https://doi.org./10.61270/2764-7641.2025.013
Luis Carlos Saldanha Junior
Advogado, Mestre, Coordenador e docente da Faculdade de Direito da Faculdade Prime.
E-mail: professorsaldanhajr@gmail.com
Helena Gomes Silva Rodrigues
Academica da Faculdade de Direito da Faculdade Prime. E-mail: helenngomes@gmail.com
Resumo
O presente artigo analisa as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha como ferramentas para combater a violência doméstica. O estudo aborda a natureza jurídica dessas medidas, sua aplicação prática e os desafios que dificultam sua efetividade. Enfatiza, também, a importância da colaboração entre o sistema de justiça e a rede de apoio às mulheres.
Palavras-chave: violência doméstica; medidas protetivas; Lei Maria da Penha.
Abstract
This article examines the urgent protective measures established by the Maria da Penha Law as mechanisms to combat domestic violence. It discusses their legal nature, practical application, and challenges to their effectiveness, emphasizing the importance of an integrated response by the justice system and women’s support networks.
Keywords: domestic violence; protective measures; Maria da Penha Law.
1. INTRODUÇÃO
A violência doméstica é uma das mais graves e persistentes violações de direitos humanos no Brasil, afetando principalmente mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica. A criação da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, marcou um progresso notável no combate a essa realidade, ao introduzir mecanismos jurídicos mais fortes e eficazes para proteger as vítimas e punir os agressores.
Uma das principais inovações da lei são as medidas protetivas de urgência, instrumentos jurídicos criados para salvaguardar a integridade física, psicológica, patrimonial e moral das mulheres que sofrem violência doméstica. A aplicação imediata dessas medidas rompeu com a inércia histórica das instituições diante de denúncias de agressões familiares.
Este artigo tem como objetivo principal analisar a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência, suas possibilidades de aplicação prática e os obstáculos que impedem sua plena efetividade.
Para isso, serão examinadas as divergências doutrinárias e jurisprudenciais, além dos impactos de recentes mudanças legislativas. O trabalho também discutirá o papel da Rede de Atendimento às Mulheres e a necessidade de políticas públicas sólidas para apoiar a proteção das vítimas.
O propósito deste estudo é promover uma reflexão alinhada aos princípios constitucionais da dignidade humana e da proteção integral, contribuindo para a construção de uma cultura jurídica e social que combata ativamente a violência contra a mulher.
2. A NATUREZA JURÍDICA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
A natureza jurídica das medidas protetivas de urgência, conforme a Lei Maria da Penha, é tema de intenso debate acadêmico. A principal questão é se essas medidas são de natureza penal, civil ou híbrida.
Essa classificação não é apenas teórica, pois tem consequências práticas relevantes, afetando desde a concessão das medidas até a forma como são executadas e a responsabilização em caso de descumprimento.
Inicialmente, muitos juristas viam as medidas protetivas como algo puramente civil, já que seu objetivo é proteger os direitos pessoais da mulher – como vida, integridade física, liberdade e dignidade – sem necessariamente aplicar sanções penais imediatas. Júlia Bechara (2010), por exemplo, argumenta que as medidas são decisões judiciais focadas na proteção da vítima e não têm, por si só, um caráter punitivo.
No entanto, a evolução da jurisprudência e a prática judicial mostram que essa classificação é mais complexa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem, em diversas decisões, reconhecido a natureza híbrida ou mista das medidas, que combinam elementos do Direito Civil e do Direito Penal, dependendo de sua finalidade e do contexto de aplicação. Essa interpretação busca dar uma resposta mais eficaz à violência de gênero, superando a tradicional divisão jurídica.
A natureza mista, reconhecida pelo STJ, permite que as medidas sejam concedidas de forma autônoma, sem a dependência de um inquérito policial ou de um processo judicial.
Essa visão está alinhada ao artigo 19 da Lei Maria da Penha, que autoriza o juiz a conceder as medidas com base no relato da vítima e em indícios de violência, sem a necessidade de provas extensas.
Essa abordagem foi recentemente fortalecida pela Lei nº 14.550/2023, que esclareceu expressamente que a concessão das medidas não exige a existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, tipificação penal da conduta ou qualquer outro procedimento formal prévio.
Tal inovação legal reforça a urgência e a independência das medidas protetivas como ferramentas imediatas para conter a violência e prevenir novos incidentes.
Apesar disso, ainda há operadores do Direito que resistem a reconhecer essa natureza autônoma das medidas. Alguns juízes, de forma equivocada, exigem elementos típicos de um processo penal – como a denúncia formal ou a abertura de uma ação penal – para conceder ou manter as medidas, o que contraria o objetivo protetivo da lei.
Em suma, as medidas protetivas não se encaixam perfeitamente nas categorias jurídicas tradicionais. Elas representam um novo paradigma jurídico de ação estatal, focado na proteção e baseado nos princípios de dignidade humana e acesso à justiça. Sua verdadeira natureza está em sua finalidade: proteger a vítima com rapidez, eficiência e pouca burocracia, garantindo o respeito à sua dignidade.
3. A APLICAÇÃO PRÁTICA DAS MEDIDAS PROTETIVAS NO SISTEMA JUDICIÁRIO BRASILEIRO
A aplicação prática das medidas protetivas de urgência é um dos principais desafios para o sistema de justiça no combate à violência doméstica. Embora a legislação tenha avançado, especialmente com a Lei Maria da Penha e suas atualizações, a realidade ainda é marcada por obstáculos institucionais, resistência cultural e processos burocráticos.
De acordo com o artigo 19 da Lei nº 11.340/2006, as medidas podem ser solicitadas diretamente pela vítima, por seu representante legal ou pelo Ministério Público, e o juiz pode concedê-las imediatamente, sem a necessidade de ouvir as partes ou o próprio Ministério Público previamente.
Essa regra confere agilidade à resposta do Estado, algo crucial em situações de risco iminente à integridade física ou psicológica da mulher. A Lei nº 14.550/2023 reforçou essa prerrogativa, deixando claro que a concessão das medidas não depende da tipificação penal da conduta, da abertura de inquérito policial ou de um processo judicial, nem mesmo de um boletim de ocorrência.
Isso representa um avanço significativo na desburocratização do acesso à proteção estatal, garantindo que a mulher seja acolhida com prioridade e sem entraves processuais.
Na prática, contudo, a implementação dessa lógica enfrenta barreiras. Muitos juízes, principalmente em cidades do interior, ainda relutam em conceder as medidas de forma imediata, exigindo documentos desnecessários que podem atrasar ou impedir a proteção.
Além disso, a falta de estruturas especializadas, como os Juizados de Violência Doméstica, compromete a capacidade do sistema de responder com a rapidez necessária.
Outro ponto crítico é a fiscalização do cumprimento das medidas. O simples fato de o juiz deferir a proteção não é suficiente para garantir a segurança da vítima.
É fundamental que o sistema de segurança pública trabalhe em conjunto com o Judiciário para monitorar o agressor, verificando o cumprimento de ordens como o afastamento do lar, a proibição de contato e a participação em programas de reeducação.
A atuação da Polícia Militar, das Delegacias de Atendimento à Mulher e dos oficiais de justiça é essencial. No entanto, muitas vezes esses profissionais carecem de treinamento específico e de recursos materiais para realizar suas funções de forma eficaz.
A sobrecarga de trabalho e a falta de pessoal nos cartórios judiciais também pioram a situação. O Ministério Público, mesmo não sendo obrigatório no pedido inicial, tem um papel estratégico no acompanhamento dos casos, na propositura de ações e na fiscalização do cumprimento das medidas. Sua atuação proativa pode ser decisiva para o sucesso da política de combate à violência doméstica.
Portanto, a efetividade da aplicação prática das medidas protetivas exige não apenas uma lei adequada, mas também uma estrutura institucional ágil, comprometida e integrada, capaz de garantir que as decisões judiciais se transformem em proteção real para as mulheres.
4. DESAFIOS NA EFETIVIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS
Apesar dos progressos na legislação e na jurisprudência, a efetividade das medidas protetivas ainda enfrenta vários desafios que comprometem a segurança das vítimas e a credibilidade da justiça.
Esses obstáculos são de natureza estrutural, cultural, institucional e interpretativa, e exigem uma análise cuidadosa para a busca de soluções concretas. Um dos principais problemas é a falta de consenso entre os operadores do Direito na interpretação da Lei Maria da Penha. Embora a lei seja clara sobre a urgência e a autonomia das medidas, muitos juízes ainda vinculam sua concessão à existência de um inquérito policial ou ação penal, o que representa um retrocesso e uma resistência à proteção imediata da vítima.
Além disso, a carência de recursos humanos e materiais afeta diretamente a rapidez e o cumprimento das decisões. Em muitas comarcas, principalmente no interior, faltam juízes, promotores, defensores públicos e equipes técnicas preparadas para atuar em casos de violência doméstica, o que dificulta a análise rápida dos pedidos e o acompanhamento dos casos já em andamento.
Outro ponto crítico é a falta ou a fragilidade dos Juizados de Violência Doméstica, previstos na própria lei. Quando existem, esses juizados concentram a competência para julgar causas cíveis e criminais relacionadas à violência doméstica, promovendo uma abordagem mais completa e eficaz.
Contudo, sua implementação é ainda limitada em grande parte do país, o que faz com que os processos sejam tratados em varas comuns, sem a necessária especialização.
O descumprimento das medidas protetivas é também um problema recorrente e, muitas vezes, não é devidamente registrado. Embora o artigo 24-A da Lei Maria da Penha (incluído pela Lei nº 13.641/2018) tenha tornado crime o descumprimento, a comunicação entre o Judiciário e os órgãos de segurança pública ainda é falha, impedindo uma resposta rápida às violações.
Essa ineficiência pode levar a situações trágicas, como feminicídios. Além dos aspectos institucionais, existem desafios culturais profundos, como o machismo estrutural e a banalização da violência contra a mulher.
Muitas vezes, a própria vítima e seus familiares hesitam em denunciar ou manter as medidas de proteção por medo, dependência financeira ou influência social do agressor, o que dificulta a proteção efetiva.
Para superar esses obstáculos, é essencial investir em políticas públicas integradas que, além da legislação e do sistema judicial, incluam ações educativas, sociais e econômicas que promovam a autonomia das mulheres e a conscientização da sociedade sobre os direitos humanos e a igualdade de gênero.
5. A IMPORTÂNCIA DA REDE DE ATENDIMENTO ÀS MULHERES
A eficácia das medidas protetivas está diretamente ligada ao trabalho da Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, que reúne serviços de assistência social, justiça, segurança pública e saúde.
Essa rede é formada por Delegacias Especializadas, Juizados de Violência Doméstica, Centros de Referência de Atendimento à Mulher, entre outros.
A Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 – tem um papel fundamental, oferecendo atendimento gratuito 24 horas por dia, informando as vítimas sobre seus direitos e os serviços disponíveis, e encaminhando e acompanhando as denúncias.
A atuação conjunta e multidisciplinar da rede assegura que a mulher receba não apenas proteção jurídica, mas também apoio psicológico, social e, se necessário, abrigo e assistência médica.
A cooperação entre os diferentes órgãos permite uma abordagem mais humana e eficaz, quebrando o isolamento da vítima e fortalecendo sua capacidade de buscar justiça. No entanto, a eficiência da rede depende de investimentos contínuos em treinamento profissional, infraestrutura adequada e sensibilização dos agentes envolvidos.
A formação de equipes especializadas e o reforço dos protocolos de atendimento são cruciais para garantir respostas rápidas e eficazes. Além disso, a rede precisa estar presente em todas as regiões do país, especialmente em áreas rurais e periféricas, onde o acesso aos serviços públicos é mais limitado e as mulheres estão mais vulneráveis.
O fortalecimento da Rede de Atendimento também inclui o desenvolvimento de políticas de prevenção que promovam a igualdade de gênero e a educação para o respeito.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha representam um avanço significativo na legislação brasileira para a proteção dos direitos fundamentais das mulheres em situação de violência.
Ao possibilitar uma resposta rápida e eficaz do sistema de justiça, essas medidas são essenciais para proteger a integridade física, psicológica, moral e patrimonial da vítima. No entanto, a efetividade plena dessas medidas depende de vários fatores que vão além da simples existência de uma lei.
É crucial que os operadores do Direito – juízes, promotores, defensores públicos e outros – compreendam a natureza autônoma e satisfativa das medidas, aplicando-as com sensibilidade, responsabilidade e rapidez, de acordo com os princípios da dignidade humana e da proteção integral.
Da mesma forma, o combate à violência doméstica requer um sistema de justiça bem estruturado, descentralizado e com recursos humanos e materiais suficientes.
A criação de Juizados de Violência Doméstica em todas as regiões, o treinamento contínuo dos agentes públicos e a adoção de tecnologias para monitorar o cumprimento das medidas são ações urgentes que devem ser priorizadas nas políticas públicas.
Não menos importante é o fortalecimento da Rede de Atendimento às Mulheres, cuja colaboração multidisciplinar é a base da política de proteção. A integração entre delegacias especializadas, centros de referência, casas-abrigo, serviços de saúde, assistência social e educação é vital para romper o ciclo da violência e dar à vítima as condições para reconstruir sua autonomia e seu projeto de vida.
É necessário, ainda, promover mudanças culturais profundas, combatendo o machismo e outras formas de discriminação que justificam ou minimizam a violência contra a mulher.
A educação para a igualdade de gênero deve ser parte fundamental das políticas educacionais, visando a construção de uma sociedade mais justa e equitativa.
Por fim, o Estado brasileiro precisa reafirmar seu compromisso com os tratados internacionais de direitos humanos, como a Convenção de Belém do Pará e a CEDAW, adotando medidas que garantam a efetividade dos direitos das mulheres.
Em conclusão, as medidas protetivas de urgência são mais do que um mecanismo jurídico; são um compromisso do Estado e da sociedade com a vida, a liberdade e a dignidade das mulheres.
Seu contínuo fortalecimento é fundamental para que o Brasil avance na construção de uma sociedade onde nenhuma mulher precise viver com medo dentro de sua própria casa.
REFERÊNCIAS
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