DOI:10.61270/2764-7641.2026.016 Anderson dos Santos Dias Junior
Academico de Direito da Faculdade Prime
Gislaine Esther Lubras Moreira Moura (In memoriam)
Mestre, advogada e Coordenadora do Curso Superior da Faculdade Prime, atuou como Mediadora e Instrutora de Mediação e Conciliação em Mato Grosso do Sul. Docente do Ensino Superior desde 2007, nos Cursos de Direito, Tecnologia em Negócios Imobiliários e Tecnologia em Despachante Documentalista.
RESUMO
O presente artigo analisa a alta litigiosidade na contratação de financiamentos de veículos no Brasil, historicamente enraizada em desvantagens ao consumidor. Embora o debate sobre juros remuneratórios – que estudos anteriores indicavam como o principal abuso, em contratos dessa natureza tenha sido superado pelas Súmulas 596/STF e 382/STJ, a ilegalidade praticada pelos bancos se adaptou, nesse sentido, a abusividade não desapareceu: ela se transpôs. A litigância habitual atribuída às instituições financeiras passou a incorrer em outras práticas. O presente artigo indica que o foco atual da ilegalidade tem sido a “venda casada” (como a adesão forçada ao seguro prestamista) e a cobrança de taxas indevidas (Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato). Neste cenário, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente os artigos 6º e 52, aparece como o pilar legislativo fundamental para o controle jurisdicional dessas novas práticas.
PALAVRAS-CHAVE: Financiamento de Veículos; Cláusulas Abusivas; Código de Defesa do Consumidor (CDC); Controle Jurisdicional; Venda Casada.
ABSTRACT
This article analyzes the high litigation rates in vehicle loan contracts in Brazil, historically rooted in consumer disadvantages. Although the debate on remunerative interest rates (which previous studies indicated as the main abuse) has been pacified by STF Summaries 596 and STJ Summaries 382, forcing banks to adapt, the abusiveness has not disappeared: it has migrated. Financial institutions have started to engage in other practices. The current focus of illegality has been “tying” (such as the forced adherence to credit life insurance) and the charging of improper fees (Vehicle Appraisal Fee and Contract Registration Fee). In this new scenario, the Consumer Defense Code (CDC), especially articles 6 and 52, emerges as the fundamental legislative pillar for the jurisdictional control of these new practices.
KEYWORDS: Vehicle loan; Abusive Clauses; Consumer Defense Code (CDC); Jurisdictional Control; Tying.
1. Introdução
No campo do direito econômico, estuda-se a alta litigiosidade que leva consumidores a buscarem a tutela jurisdicional para reparação de práticas lesivas e altamente onerosas em contratos de financiamento de veículos.
Historicamente, o debate jurisprudencial centrou-se na aplicação das súmulas relativas à abusividade das taxas remuneratórias (juros) e permanece até os dias atuais. Contudo, a contínua judicialização desses contratos demonstra a necessidade de analisar também outras práticas abusivas que surgiram.
A proteção do consumidor, viabilizada por dispositivos legais que exigem transparência, é fundamental para afastar práticas que oneram excessivamente o contrato. Contudo, há um desequilíbrio fático: os bancos e financeiras são as partes que redigem o modelo de contrato (contratos de adesão), definem as regras e taxas, e possuem a expertise para lidar com a litigância repetitiva. Neste sentido, utiliza-se, para esclarecer os conceitos dos litigantes habituais, a teoria de Marc Galanter que afirma que sua posição é biologicamente mais sólida, porque tem em seu domínio o capital e o crédito.
Este artigo, portanto, analisa a mutação dessa abusividade. Argumenta-se que, enquanto o debate sobre juros remuneratórios foi largamente pacificado pelas instâncias superiores, as instituições financeiras passaram a incorrer em outras práticas abusivas. O foco da litigiosidade migrou para a venda casada (como a adesão forçada ao seguro prestamista) e a cobrança de taxas indevidas (como Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato), e são indevidas porque no momento da adesão não são evidenciadas, informadas de suas inclusões.
Diante disso, neste cenário, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º e 52, ainda emerge como o pilar legislativo fundamental para reequilibrar a relação contratual, permitindo o controle jurisdicional dessas novas práticas.
2. A pacificação do debate sobre juros remuneratórios
A legitimidade das instituições financeiras para instituir juros remuneratórios é específica e diferenciada da regra geral, tornando consolidada a autonomia bancária.
Historicamente, o debate sobre a abusividade de juros foi intenso, levando à consolidação de entendimentos pelos tribunais superiores. O Supremo Tribunal Federal (STF), através da Súmula n. 596, estabeleceu que a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplica às instituições financeiras. Complementarmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, na Súmula n. 382, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A propósito dos juros remuneratórios abusivos, pontual e precisa a Ministra NANCY ANDRIGHI, ao consignar, no RESP 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), o seguinte para aferição da abusividade ou não dos juros contratados:
“Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro . Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003),ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”
Grife-se que o recorte ao voto da ministra torna-se peça imprescindível na presente revisão bibliográfica, pois ela ressalta o viés histórico que perdurou por décadas até o atual marco regulatório, bem como permitiu às instituições financeiras como também ao consumidor um parâmetro para contratar, e ainda reafirmou a liberdade do julgador, dadas as peculiaridades impostas ao caso concreto, para avaliar a incidência de abusividade nos juros.
Deste modo, a autonomia da instituição financeira, não é ilimitada. Embora os bancos não estejam sujeitos à Lei de Usura, eles se submetem ao regramento da legislação consumerista (Súmula 297/STJ) e às regulações do Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 4.595/1964).
O ponto de inflexão nesse debate foi a definição de um critério objetivo pelo STJ para o controle da onerosidade excessiva (Art. 6º, IV, do CDC). No julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo nº 27), o tribunal definiu que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida caso a caso, utilizando como parâmetro central a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie.
Portanto, a oportunidade jurídica de revisão de juros passou a estar estritamente condicionada à prova da discrepância significativa em relação à média do BACEN. Na prática, como demonstra a jurisprudência recente, taxas que se encontram inferiores à média não configuram abusividade.
3. A reconfiguração da abusividade: venda casada e tarifas como foco contemporâneo
Uma vez que o debate sobre juros remuneratórios foi objetivamente balizado pela taxa média do BACEN, forçando uma adaptação do mercado, a onerosidade excessiva (Art. 6º do CDC) migrou para cláusulas acessórias, que são mais difíceis de serem percebidas pelo consumidor no momento da contratação.
O foco da litigiosidade, portanto, deslocou-se para práticas que, na essência, configuram venda casada (vedada pelo art. 39, I, do CDC) ou a cobrança por serviços não prestados ou inerentes à própria atividade da financeira.
3.1 Os pilares legislativos (Art. 6º e 52) aplicados às novas práticas
A legislação consumerista reconhece a vulnerabilidade do cliente na relação bancária, especialmente em contratos de adesão onde não há margem para discussão de cláusulas. Neste novo cenário, os pilares do CDC são reinterpretados:
3.1.1. Artigo 6º, IV e V e a Proteção contra Abusividade
Este artigo é a ferramenta central contra cláusulas que geram onerosidade excessiva. Se antes era usado para juros, hoje é a base para a revisão de taxas e seguros embutidos. Ele mitiga o pacta sunt servanda (o contrato faz lei entre as partes), permitindo a revisão judicial.
3.1.2. Artigo 52 e o Dever de Transparência
Foca no direito à informação clara sobre todos os encargos. A abusividade atual reside muitas vezes na violação deste artigo, onde taxas e seguros são diluídos no Custo Efetivo Total (CET) sem que o consumidor tenha a opção de recusá-los, violando a boa-fé.
Como aponta Claudia Lima Marques(1998), cria-se uma relação de “catividade” ou “dependência” do consumidor, que é forçado a aderir a serviços acessórios para obter o serviço principal (o financiamento). Em sua análise Marques (1998), afirma que atualmente a comunicação seria um valor máximo da pós-modernidade, ou seja a nova legitimação do direito, da Justiça habita na comunicação e no “revival” da autonomia da vontade, associada à valorização extrema do tempo e do direito como instrumento de comunicação e de informação.
Em outras palavras, o contrato, a forma que faz lei entre as partes, só é “legítimo” e a “autonomia” do consumidor só é respeitada se o banco se comunicar de forma clara (informando sobre a adesão ao seguro, as taxas, etc.). Se o banco omite a informação, ele está violando esse “valor máximo” da comunicação. E é exatamente por isso que o conteúdo inserido no art. 52 (dever de transparência), do CDC, é tão importante.
3.2 Análise jurisprudencial: a prova da reprogramação das regras
3.2.1 Venda Casada
O CDC estabelece que a venda casada é a prática de condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; expressamente vedada ao fornecedor, nos termos do artigo 39, I.
A análise de jurisprudência contemporânea confirma essa hipótese. Um levantamento de decisões recentes no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) demonstra que os litígios atuais se concentram em alegações “outras práticas abusivas tais como venda casada – relação com adesão ao seguro prestamista, ou embutir taxas e custos no que refere-se a registro”.
O foco atual das ilegalidades tem sido a “venda casada” (como a adesão forçada de seguro prestamista) e a cobrança de taxas indevidas, como a Tarifa de Avaliação do Bem e a Tarifa de Registro de Contrato. Veja a seguinte decisão, do TJMS, que reforça o entendimento sobre a conduta de abusividade contra o consumidor, na Apelação Cível n. 0802531-04.2023.8.12.0004, de relatoria do Des. Paulo Alberto de Oliveira,em: 04/11/2025:
DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – LEGALIDADE – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – TARIFA DE CADASTRO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – COBRANÇA DE SEGURO – CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA – RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Embargos à Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: em preliminar, a) a ocorrência de cerceamento de defesa; no mérito, b) a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados e da incidência da capitalização dos juros na espécie; c) a (i)legalidade dos valores pagos a título de tarifa indevidamente cobrada (TAC); d) a ilegalidade da contratação de seguro; e) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há abusividade nos juros remuneratórios contratados, quando a taxa contratada não é significativamente superior à divulgada pelo Banco do Central do Brasil, para a modalidade de operação de crédito. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atual Medida Provisória nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; o que ocorre nos autos. 5. A cobrança da chamada Tarifa de Cadastro (TC) ou Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é legal, desde que cobrada uma única vez e no início da relação jurídica contratual, nos termos da Resolução-CMN nº 3.919, 25/11/2010 (art. 3º, inc. I). Precedente Qualificado do STJ. 6. O STJ firmou entendimento, no âmbito de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (Tema nº 972), no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”; 7. Resta configurada venda casada de seguro prestamista, quando se constata que a cobrança foi inserida em contrato de financiamento sem prova de anuência da parte autora, e em favor de seguradora vinculada ao grupo econômico da instituição financeira. 8. Por não estar configurado que a instituição financeira agiu com má-fé, até porque a cobrança é baseada em contrato formalizado entre as partes, a restituição deve se dar na forma simples. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJMS. Apelação Cível n. 0802531-04.2023.8.12.0004, Amambai, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 04/11/2025, p: 05/11/2025) (grifei)
Um excerto de julgado ilustra perfeitamente essa dualidade presente nas ações revisionais:
“(…) Assim sendo, diante dessa constatação, é de se concluir… que a cobrança de juros remuneratórios nos percentuais de 1,89% ao mês e 25,26% ao ano não configura abusividade, já que se encontram inferiores à média. Quanto à parcela questionada do seguro que fora incluído no financiamento, de fato, existem indicativos suficientes de que a contratação da garantia se deu sob a forma de venda casada.(…)”
Este exemplo ilustra a atuação do Poder Judiciário, que ao aplicar o critério do BACEN, nega a revisão dos juros, e por outro lado, com base no CDC (Arts. 6º e 39), acolhe, em alguns casos, a abusividade da cláusula acessória, aqui no caso em concreto a adesão forçada a um contrato de seguro.
Não prestando-se a exaurir a matéria no que diz respeito às práticas abusivas adotadas, a seguir traz-se as principais formas insurgidas na jurisprudência para adentrar em como têm se demonstrado conflitos no cenário atual e a consequente configuração e condenação das instituições financeiras quando da celebração do contrato.
3.2.2 Seguro Prestamista
O seguro prestamista é uma proteção financeira, opcional, que visa assegurar a solvência de saldo devedor assumido pelo aderente frente à instituição financeira por conta de invalidez permanente ou total, bem como de desemprego, falecimento do contratante ou de qualquer outra hipótese por ela estabelecida, hipóteses que surgiria a inadimplência, o controle jurisdicional por sua vez, a partir da criação de precedentes, regramentos, estipula a necessidade do livre consentimento:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATOS BANCÁRIOS – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – LEGALIDADE – SEGURO PRESTAMISTA – FACULDADE NA CONTRATAÇÃO – TEMA 972 STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo posicionamento cristalizado pelo STJ no âmbito dos recursos repetitivos, não é vedada a capitalização do juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para a sua cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 2. É possível a contratação de seguro, se livre e expressamente pactuados entre a instituição financeira e o consumidor, não demonstrada a existência de venda casada (Tema 972 doSTJ).
(TJMS. Apelação Cível n. 0802542-78.2024.8.12.0010, Fátima do Sul, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 29/09/2025, p: 30/09/2025)
Prevendo a possibilidade da contratação ao seguro, mediante a livre e expressa pactuação entre a instituição financeira e consumidor, ou seja, um termo próprio que dá ao consumidor plena ciência sobre o que se está contratando, com indicação clara do valor, cobertura e seguradora, de modo que se configure o dever de transparência.
3.2.3 Tarifa de Registro de Contrato.
A Tarifa de Registro de Contrato (TC) é uma cobrança, geralmente para financiamento de veículos com alienação fiduciária, que remunera o serviço de registro do contrato junto ao órgão de trânsito.
Nada obstante, sendo declarada a ilegalidade da inclusão de cláusulas que embutem a cobrança da tarifa de registro, é possível ver o cenário mudando constantemente, destarte que a decisão do STJ declarou expressamente a validade da TC.
Relativamente à Tarifa de Registro de Contrato, a questão restou pacificada por meio do Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 1.578.526/SP, Tema 958),fixando as seguintes tese:
1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário,em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso Concreto. (grifei)
Ou seja, deve ser evidenciado que foi prestado o serviço de modo, ressalvado o controle de onerosidade excessiva.
3.2.4 Tarifa de Avaliação do Bem
Essa tarifa cobre a análise do veículo, garantindo que o bem tenha valor suficiente para ser usado como garantia e que não haja impedimentos. A cobrança é mais comum quando o veículo é usado (seminovo), para a elaboração de laudo de vistoria, por exemplo.
A Tarifa de Avaliação do Bem, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº1.578.526/SP (cadastrado como Tema nº 958), relatado pelo eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 1.040 do Código de Processo Civil:
“EMENTA […] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. […] 2 – TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: “… 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados apartir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução,ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva,em cada caso concreto. […]” (REsp representativo da controvérsia ns.1.578.526/SP, 1.578.553/SP e 1.578.490/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, j. 28/11/2018) (grifei).
Portanto torna-se imprescindível a demonstração do serviço efetivamente prestado, a sua ausência caracteriza cobrança indevida, bem como torna o contrato oneroso ao consumidor. Em outras palavras, importa demonstrar que o serviço contratado foi realizado. Quando isso não acontece, o consumidor acaba pagando por algo que não recebeu, o que torna o contrato desleal, desequilibrado, injusto e mais caro do que deveria.
4. Conclusão
A legislação consumerista, por meio dos Artigos 6º e 52 do CDC, fornece ao consumidor o direito de se insurgir contra a onerosidade excessiva e a falta de transparência nos financiamentos de veículos.
Contudo, a aplicação prática desse direito sofreu uma nítida mutação. Se antes o controle jurisdicional focava na limitação dos juros remuneratórios, a pacificação do tema pelo STJ, que adotou a taxa média do BACEN como referencial técnico, forçou uma adaptação às instituições financeiras, contudo o cenário evidencia práticas ilegais ainda adotadas como uma espécie de “pacote de condutas abusivas”. Resta ainda demonstrado que tem em suas mãos o “controle da máquina”, como litigante habitual, ao elaborar teses cada vez mais sofisticadas para tornar oneroso o contrato ao consumidor final, e ditar as regras em que incorrem nas condutas ilícitas.
Este artigo demonstrou que a abusividade não desapareceu, mas migrou. O foco da litigiosidade contemporânea reside na imposição de serviços acessórios, notadamente o Seguro Prestamista, e na cobrança de tarifas administrativas (Avaliação e Registro) que por muitas vezes configuram-se venda casada.
Importa ainda dizer que a adoção de formas que expressem inequivocamente a autonomia da vontade, práticas que possibilitam a anuência e adesão aos termos convencionados, ainda que em sede de termo de adesão, modelo contratual geralmente com cláusulas preestabelecidas, indicam a promoção de cenário mais seguro e estável juridicamente que evita o excesso de litígios que acabam por abarrotar o Poder Judiciário de demandas consumeristas.
Conclui-se que o Código de Defesa do Consumidor permanece ainda como o principal e efetivo instrumento para corrigir abusos, equilíbrio contratual e garantir a justiça entretanto exige aos operadores do Direito uma análise e literatura atualizada, focada não somente na taxa de juros, mas na estrutura e dinâmica contratual que impõe ao consumidor cativo a adesão a custos acessórios ilegais.
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