental e estudos de caso, com a análise de diversos julgados das cortes brasileiras acerca do tema, a fim de compreender o tratamento dado ao tema. Buscou-se responder: quais são os fundamentos jurídicos utilizados para suprir a lacuna jurídica? Quais os requisitos mínimos exigidos para sua aceitação? Quais os argumentos contrários? Por fim, concluiu-se que algumas cortes adotaram este método de citação, resguardadas as devidas cautelas e preenchimento de requisitos mínimos, entretanto, até o presente momento não existe consenso.
Palavras-chave: Citação; aplicativos de mensagens; processo cível; WhatsApp
ABSTRACT
This article aims to study the use of messaging apps as a means of serving civil summons, and based on this premise, it seeks to reflect on and examine its legality. Documentary research and case studies were conducted, analyzing several brazilian court judgments on the subject, to understand how the issue is addressed. The aim was to answer the following questions: What are the legal grounds used to address the gap? What are the minimum requirements for its acceptance? What are the arguments against it? Finally, it appears that although there is no consensus up to this date, some courts have adopted this means of servicing civil summons, whilst taking due precautions and fulfilling minimum requirements.
Keywords: Summons; messaging applications; civil process; WhatsApp
1. INTRODUÇÃO
A era digital provocou transformações profundas nas relações humanas e nos meios de comunicação, fenômeno que se intensificou com os avanços tecnológicos e as adaptações impostas pelo cenário pós-pandemia da Covid-19.
No campo jurídico, especialmente no direito processual civil, emergem novos desafios diante da necessidade de incorporar essas inovações às práticas processuais. Tal modernização, contudo, somente pode ocorrer sem se afastar dos princípios fundamentais que asseguram a validade, a segurança e a efetividade do processo judicial.
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2024, estimou aproximadamente 212,6 milhões de habitantes no Brasil (BELANDI, 2024), dentre os quais “…188,5 milhões de pessoas com 10 anos ou mais de idade do país, 89,1% (ou 168,0 milhões) utilizaram a Internet nos últimos três meses, sendo 90,2% em área urbana e 81,0% na área rural.” (BELLO, 2025).
Segundo a empresa Meta, responsável pelo aplicativo WhatsApp, existem aproximadamente 147 milhões de usuários do aplicativo no Brasil, segundo maior grupo do mundo, estimando-se ainda que “…96% dos usuários brasileiros acessam o WhatsApp todos os dias…” (PACETE, 2025).
O presente artigo analisa o uso de aplicativos de mensagem, principalmente do aplicativo WhatsApp como meio de citação em processos judiciais cíveis, abordando brevemente o conceito de citação e as modificações e evoluções da citação eletrônica até chegar ao uso do aplicativo nos órgãos judiciais.
Foram tecidas considerações, abordando as principais limitações do tema proposto, sendo prosseguido com a análise dos entendimentos do Conselho Nacional de Justiça, jurisprudências e decisões dos Tribunais Superiores, além de posições de tribunais estaduais brasileiros. Por fim, finalizou-se com propostas e perspectivas futuras.
Diante do amplo escopo que o tema proporciona, focou-se na análise da citação de pessoas físicas no âmbito do direito civil, excluindo-se, portanto, a abordagem de órgãos públicos, pessoas detentoras de prerrogativas especiais, pessoas jurídicas e demais ramos do direito.
Entre os principais desafios identificados, destacam-se a lacuna legislativa existente e a ausência de consenso jurisprudencial acerca da validade e dos limites da utilização de aplicativos de mensagens para a realização do ato citatório.
2. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DA CITAÇÃO
O Código de Processo Civil (CPC), define que “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.” (CPC, art. 238). Temer explica, que com a atualização do CPC, “a citação passa a ser compreendida como ato de efetiva comunicação a respeito do processo para que o sujeito integre a relação processual e assuma a posição que lhe pareça mais adequada” (TEMER, 2020, p. 202).
Humberto Theodoro Júnior ensina que a citação é elemento essencial para garantir o contraditório no processo, de modo que sua ausência gera nulidade absoluta, tornando a sentença ineficaz para produzir coisa julgada e passível de impugnação a qualquer tempo, sem necessidade de ação rescisória (THEODORO JÚNIOR, 2018, p. 588).
Complementa ainda, que a regularidade da citação é requisito essencial para a validade do processo, de modo que o CPC declara nula, de forma insanável, as citações e intimações realizadas em desacordo com as exigências legais (art. 280, CPC) (THEODORO JÚNIOR, 2022, p. 1344).
3. USO DE APLICATIVOS DE MENSAGEM
A pandemia do Covid-19, iniciada em 2020, acelerou exponencialmente a necessidade e desenvolvimento de soluções tecnológicas em todas as áreas, transformando a maneira de interação no mundo moderno.
No Judiciário brasileiro, a modernização digital já era observada através de iniciativas como o Processo Judicial Eletrônico (PJe), instituído pela Resolução CNJ nº 185/2013 e o teletrabalho, regulado pela Resolução CNJ nº 227/2016.
Essas iniciativas foram impulsionadas, por exemplo, pela Lei 14.195/21 (alterou a redação do art. 246 e parágrafo 1º do Código de Processo Civil ao estabelecer preferência da citação por meio eletrônico, e afirmando a citação por meio do correio eletrônico); IN nº 98/2024 (amplia e regula o teletrabalho); criação do Programa Justiça 4.0 do CNJ e adoção de plataformas como o Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução CNJ nº 569/2024).
Nesse contexto, a citação por aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, emergiu como uma alternativa promissora diante da adoção em massa pela sociedade brasileira desses meios de comunicação.
Curiosamente, a primeira experiência documentada do uso do aplicativo WhatsApp, no âmbito do judiciário, data de 2015, na comarca de Piracanjuba (GO), sob condução do juiz Gabriel Consigliero Lessa, que utilizou o WhatsApp para intimações judiciais. A iniciativa lhe ganhou o Prêmio Innovare e posteriormente contou com a chancela do CNJ em 2017, inspirando outras comarcas a adotarem práticas semelhantes (FARIELLO, 2018).
4. CONSIDERAÇÕES E LIMITAÇÕES
A adoção dos aplicativos de mensagens no âmbito da citação em processos judiciais, enfrenta desafios em termos de segurança jurídica, efetividade da comunicação processual e preservação de direitos fundamentais, revelando a necessidade de critérios normativos claros para sua regulamentação e aplicação.
4.1 Ausência de Previsão Legal Específica
O principal limite à utilização de aplicativos de mensagens na citação, é a ausência de legislação específica regulamentando o tema. O ordenamento jurídico brasileiro não contempla expressamente essa modalidade de comunicação processual, criando insegurança jurídica e divergências interpretativas quanto a sua aplicabilidade ou não.
A lacuna legislativa existente gera consequências práticas importantes, pois a validade da citação fica dependente da análise casuística pelos tribunais, os quais em muitas das vezes ainda não constituíram critérios uniformes e previamente estabelecidos. A insegurança jurídica resultante pode comprometer tanto a efetividade processual quanto as garantias das partes, e em último caso causar a completa nulidade do processo.
Nesse diapasão, cita-se a na ADI n.º 7005, ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), integrada também pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) como amicus curiae, na qual discute-se a constitucionalidade das alterações trazidas pela Lei n.º 14.195/2021, principalmente no que diz respeito as citações eletrônicas (art. 246, CPC – citação preferencialmente por meio eletrônico) e as alterações no CPC por meio de medida provisória, além da afronta a garantias constitucionais vinculadas à democracia e ao devido processo legislativo (AQUINO, 2023).
Como contraponto, argumenta-se que esta modalidade de citação, estaria em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 277 do CPC, segundo o qual “quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade,
o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade” (Código de Processo Civil, 2015).
Conforme será abordado na seção de jurisprudências, há entendimentos no sentido de que, atos processuais que atingem sua finalidade, mesmo quando realizados de forma diversa da prevista em lei, podem ser considerados válidos.
4.2 Infraestrutura e Tecnologia
O uso de aplicativos de mensagens como o WhatsApp enfrenta limitações tecnológicas significativas, como por exemplo: instabilidades técnicas (aplicativo indisponível), e dependência de infraestrutura pública (serviços de energia) e privada (acesso à internet e aplicativos controlados por empresas estrangeiras sem ou com pouca representação no Brasil que afrontam decisões judiciais nacionais).
Tais elementos vão além do controle e do poder do judiciário, o que poderia colocar em xeque o cumprimento da citação em processos judiciais de pessoas físicas.
4.3 Acesso à População Geral e Confirmação de Identidade
O art. 5º, XXXV da CRFB, expressa o direito de acesso à justiça, sendo certo que se faz independentemente da condição socioeconômica ou familiaridade com tecnologias digitais.
Nesse contexto, verifica-se que muitas pessoas ainda não possuem celular compatível, pacote de dados móveis ou mesmo familiaridade com funções básicas, como abrir um PDF. Há ainda situações em que o aparelho é compartilhado por mais de um membro da família, o que gera incertezas sobre quem realmente recebeu a mensagem. (SOUZA, 2023)
Mesmo com a exigência legal de envio de instruções e código de confirmação (art. 246,
§ 4º, CPC), não há garantia de que o destinatário seja alfabetizado, tampouco compreenda o teor da citação ou as consequências de não responder. Sem essa segurança mínima, ficam comprometidos o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB), o que pode levar à nulidade do ato processual. (SOUZA, 2023).
Do ponto de vista da efetiva ciência do ato, a citação via WhatsApp, por exemplo, apresenta fragilidades, já que o destinatário pode desativar a confirmação de leitura ou deixar de responder à mensagem enviada pelo oficial de justiça.
Nesse diapasão, verifica-se o desafio de assegurar a validade do ato, cuja essência é justamente garantir que o citando teve conhecimento da demanda. Em tais condições, não há certeza sobre quem recebeu a mensagem, tampouco se o conteúdo foi integralmente consultado e compreendido. (YARSHELL e BECERRA, 2023).
RIBEIRO e COSTA sugerem que em casos de ausência de confirmação de leitura, o oficial poderia adotar medidas complementares, como ligação via aplicativo, podendo-se reconhecer, em último caso, citação ficta nos moldes da editalícia. Ainda assim, o réu poderá arguir nulidade, demonstrando, por exemplo, clonagem ou perda do aparelho (RIBEIRO e COSTA, 2021).
Já AQUINO, sugere que:
[…]enquanto não houver a regulamentação, a citação eletrônica pode ser perfeitamente possível, buscando dados confiáveis em outras fontes, como comprovação de endereço eletrônico informado pelo demandado em outros processos judiciais, entidades privadas ou em órgãos de proteção ao crédito, por exemplo.[…] (AQUINO, 2023).
A citação por WhatsApp, por exemplo, deveria ser admitida apenas de forma subsidiária e complementar, quando inviáveis os meios tradicionais (carta ou mandado), mediante decisão fundamentada do magistrado que justifique a excepcionalidade. (RIBEIRO e COSTA, 2021).
RIBEIRO e COSTA ainda alertam, que para garantir a validade do ato, a diligência deve ser realizada por oficial de justiça, cuja fé pública assegura a presunção de veracidade. Ainda segundo os autores, compete-lhe “…encaminhar a mensagem via WhatsApp e atestar (i) que o réu é, de fato, o titular da linha indicada pelo autor; e (ii) que o réu recebeu o mandado de citação.” (RIBEIRO e COSTA, 2021).
Já BECERRA e YARSHELL pontuam que:
[…]Embora a tecnologia possa, e deva, ser utilizada no processo com vistas à adoção de novas soluções equilibradas em matéria de garantismo e instrumentalidade, no âmbito das citações, aspectos concernentes à própria tecnologia do WhatsApp dificultariam seu uso generalizado para fins citatórios. Contudo, havendo prévia ciência do citando quanto ao uso da plataforma, a qual se refletiria no prévio cadastramento do número de telefone em base de dados do Poder Judiciário ou em negócio jurídico processual feito com a contraparte, a utilização da ferramenta se mostraria adequada à finalidade citatória.[…] (BECERRA e YARSHELL, 2023).
Existem ainda os riscos de segurança, como a possibilidade de ter ocorrido a clonagem do número, perda do aparelho e da linha telefônica, possibilidade de adulteração de documentos, perda da evidência de comunicação, etc, que expõe a necessidade de existir procedimentos e redundâncias bem estabelecidas para viabilizar a utilização dos aplicativos de mensagens na citação judicial.
Conforme já pontuado, a utilização de meios alternativos de comunicação para modernizar, agilizar e evoluir os procedimentos em âmbito processuais não devem ser ignoradas, entretanto, percebe-se que é um desafio multifacetado e de grande complexidade.
5. ESTUDOS DE CASO
A seguir, serão abordados os entendimentos e práticas adotadas em algumas instituições judiciais brasileiras. Para a pesquisa de jurisprudência, foram utilizados os termos da seguinte maneira: “citação” “aplicativo de mensagem” “WhatsApp”.
5.1 Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
O Conselho Nacional de Justiça tem desempenhado papel fundamental no avanço e regulamentação da comunicação eletrônica de atos processuais. Sua posição e resoluções representam importante precedente administrativo favorável à utilização de aplicativos de mensagem.
Em 2017, o Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0003251-94.2016.2.00.0000, aprovou o uso do WhatsApp para intimações judiciais, desde que respeitados protocolos de segurança, como a confirmação de recebimento e a certificação da identidade do destinatário (CNJ, 2017). Embora o precedente refira-se a intimações, sua lógica tem sido aplicada às citações, considerando a semelhança de propósito entre os atos (BANDEIRA, 2017).
O próprio artigo 6º da Lei nº 11.419/2006, que regula o processo eletrônico, autoriza a prática de atos processuais por meios eletrônicos, desde que garantida a autenticidade e a integridade das comunicações. Essa norma reforça a possibilidade de uso de aplicativos de mensagens e redes sociais, desde que observadas cautelas para evitar nulidades. Cita-se ainda a Resolução CNJ nº 354/2020, editada durante a pandemia, que reforçou a possibilidade de intimações e citações por meios eletrônicos, desde que assegurada a ciência inequívoca do destinatário.
Nesse contexto, a Resolução CNJ nº 455/2022 (posteriormente alterada pela nº 569/2024) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), definiu, em seu art. 2º, inciso I, que meio eletrônico é “[…]qualquer forma de armazenamento, tráfego de documentos, arquivos digitais e dados;[…]” e em seu inciso III, que endereço eletrônico é “[…]toda forma de identificação individualizada para recebimento e envio de comunicação/mensagem digital, tal como o
correio eletrônico (e-mail), aplicativos de mensagens, perfis em redes sociais, e o Domicílio Judicial Eletrônico.[…]” (grifo nosso).
Diante do exposto, não há dúvidas de que o órgão está atento às mudanças sociais, evoluções tecnológicas e realidade do que ocorre nas Varas e Tribunais. Os entendimentos e resoluções do CNJ fornecem a planta básica para que os tribunais estabeleçam suas próprias diretrizes regulamentando o tema.
5.2 Supremo Tribunal Federal (STF)
Não foram encontradas, até o momento da elaboração do presente artigo, acórdãos do STF a respeito do assunto. No campo monocrático, foram encontradas decisões majoritariamente de natureza penal, as quais não são objeto do presente artigo.
Destacamos o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1507909 / SC – SANTA CATARINA), relatado pelo Ministro do STF Luís Roberto Barroso, julgado em 20/08/2024, no qual se questionava a nulidade da citação realizada por Whatsapp:
[..].é válida, independentemente de requerimento da parte autora, autorização do magistrado ou origem da informação do número a citação via WhatsApp em feito cível, uma vez que se observe as condições do Provimento 86/2019 da Corregedoria Regional Federal da 4ª Região. […]
[…]Na espécie, o prévio contato telefônico com o destinatário, mencionado pelo oficial de justiça, a par de exarado seu recebimento – ambos extraíveis do print lançado nos moldes do §5º do art. 2º no evento 24, OUT2 – satisfazem o §3º do art. 1º da norma supra referida. As mensagens observam o § 4º, ao passo que a prévia frustração de sua citação postal nos moles dos eventos 11 e 12 cumpre seu §5º. O número de telefone do destinatário é obtenível junto a banco de dados cadastrais acessível nesta Justiça Federal de Santa Catarina, donde atendido o § 6º. […] (Ministro Luís Roberto Barroso, 2024)
No caso em tela, verifica-se que o ministro entende ser plenamente possível a citação via aplicativo de mensagem, desde que sejam respeitadas as condições específicas estipuladas pelo Provimento 86/2019 da Corregedoria Regional Federal da 4ª Região, o qual será abordado no item 7.4.
5.3 Superior Tribunal De Justiça (STJ)
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm evoluído com relação ao tema, de forma gradual e cautelosa. Inicialmente, prevaleceu o entendimento estritamente restritivo, fundamentado na ausência de previsão legal específica e na necessidade de preservar as garantias processuais.
Contudo, a crescente utilização dessas ferramentas pela sociedade, a necessidade de adaptar o processo às novas realidades tecnológicas e os entendimentos do CNJ e das Varas e Tribunais, têm levado a Corte, especialmente através de sua terceira turma, a flexibilizar suas posições, desde que condicionadas ao atendimento de requisitos rigorosos que garantam a efetividade da comunicação.
5.3.1 Terceira Turma – REsp 2.045.633/RJ e REsp 2.030.887/PA
O julgamento do Recurso Especial nº 2.045.633 em 08/08/2023 e nº 2.030.887 em 24/10/2023 pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça constitui um marco fundamental na evolução jurisprudencial do órgão sobre o tema.
No REsp 2.045.633, apesar de ultimamente ter sido declarada a nulidade da citação por WhatsApp, uma vez que a destinatária da citação foi a filha da Ré que não sabia ler ou escrever, a ministra Relatora Nancy Andrighi, acabou por estabelecer critérios claros para a validade da citação pelo citado aplicativo, enfatizando, que, embora não haja autorização legal específica, o ato pode ser convalidado se atingir sua finalidade essencial, como se depreende dos trechos extraídos a seguir:
[…] 8- As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas.[…]
[…]10- O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz.
11- A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu.[…] (Ministra Nancy Andrighi, 2023)
Já no REsp 2.030.887, no qual a ministra Nancy Andrighi também foi relatora, destaca- se o seguinte trecho:
[…]15. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer a existência de defeito na citação efetivada pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, mas também reconhecer a possibilidade de convalidação da nulidade se porventura o ato de ciência inequívoca acerca da existência da ação houver sido atingido[…] (Ministra Nancy Andrighi, 2023)
5.3.2 A Corte Especial e a Fixação de Tese Vinculante
Diante da relevância e atualidade do tema, em doze de maio de 2025, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais (REsp 2.160.946 e REsp 2.161.438) ao rito dos repetitivos, sob o Tema nº 1345, tendo o ministro Sebastião Reis Júnior como relator, com o objetivo de fixar tese vinculante a respeito da validade da citação por aplicativos de mensagens e redes sociais em ações cíveis.
O ministro relator apontou que existem cerca de 76 (setenta e seis) decisões monocráticas que tratam do tema, o que, a seu ver, indica que a matéria pode estar madura para se consolidar como precedente. Do lado oposto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em voto vencido, argumentou de que ainda inexistem acórdãos suficientes ou maturidade o suficiente para se debater sobre o tema (VITAL, 2025).
[…]A proposta de afetação do presente feito como recurso repetitivo não se justifica porque não atende aos requisitos legais e regimentais. De início, registra-se que a matéria em foco não se encontra madura nesta Corte Superior, o que afasta a conveniência de submeter a questão ao rito dos repetitivos.[…] (Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 2025)
A expectativa é de que, após o julgamento, previsto para daqui aproximadamente um ano, critérios claros e uniformes sejam estabelecidos para todo o território nacional, reduzindo a insegurança jurídica atualmente existente sobre o tema. (VITAL, 2025).
5.4 Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), regulamentou o uso de aplicativos de mensagens em procedimentos processuais, inclusive na citação, através do Provimento nº 86/2019 da Corregedoria Regional do TRF4, publicado em Diário Eletrônico em 17 de dezembro de 2021, que em seu artigo primeiro diz: “[…]As intimações, citações e demais comunicações realizadas nos processos cíveis e criminais podem ser efetivadas por meio de aplicativo de mensagens, como WhatsApp e outros similares, nos termos deste provimento.[…]”
Da leitura do documento, depreende-se resumidamente que o uso de aplicativos de mensagens é facultativo e depende da autorização expressa do destinatário, formalizada através de termo de adesão ou manifestação válida (inclusive por resposta eletrônica), dentre outros requisitos.
No campo jurisprudencial, o tribunal tem aceitado a citação através do uso de aplicativos de mensagens, em especial o WhatsApp, desde que cumpridos os requisitos constantes no
Provimento nº 86/2019, termos do art. 246, CPC e entendimentos do STJ. Reproduzimos a seguir alguns acórdãos do tribunal:
5.4.1 Agravo de Instrumento, processo nº 5042027-21.2024.4.04.0000/TRF4, 12ª Turma (12/03/2025), Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat:
[…]É válida a citação realizada por meio de aplicativo de mensagens, nos termos do artigo 246 do CPC e do Provimento nº 86/2019/TRF4, desde que cumprida a finalidade de dar ciência inequívoca ao destinatário sobre a existência da ação judicial.[…] (Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat, 2025)
5.4.2 Agravo de Instrumento, processo nº 5035657-26.2024.4.04.0000/TRF4, 11ª Turma (25/02/2025), Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus:
[…]3. A Oficiala de Justiça certificou nos autos ter realizado a citação no processo de conhecimento por Whatsapp (com fé pública e presunção de veracidade juris tantum). Assim, não sendo apresentada prova capaz de ilidir a veracidade das suas declarações, aquela deve prevalecer. […] (Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 2025)
5.4.3 Agravo de Instrumento, processo nº 5038292-77.2024.4.04.0000/TRF4, 4ª Turma (11/12/2024), Relator Desembargador Federal Sérgio Renato Tejada Garcia:
[…]o entendimento firmado nesta Corte, com base no art. 246 do CPC e no Provimento n.º 86/2019/TRF4, é o de que as intimações, citações e demais comunicações realizadas nos processos cíveis e criminais podem ser efetivadas por meio de aplicativo de mensagens. 2. Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, também é admitida a comunicação por meio eletrônico, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino ou ao número de telefone do devedor.[…] (Desembargador Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 2024)
5.4.4 Agravo de Instrumento, processo nº 5040604-60.2023.4.04.0000/TRF4, 3ª Turma (29/02/2024), Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior:
[…]O Provimento 86/2019 da Corregedoria Regional do TRF/4 autoriza a realização das citações por meio de aplicativo de mensagem – a exemplo do WhatsApp – nos casos em que tenha sido frustrada a sua realização segundo as normas próprias. 2. E no entendimento recente do STJ, a citação por aplicativo de mensagem pode ser considerada válida se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca da existência da ação judicial.[…] (Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 2024)
5.5 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em 16 de junho de 2025, implementou um projeto-piloto para envio de intimações judiciais pelo WhatsApp (TJSP, 2025). Apesar deste avanço, verifica-se que a adoção deste meio não abordou o procedimento para as citações.
No campo jurisprudencial, verifica-se, que os acórdãos caminham no sentido do não reconhecimento da validade da citação através de aplicativos de mensagens, tendo como argumentos principais, a ausência de regulamentação e a proibição disposta no Comunicado nº 2265/2017 da Corregedoria Geral do TJSP, com trecho reproduzido a seguir:
[…]por ora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se abstém de utilizar o procedimento de intimação via aplicativo Whatsapp. Tal medida tem como intuito garantir a segurança jurídica e processual dos autos submetidos a este Tribunal. Atualmente citações e intimações nos processos eletrônicos são realizadas por carta AR Digital Unipaginada, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016, trazendo agilidade e segurança.[…]
5.5.1 Agravo de Instrumento, processo nº 2274194-79.2025.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado (18/09/2025), Relator Desembargador Luís H. B. Franzé:
[…]A ausência de regulamentação específica impede considerar o WhatsApp como meio hábil para a realização da citação. Trata-se de aplicativo de mensagens privadas, sem garantia plena de identificação inequívoca do destinatário ou de preservação do contraditório, circunstância que evidencia a impropriedade da pretensão recursal.
[…] A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é uniforme em rejeitar a tese sustentada pelo agravante. Diversos precedentes têm reconhecido a inviabilidade da citação por WhatsApp justamente em razão da ausência de previsão legal e de regulamentação própria:[…] (Desembargador Luís H. B. Franzé, 2025)
5.5.2 Agravo de Instrumento, processo nº 2273492-36.2025.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado (12/09/2025), Relator Desembargador Miguel Petroni Neto:
[…]A lei 14.195/2021 não regulamentou a realização de citação via aplicativo eletrônico (tão somente via e-mail). Assim, diante da ausência de regulamentação, não é cabível a adoção de tal meio para realização do ato citatório.[…] (Desembargador Miguel Petroni Neto, 2025)
5.5.3 Agravo de Instrumento, processo nº 2279506-36.2025.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado (11/09/2025), Relator Desembargador Francisco Giaquinto:
[…]Embora preferencial a citação por meio eletrônico (art. 246), inexiste previsão legal específica possibilitando a citação eletrônica através de mensagens de aplicativo celular (“Whatsapp”).
[…]Decisão que entendeu que a citação via WhatsApp é insuficiente para garantir formalmente a concretização do ato. Insurgência. Decisão acertada. Ausência de regulamentação do chamamento eletrônico pelo TJSP. Necessidade de prévio cadastro no sistema do TJSP para que sejam consideradas válidas as citações ou intimações por meio eletrônico[…] (Desembargador Francisco Giaquinto, 2025)
Apesar dos avanços na esfera das intimações, devido à natureza aparentemente cautelosa do órgão, o avanço ou não com o uso de aplicativos de mensagens será influenciado pelo julgamento do Tema nº 1345 no STJ.
5.6 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO)
Através do Provimento Conjunto nº 17/2025 (12/06/2025), foi instituído o uso oficial do WhatsApp para citações e intimações de partes e advogados nos processos de 1º e 2º graus. Os principais pontos são: comunicação somente por número oficial exclusivo do TJRO contendo todas as informações do processo; confirmação do número de celular; aceitação expressa e comprovação de identidade (OAB/RO, 2025).
O tribunal acertadamente impôs algumas restrições, não sendo aplicável o uso das ferramentas de mensagem no caso de analfabetos ou absolutamente incapazes, devendo o fato constar nos autos, e nos processos sob segredo de justiça (exceto se autorizado pelo magistrado).
No campo jurisprudencial, verificamos em acórdão recente o entendimento conforme o supracitado provimento conjunto:
5.6.1 Apelação Cível, processo nº 7034297-82.2024.8.22.0001, 1ª Câmara Cível (09/09/2025), Relator Desembargador Rowilson Teixeira:
[…] Ainda que o juízo já houvesse anteriormente indeferido a citação por WhatsApp, aquele indeferimento não foi definitivo. Isso porque, na própria decisão, o magistrado consignou que tal modalidade poderia ser admitida caso comprovada a diligência pessoal negativa (ID 28842550). Observo que já havia nos autos comprovação de diligência infrutífera em endereço obtido via sistemas oficiais (ID 28842545), inclusive anterior à decisão que indeferiu inicialmente a citação eletrônica, o que, por si só, autoriza a reanálise do pedido.
[…]Importante destacar que o Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ, atualmente em vigor no âmbito do Tribunal de Justiça de Rondônia, dispõe sobre a possibilidade de citação por aplicativo de mensagem, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares. Assim, caberá ao juízo verificar se o pedido formulado pela parte autora se enquadra nas novas disposições normativas antes de decidir pela extinção do feito. […] (Desembargador Rowilson Teixeira, 2025)
5.6.2 Apelação Cível, processo nº 7007566-80.2023.8.22.0002, 1ª Câmara Cível (09/07/2025), Relator Desembargador Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral:
[…]12. Assim, tenho que a citação realizada no processo não cumpriu com uma forma válida de comprovação da identidade da pessoa citada por meio de contato via WhatsApp.
13. Há dúvida razoável e suficiente acerca da identidade da pessoa citada, sendo que esta dúvida não deve prejudicar a parte apelante/requerida por meio da decretação de sua revelia.[…] (Desembargador Jorge Luiz De Moura Gurgel Do Amaral, 2025)
No caso em tela, o Oficial de Justiça, realizou a citação através do aplicativo WhatsApp por número extraído do cadastro do INSS, o qual posteriormente se demonstrou pertencer a terceira pessoa que apenas tinha nome similar.
5.7 Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG)
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi pioneiro na experimentação com aplicativos de mensagens para comunicação processual. O uso do aplicativo foi totalmente facultativo, aplicando-se apenas às partes que voluntariamente aderissem aos seus termos, após manifestação de interesse pelo magistrado, conforme se depreende do teor da Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020 (alterada pela Portaria Conjunta da Presidência nº 134/2022) e Instrução Padrão de Trabalho (IPT) nº 87 (27/05/2024) e nº 58 (17/02/2025).
No campo jurisprudencial, verifica-se, que as decisões, apesar de não reconhecerem a validade da citação por aplicativo de mensagem, abrem espaço para sua aceitação, desde que: se esgotem os métodos ordinários; confirme-se de maneira inequívoca a identidade do destinatário e que haja a existência de prévio cadastro do citando junto ao órgão.
5.7.1 Agravo de Instrumento, processo nº 1.0000.25.176417-1/001, 13ª Câmara Cível (12/09/2025), Relatora Desembargadora Maria Luíza Santana Assunção:
[…]Com efeito, a citação por meio do aplicativo WhatsApp é tema que tem ganhado espaço na prática forense, especialmente após a edição da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 246 do CPC, estabelecendo a preferência pela citação eletrônica.
Todavia, é preciso ressaltar que a própria legislação condiciona a utilização dessa modalidade de citação à indicação dos dados eletrônicos do citando em cadastro prévio mantido pelo Poder Judiciário, não se tratando, portanto, de autorização ampla e irrestrita para utilização de aplicativos de mensagens.
Nesse mesmo sentido, a Resolução nº 354/2020 do CNJ, em seus arts. 8º e 10, admite a prática de atos citatórios por meios eletrônicos alternativos, como aplicativos de mensagens, desde que comprovada a identidade do destinatário e assegurada sua ciência inequívoca do conteúdo da comunicação, além da necessidade de que o requerente demonstre o esgotamento prévio dos meios ordinários de localização do citando. […] (Desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, 2025)
5.7.2 Agravo de Instrumento, nº 1.0000.25.244367-6/001, 19ª Câmara Cível (22/08/2025), Relator Desembargador Leite Praça:
[…]1. A citação por aplicativo de mensagens depende de prévio cadastro do citando no banco de dados do Poder Judiciário e de adesão voluntária formalizada por termo específico. 2. A inexistência de tais requisitos inviabiliza a realização válida do ato citatório por meio eletrônico.[…] (Relator Desembargador Leite Praça, 2025)
5.9 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
O Tribunal não possui normativa específica para a citação por aplicativos de mensagens, entretanto verifica-se a existência da Instrução Normativa nº 39, de 19 de dezembro de 2018, que regula procedimentos de intimação através de aplicativos de mensagens.
Da leitura, depreende-se que, assim como outros tribunais, a utilização depende de cadastramento prévio, termo de adesão, reconhecimento apenas de mensagens enviadas de números de telefone específicos que constem no próprio website do TJMS (https://www.tjms.jus.br/servicos/intimacao-whatsapp), indicativo de leitura, entre outros.
5.9.1 Agravo de Instrumento, processo nº 1417836-54.2024.8.12.0000, 1ª Câmara Cível (19/12/2024), Aparecida do Taboado, Relator Desembargador Marcelo Câmara Rasslan:
[…] a citação ou intimação por aplicativos como “Whatsapp” deve ser avaliada nas hipóteses em que imprescindível ao andamento ao feito, desde que resguardado o mínimo de autenticidade do destinatário sobre o número de telefone, confirmação escrita sobre o recebimento do mandado, foto individual e, especialmente, o prévio cadastro da parte a ser citada ou intimada no banco de dados do Poder Judiciário.
Desse modo, em que pese referido instituto tenha a finalidade de agilizar o andamento do processo por meio da citação eletrônica, não é possível ignorar seus riscos, de modo que é imprescindível prévia regulamentação do instituto, com credenciamento do citando no Poder Judiciário, inclusive visando à garantia de recebimento da citação[…] (Desembargador Marcelo Câmara Rasslan, 2024)
5.9.2 Agravo de Instrumento, processo nº 1420626-11.2024.8.12.0000, 1ª Câmara Cível (19/12/2024), Campo Grande, Relator Juiz Alexandre Corrêa Leite:
[…] No entanto, a utilização do referido aplicativo de mensagens para comunicação de atos processuais só pode ser considerada válida quando for voluntária, isto é, precedida de adesão por parte do interessado.
[…]Por isso a necessidade de regulamentação do ato e, ainda que por analogia aos citados artigos 388 a 395, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento n.º 240/2010, da CGJ/TJMS), entendo ser preponderante que haja adesão e prévio cadastro a fim de que a identificação seja de forma inconteste e indene de eventual arguição de nulidade posterior.[…] (Juiz Alexandre Corrêa Leite, 2024)
5.9.3 Apelação Cível, processo nº 0801923-72.2020.8.12.0016, 3ª Câmara Cível (28/06/2023), Mundo Novo, Relator Desembargador Marco André Nogueira Hanson:
[…] Ademais, à luz da jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, evidenciado que a parte demandada tomou inequívoca ciência do teor dos mandados de citação, defeso concluir pela nulidade do ato, sendo válido o ato judicial realizado via aplicativo de mensagens, consoante disposição no artigo 8º, da Resolução n.º 354, do CNJ.
[…]Na hipótese dos autos, verifica-se que não se pode admitir que os apelantes, após a procedência do pleito autoral, defendam a ocorrência de nulidade absoluta quanto às citações concretizadas no processo, via aplicativo de mensagem. […] (Desembargador Marco André Nogueira Hanson, 2023)
Semelhante ao TJSP, será necessário acompanhar as decisões do órgão após o julgamento do Tema nº 1345 no STJ, para verificar o avanço ou não na matéria.
6. CONCLUSÃO
A validade das citações realizadas por aplicativos de mensagens constitui um dos desafios centrais do direito processual cível contemporâneo. Embora a jurisprudência tenha avançado no sentido de reconhecer essa “nova” modalidade em hipóteses específicas, subsistem limitações significativas decorrentes da lacuna legislativa e das questões atinentes à segurança da informação e à autenticidade da comunicação processual.
Através da análise dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a Corte evidencia postura majoritariamente cautelosa, privilegiando a instrumentalidade das formas e a finalidade do ato comunicativo, sem, entretanto, descurar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Paralelo ao debate jurídico, faz-se mister salientar que a implementação de novas modalidades de citação processual demanda não apenas investimentos em infraestrutura tecnológica e desenvolvimento de softwares, mas, fundamentalmente, capacitação dos operadores do direito, harmonizando a modernização do processo com a observância dos postulados constitucionais.
Da análise das decisões dos diversos órgãos judiciais nas esferas federais e estaduais examinados neste artigo, verificou-se, que ainda não há consenso nos entendimentos. Entretanto, notou-se a menção ou exigência em comum de alguns critérios essenciais, que, se satisfeitos, possivelmente permitiriam a utilização dos aplicativos de mensagens: existência de mecanismos seguros para identificação inequívoca do destinatário; utilização de requisitos técnicos que assegurem a confidencialidade e integridade da comunicação processual; definição de procedimentos claros para comprovação da efetiva ciência pelo citando, e delimitação precisa das hipóteses autorizativas, bem como das restrições aplicáveis a determinadas situações processuais.
Com relação às perspectivas futuras, temos o julgamento do Tema nº 1345 no âmbito do STJ, que representará um marco decisivo no debate sobre a validade das citações realizadas por meio de aplicativos de mensagens, influenciando diretamente nos diversos órgãos julgadores. Espera-se que a Corte, ao firmar sua tese, valha-se da experiência acumulada nas decisões e jurisprudências dos tribunais pátrios, estabelecendo parâmetros constitucionais claros, seguros e exequíveis, que conciliem a modernização processual com a preservação das garantias fundamentais.
Por fim, acreditamos que a evolução da citação através do uso de aplicativos de mensagens, dependerá tanto da consolidação jurisprudencial quanto de eventual intervenção legislativa, devendo ambas as esferas buscar o equilíbrio entre a inovação tecnológica e os princípios estruturantes do devido processo legal, notadamente a garantia do acesso à justiça e a paridade de armas entre as partes processuais.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
• AQUINO, Heloísa Fernanda Rantechieri. A lei 14.195/2021 e a citação eletrônica via WhatsApp no Processo Civil. Revista Âmbito Jurídico, [S.I.], Revista 230, mar/2023. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/a-lei-14-195-2021-e-a-citacao-eletronica-via- whatsapp-no-processo-civil/. Acesso em: 02 set. 2025.
• BANDEIRA, Regina. WhatsApp pode ser usado para intimações judiciais. CNJ, Brasília, jun/2017. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/whatsapp-pode-ser-usado-para- intimacoes-judiciais/. Acesso em: 20 set. 2025.
• BECERRA, Eduardo de Carvalho; YARSHELL, Flávio. Citação por WhatsApp: entre garantismo e instrumentalismo. Yarshell Advogados, São Paulo, abr/2023. Disponível em: https://yarshell.com.br/publicacoes/citacao-por-whatsapp-entre-garantismo-e- instrumentalismo/. Acesso em: 26 ago. 2025.
• BELANDI, Caio. População estimada do país chega a 212,6 milhões de habitantes em 2024. Agência IGBE Notícias, Estatísticas Sociais, [S.I.], ago/2024. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-denoticias/noticias/41111- populacao-estimada-do-pais-chega-a-212-6-milhoes-de-habitantes-em-2024. Acesso em: 20 ago. 2025.
• BELLO, Luiz. Pela primeira vez, mais da metade da população acessa a internet pela TV. Agência IGBE Notícias, Estatísticas Sociais, [S.I.], jul/2025. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/44033-pela- primeira-vez-mais-da-metade-da-populacao-acessa-a-internet-pela-tv. Acesso em: 20 ago. 2025.
• BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Brasília. Disponível em:
https://www.cnj.jus.br/. Acesso. Em 20 set. 2025.
• BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 2.029.025 – RJ (2022/0290250-4), relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8 ago. 2023, DJe 14 ago. 2023. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202202902504&dt_publicacao= 14/08/2023. Acesso em: 24 out. 2025.
• BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 2.030.887 – PA (2022/0167089-3), relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17 out. 2023, DJe 7 nov. 2023. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202201670893&dt_publicacao= 07/11/2023. Acesso em: 24 out. 2025.
• BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça – STJ. Brasília. Disponível em:
https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa
=T&cod_tema_inicial=1345&cod_tema_final=1345. Acesso em: 21 set. 2025.
• BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo nº 1507909
/ SC. Relator: Min. Luiz Fux, 20 ago. 2024. Disponível em:
https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho1556739/false. Acesso em: 24 out. 2025.
• BRASIL. Teletrabalho. CNJ, Brasília. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/transparencia- cnj/gestao-de-pessoas/teletrabalho/. Acesso em: 30 ago. 2025.
• BRASIL. Tribunal Regional da Justiça Federal da 4ª Região – TRF4. Porto Alegre. Disponível em: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=principal&. Acesso em: 22 set. 2025.
• BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Agravo de Instrumento nº 5042027-21.2024.4.04.0000/PR, relator Des. Fed. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, julgado em 12 mar. 2025, DJe 20 fev. 2025. Disponível em: https://eproc- jur.trf4.jus.br/eproc2trf4/externo_controlador.php?acao=jurisprudencia@jurisprudencia/download_intei
ro_teor&id_jurisprudencia=41741817250349417292805321089&termosPesquisados=Y2l0YWNhb3x3 aGF0c2FwcHxhcGxpY2F0aXZvIGRlIG1lbnNhZ2VtfGNpdGFjYW98d2hhdHNhcHA=. Acesso em: 24 out. 2025.
• BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Agravo de Instrumento nº 5035657-26.2024.4.04.0000/SC, relator Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, julgado em 19 fev. 2025, DJe 3 fev. 2025. Disponível em: https://eproc- jur.trf4.jus.br/eproc2trf4/externo_controlador.php?acao=jurisprudencia@jurisprudencia/download_intei
ro_teor&id_jurisprudencia=41740529152493699237792322548&termosPesquisados=Y2l0YWNhb3x3 aGF0c2FwcHxhcGxpY2F0aXZvIGRlIG1lbnNhZ2VtfGNpdGFjYW98d2hhdHNhcHA=. Acesso em: 24 out. 2025.
• BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Agravo de Instrumento nº 5038292-77.2024.4.04.0000/RS, relator Juiz Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia, 4ª Turma, julgado em 11 dez. 2024, DJe 22 nov. 2024. Disponível em: https://eproc- jur.trf4.jus.br/eproc2trf4/externo_controlador.php?acao=jurisprudencia@jurisprudencia/download_intei
ro_teor&id_jurisprudencia=41733940412790200837359962166&termosPesquisados=Y2l0YWNhb3x3 aGF0c2FwcHxhcGxpY2F0aXZvIGRlIG1lbnNhZ2VtfGNpdGFjYW8=. Acesso em: 24 out. 2025.
• BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Agravo de Instrumento nº 5040604-60.2023.4.04.0000/SC, relator Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, julgado em 29 fev. 2024, DJe 8 fev. 2024. Disponível em: https://eproc- jur.trf4.jus.br/eproc2trf4/externo_controlador.php?acao=jurisprudencia@jurisprudencia/download_intei
ro_teor&id_jurisprudencia=41733404043887250781002523007&termosPesquisados=Y2l0YWNhb3x3 aGF0c2FwcHxhcGxpY2F0aXZvIGRlIG1lbnNhZ2Vt. Acesso em: 24 out. 2025.
• CASTRO, Alexandra Pinheiro; DA SILVA, Matheus Leão Alves. A citação por aplicativos de mensagens (WhatsApp) no processo penal brasileiro e sua compatibilidade com o direito ao contraditório. Scielo Brazil, Revista Brasileira de Direito Processual Penal 10 (3), São Paulo, dez/2024. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbdpp/a/4XZMBFsbjb67wGNHx5RPgDv/?format=html&lang=pt. Acesso em: 26 ago. 2025.
• DIDDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 21. Ed. – Salvador: Jus Podivm, 2019.
• FARIELLO, LUIZ. Juízes usam WhatsApp para auxiliar atos processuais em 12 estados. CNJ, Brasília, jan/2018. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/juizes-usam- whatsapp-para-auxiliar-atos-processuais-em-11-estados-2/. Acesso em: 26 ago. 2025.
• GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil. 14. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2023 (Coleção Esquematizado®).
• MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 1417836- 54.2024.8.12.0000. Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan. Aparecida do Taboado, 1ª Câmara Cível, julgado em 19 dez. 2024. Disponível em: https://esaj.tjms.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=1662410&cdForo=0. Acesso em: 24 out. 2025.
• MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 0801923- 72.2020.8.12.0016. Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson. Mundo Novo, 3ª Câmara Cível, 28 jun. 2023. Disponível em: https://esaj.tjms.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=1414076&cdForo=0. Acesso em: 24 out. 2025.
• MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração Cível nº 1420626-11.2024.8.12.0000/50000. Relator: Juiz Alexandre Corrêa Leite. Campo Grande, 1ª Câmara Cível, julgado em 19 dez. 2024. Disponível em: https://esaj.tjms.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=1677411&cdForo=0. Acesso em: 24 out. 2025.
• MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.176417- 1/001, relatora Des. Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, julgado em 12 set. 2025, DJe 15 set. 2025. Disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=18BBDF4
0879112F92D4B266171EADC36.juri_node1?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10 &numeroUnico=1.0000.25.176417-1%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar. Acesso em: 24 out. 2025.
• MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.244367- 6/001, relator Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, julgado em 22 ago. 2025, DJe 28 ago. 2025. Disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=18BBDF4 0879112F92D4B266171EADC36.juri_node1?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10 &numeroUnico=1.0000.25.244367-6%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar. Acesso em: 24 out. 2025.
• OAB/RO. TJRO regulamenta uso do WhatsApp para citações e intimações em processos. OAB/RO, Porto Velho, jun/2025. Disponível em: https://esa.oab- ro.org.br/publicacoes/tjro-regulamenta-uso-do-whatsapp-para-citacoes-e-intimacoes-em-processos. Acesso em: 20 set. 2025.
• PACETE, Luiz. O Que Fez do WhatsApp um Fenômeno das Mensagens? O Brasil É a Resposta. Forbes Tech, [S.I.], mai/2025. Disponível em: https://forbes.com.br/forbes- tech/2025/05/o-que-fez-do-whatsapp-um-fenomeno-das-mensagens-o-brasil-e-a-resposta/. Acesso em: 21 ago. 2025.
• PINHEIRO, Wesley Almeida. Considerações acerca da admissibilidade da intimação processual via aplicativo de mensagens instantâneas whatsapp. Revista da Seção Judiciária de Alagoas, Maceió, v. 1, n. 10, mar/2025. Disponível em: https://revista.jfal.jus.br/RJSJAL/article/view/48. Acesso em: 25 ago. 2025.
• RIBEIRO, Flávia Pereira; COSTA, César Augusto. Breves apontamentos sobre a citação por WhatsApp. Migalhas, [S.I.], jul/2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/348506/breves-apontamentos-sobre-a-citacao-por-whatsapp. Acesso em: 21 ago. 2025.
• RONDÔNIA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 7007566-80.2023.8.22.0002. Relator: Des. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral. 1ª Câmara Cível, 09 jul. 2025. Disponível em: https://juris.tjro.jus.br/jurisprudencia/?id=28677895&sistema_origem=PJESG&tipo=EMENTA&id_doc umento_principal=28677892. Acesso em: 24 out. 2025.
• RONDÔNIA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 7034297-82.2024.8.22.0001. Relator: Des. Rowilson Teixeira. 1ª Câmara Cível, 09 set. 2025. Disponível em: https://juris.tjro.jus.br/jurisprudencia/?id=29359338&sistema_origem=PJESG&tipo=EMENTA&id_doc umento_principal=29359335. Acesso em: 24 out. 2025.
• ROSA, Fernanda Godinho; ZANON, Naira Silva Marinho. Atos processuais – uma perspectiva acerca dos novos meios eletrônicos de comunicação, a viabilidade das intimações via aplicativo whatsapp e as dificuldades superadas pelo poder judiciário. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, [S. l.], v. 8, n. 11, p. 2907–2933, 2022. DOI: 10.51891/rease.v8i11.7900. Disponível em:
https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/7900. Acesso em: 25 ago. 2025.
• SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 2274194- 79.2025.8.26.0000, relator Des. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, julgado em 18 set. 2025. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=19732019&cdForo=0. Acesso em: 24 out. 2025.
• SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 2273492- 36.2025.8.26.0000, relator Des. Miguel Petroni Neto, 21ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12 set. 2025. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=19706238&cdForo=0. Acesso em: 24 out. 2025.
• SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 2279506- 36.2025.8.26.0000, relator Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11 set. 2025. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=19704371&cdForo=0. Acesso em: 24 out. 2025.
• SOUZA, André Pagani. Citação por meio de aplicativo de celular. Migalhas, [S.I.], mai/2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/387129/citacao- por-meio-de-aplicativo-de-celular. Acesso em: 20 ago. 2025.
• TEMER, Sofia. Participação no processo: repensando litisconsórcio, intervenção de terceiros e outras formas de atuação. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 202.
• THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Volume I. 59. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.
• THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Volume I. 64. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023.
• TJDFT. Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021. Brasília, abr/2021. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2021/portaria- conjunta-29-de-19-04-2021. Acesso em 25 set. 2025.
• TJDFT. Portaria VCRFU 2 de 16/05/2024. Brasília, mai/2024. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-serventias-judiciais/2024/portaria- vcrfu-2-de-16-05-2024. Acesso em: 25 set. 2025.
• TJMG. PORTARIA CONJUNTA Nº 1109/PR/2020. Belo Horizonte, dez/2020. Disponível em: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/pc11092020.pdf. Acesso em: 22 set. 2025.
• TJMG. Preparar comunicação de atos processuais pelo aplicativo de mensagens “WhatsApp”. Instrução Padão de Trabalho – IPT, Belo Horizonte, mai/2024. Disponível em: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/acoes-e-programas/gestao-de-primeira/processo- judicial-eletronico-fluxo-unificado-civel/preparar-comunicacao-de-atos-processuais-pelo-aplicativo-de- mensagens-whatsapp.htm. Acesso em: 22 set. 2025.
• TJSP. COMUNICADO CG Nº 2265/2017. Corregedoria Geral da Justiça, São Paulo, out/2017. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=13752&pagina=7
. Acesso em: 15 set. 2025.
• TJSP. TJSP lança projeto-piloto de intimações judiciais por WhatsApp. Notícias, São Paulo, jun./2025. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=108401&pagina=1. Acesso em: 09 set. 2025.
• VITAL, Danilo. STJ vai fixar tese sobre citação por app de mensagens ou redes sociais em ações civis. Consultor Jurídico, [S.I.], mai/2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-mai-12/stj-vai-fixar-tese-sobre-citacao-por-app-de-mensagens-ou- redes-sociais-em-acoes-civis/. Acesso em: 21 set. 2025.
• YARSHELL, Flávio Luiz; BECERRA, Eduardo de Carvalho. Citação por WhatsApp: disciplina legal dos modos de citação e reflexões sobre o potencial uso dessa ferramenta no processo. Revista de Processo. vol. 343. ano 48. p. 45-56. São Paulo: Ed. RT, setembro 2023, p. 56
