TRABALHO INTERMITENTE E INFORMAL NO BRASIL: SALÁRIO MÍNIMO E OS DESAFIOS À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL APÓS A REFORMA TRABALHISTA
DOI:10.61270/2764-7641.2026.015
João Paulo Rosa de Oliveira
Academico de Direito da Faculdade Prime. E-mail: jpaulopm19@gmail.com
João Pedro Yahn Vieira Maciel
Advogado e Docente do curso de Direito da Faculdade Prime Orientador Temático, Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale (2024); Pós-graduado em Direito Médico e Hospitalar pela Faculdade Unyleya (2022); Graduado em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2022), e-mail: jpyahn@gmail.com
RESUMO: O presente artigo investiga de que forma o contrato de trabalho intermitente (art. 452-A da CLT) e a uberização das relações laborais comprometem a efetividade do salário mínimo como piso civilizatório assegurado pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988 e pela Convenção nº 131 da OIT. Por meio de pesquisa bibliográfica, análise legislativa e exame da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Temas 725, 1291, 1.389 e ADPF 324), demonstra-se que a remuneração exclusivamente proporcional às horas convocadas e a negação de vínculo empregatício em plataformas digitais frequentemente resultam em rendimentos mensais inferiores ao mínimo constitucional, agravando a precarização e a exclusão social. Conclui-se pela urgência de revisão legislativa do art. 452-A da CLT, com instituição de renda mínima mensal proporcional, e pela regulamentação específica das plataformas digitais, adotando presunção relativa de vínculo quando presente subordinação algorítmica, de modo a resgatar a dignidade do trabalho no século XXI.
Palavras-Chaves: Salário Mínimo; trabalho intermitente; subordinação estrutural; precarização; reforma trabalhista
ABSTRACT: This article investigates how the intermittent work contract (article 452-A of the CLT) and the uberization of labor relations compromise the effectiveness of the minimum wage as a civilizational floor guaranteed by article 7, IV, of the 1988 Federal Constitution and by ILO Convention No. 131. Through bibliographic research, legislative analysis, and examination of the jurisprudence of the Supreme Federal Court (Themes 725, 1291, 1389 and ADPF 324), it is demonstrated that remuneration exclusively proportional to hours worked and the denial of an employment relationship on digital platforms frequently result in monthly earnings below the constitutional minimum, aggravating precariousness and social exclusion. It concludes that legislative revision of article 452-A of the CLT is urgently needed. Article 452- A of the CLT, with the establishment of a proportional minimum monthly income, and the specific regulation of digital platforms, adopting a relative presumption of employment relationship when algorithmic subordination is present, in order to restore the dignity of work in the 21st century.
KEYWORDS: minimum wage; intermittent work; structural subordination; precariousness; Labor Reform
1 INTRODUÇÃO
A crise econômica do emprego formal no Brasil, agravada pelas recessões de 2014-2016 e 2020-2023, coincidiu com a expansão de novas tecnologias de gestão da força de trabalho. Nesse contexto surgem duas modalidades que desafiam o modelo clássico de relação de emprego: o contrato de trabalho intermitente, instituído pela Lei nº 13.467/2017, e a uberização, fenômeno em que plataformas digitais exercem controle algorítmico sem reconhecer vínculo empregatício.
O problema central é simples e dramático: se o trabalhador pode legalmente trabalhar zero horas no mês (intermitente) ou ser tratado como “parceiro” (plataformas), como garantir o mínimo existencial assegurado pelo art. 7º, IV, da Constituição e pela Convenção nº 131 da OIT? A resposta atual tem sido a precarização normatizada ou tecnológica, com reflexos diretos na pobreza, na exclusão social e no déficit previdenciário.
2 O SALÁRIO MÍNIMO COMO PISO CIVILIZATÓRIO E OS IMPACTOS MACROSSOCIAIS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL E CUSTOS DA INFORMALIDADE
Instituído em 1940 e elevado à categoria de direito fundamental em 1988, o salário mínimo brasileiro possui natureza híbrida: é ao mesmo tempo piso remuneratório nacional unificado e instrumento de política social e econômica. O art. 7, IV, da CF/88 determina que ele seja “capaz de atender às necessidades vitais básicas” da pessoa e de sua família, com reajustes periódicos que preservem o poder aquisitivo.
A Convenção nº 131 da OIT (ratificada pelo Decreto 89.686/1984) reforça essa concepção ao exigir que os sistemas de salário mínimo levem em conta “as necessidades dos trabalhadores de suas famílias” e as “condições econômicas”. Mauricio Godinho Delgado (2020) sintetiza o instituto com verdadeiro “piso civilizatório” do Direito do Trabalho brasileiro.
Entre 2004 e 2016, a política de valorização real do salário mínimo reduziu significativamente a pobreza e estimulou o consumismo interno (Araújo, 2017). Contudo, a partir de 2017, com a flexibilização das formas contratuais, esse piso começou a ser sistematicamente burlado.
A fragilização do salário mínimo e a expansão da informalidade disfarçada (uberização) e da intermitência geram graves consequências que transcendem a esfera
individual do trabalhador, afetando a sustentabilidade do sistema de seguridade social e a economia nacional.
Tanto no trabalho intermitente com baixíssima ou nula convocação quanto a uberização sem vínculo reconhecido, o resultado é a redução drástica ou a eliminação da base de contribuição previdenciária.
No intermitente, o trabalhador é legalmente obrigado a complementar a contribuição (por guia GPS) caso sua remuneração no mês seja inferior ao salário mínimo, conforme o art. 911-A da CLT e a Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, que regula o agrupamento de contribuições.
Dados reais, contudo, indicam que a maioria não o faz (Oliveira et al., 2022), gerando “buracos” contributivos que futuramente impedirão o acesso à aposentadoria, auxílio-doença e outros benefícios. O Estado, indiretamente, está criando uma massa de futuros idosos desprotegidos, transferindo o custo previdenciário para o futuro sistema de assistência social (benefícios não contributivos, como o BPC/LOAS).
Sem contribuições adequadas, esses trabalhadores cairão na vala comum da Assistência Social regida pela LOAS, pressionando o orçamento da Seguridade Social por vias não contributivas, o que representa um argumento econômico crucial para a insustentabilidade do modelo atual.
Na uberização, a negação do vínculo e a ausência de uma contribuição obrigatória e fiscalizada geram um passivo social imediato e futuro. A falta de proteção em caso de acidentes de trabalho (altíssimo para entregadores de aplicativos) é um custo social que o Estado precisa absorver sem a contrapartida da contribuição das empresas-plataforma.
A política de valorização do salário mínimo (2004-2016) comprovou que o aumento da renda na base da pirâmide é um potente motor de desenvolvimento econômico e redução de desigualdades (Araújo, 2017). Ao contrário, a proliferação de contratos que pagam abaixo do mínimo ou com renda instável retrai o consumo, desaquece o mercado interno e aumenta a concentração de renda, contrariando o objetivo de construir uma sociedade “livre, justa e solidária” (art. 3º, I, CF/88). A precarização do trabalho é, em última análise, uma precarização da economia nacional.
3 A PRECARIZAÇÃO NORMATIVA: O CONTRATO INTERMITENTE (ART. 452-A DA CLT)
A Reforma Trabalhista introduziu o trabalho intermitente com a promessa de formalizar trabalhadores eventuais. O art. 452-A da CLT permite a convocação do empregado com apenas três dias de antecedência e remunera exclusivamente pelas horas efetivamente trabalhadas, sem garantia de jornada mínima mensal.
O problema é matemático: se o empregado é convocado para zero ou poucas horas, seu rendimento poder nulo ou irrisório – situação incompatível com o conceito constitucional de salário mínimo mensal. Vólia Cassar (2018) classifica o instituto como “precarização normatizada”, pois transforma em legal o que antes era fraude.
Dados do IBGE (PNAD Contínua 2023-2024) mostram que a maioria dos contratos intermitentes gera renda média inferior a 70% do salário mínimo, com forte concentração no comércio e serviços. A rotatividade é altíssima: a taxa de desligamento é 30% superior à dos contratados por prazo indeterminado tradicionais (Oliveira et al., 2022).
Ou seja, no contrato intermitente, a ausência de uma jornada mínima garantida e, por consequência, a possibilidade de remuneração nula ou irrisória em um determinado mês, transfere integralmente o risco do negócio (a imprevisibilidade da demanda) para o lado mais vulnerável da relação: o trabalhador. Esse mecanismo contrasta diretamente com o Princípio da Alteridade do Direito do Trabalho, pelo qual o empregador assume os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT). Ao permitir que o salário seja zero, o art. 452-A da CLT não apenas flexibiliza, mas subverte o conceito constitucional de salário mínimo mensal.
4 A PRECARIZAÇÃO TECNOLÓGICA: UBERIZAÇÃO E SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA
Diferentemente do intermitente (que é formal, porém precário) a uberização opera na zona cinzenta da informalidade disfarçada. Plataformas com Uber, iFood e 99 exercem controle intenso sobre os trabalhadores por meio de algoritmos: geolocalização permanente, definição unilateral de preços, sistema de avaliação que pode bloquear o trabalhador e gamificação que incentiva jornadas exaustivas.
Esse controle configura a subordinação estrutural-reticular ou algorítmica descrita por Delgado (2020), na qual o trabalhador está inserido na dinâmica organizacional da empresa sem chefe humano direto. Apesar disso, as plataformas insistem na tese da
“autonomia”, negando vínculo empregatício e por consequência, salário mínimo, 13º,
férias e proteção previdenciária.
O conceito tradicional de subordinação jurídica, baseado na figura de um superior hierárquico humano que emite ordens, se mostrou obsoleto diante da uberização. No ambiente das plataformas digitais, a subordinação se metamorfoseia em subordinação algorítmica ou subordinação estrutural-reticular (Delgado, 2020).
Vamos entender melhor esse conceito.
Essa nova modalidade se manifesta através de mecanismos sofisticados de gestão e controle:
1) Controle Preditivo: O algoritmo define unilateralmente o preço da corrida ou entrega, o tempo ideal para sua realização e a rota mais eficiente, eliminando a autonomia do trabalhador sobre os aspectos centrais do seu labor.
2) Avaliação e Sanção invisível: O sistema de notas e avaliações dos usuários (estrelas) é um instrumento de controle disciplinar. Quedas nas notas podem resultar em suspensões temporárias ou bloqueio definitivo (desligamento), funcionando como uma espécie de dispensa por justa causa sem o devido processo legal.
3) Gamificação e Incentivo à Exaustão: As plataformas utilizam táticas de gamificação (bônus, metas, “rachas”) que incentivam o motorista ou entregador a trabalhar jornadas mais longas e exaustivas, mimetizando a pressão por produtividade de um ambiente de trabalho tradicional, mas sem qualquer proteção legal de jornada.
O grande desafio jurídico reside em convencer o Judiciário de que a gestão impessoal e automatizada exercida pelo código de programação (o algoritmo) é tão ou mais coercitiva do que a ordem dada por um chefe humano. A subordinação algorítmica garante à plataforma o controle da força de trabalho essencial para o seu modelo de negócio, enquanto nega os custos sociais da relação empregatícia. É a negação da relação de emprego sem a negação do controle sobre o trabalho.
Estima-se que mais de 4 milhões de brasileiros trabalham nessas condições (IBGE, 2024). A renda é altamente variável e frequentemente inferior ao mínimo, especialmente para entregadores de aplicativos.
Isto é, na uberização, o problema se agrava. Ao ser tratado como “parceiro” ou autônomo, o trabalhador não apenas perde o direito ao salário mínimo (e demais direitos trabalhistas), mas também é compelido a arcar com os custos operacionais (combustível, manutenção, depreciação do veículo, celular, dados) e a assumir o custo do tempo ocioso entre corridas ou entregas.
A soma da renda líquida, após descontados os custos e o tempo não remunerados, frequentemente coloca milhões de trabalhadores abaixo da linha da pobreza, em uma situação de subordinação econômica forçada. José Dari Krein (2019) aponta que a precarização não é um desvio, mas o próprio eixo da reforma trabalhista e do modelo de plataforma.
5 O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ENTRE LIVRE INICIATIVA, VALOR SOCIAL DO TRABALHO VERSUS A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A insegurança jurídica gerada pela Reforma Trabalhista e pela uberização foi transferida ao STF:
1) Tema 725 (RE 958.252) e ADPF 324: autorizam a terceirização irrestrita, inclusive em atividade-fim, com responsabilidade subsidiária da tomadora. Embora tenha aberto caminho para a pejotização, também reforçam a possibilidade de reconhecimento de fraudes.
2) Tema 1389 (ARE 1.532.603): Este Tema teve repercussão geral reconhecida em abril de 2025 (Plenário Virtual) em que a competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Contudo, não há julgamento do mérito até o momento, pois o processo está em fase de instrução, bem como não há data definida para o julgamento. O Tema é mais amplo que a ADPF 324 (que validou a terceirização irrestrita), focando especificamente na fraude na pejotização e nas regras para contratação de PJs/autônomos sem caracterizar vínculo CLT. Em suma, não há consolidação ainda na uniformização deste entendimento para dar segurança jurídica. E este é o ponto crucial do debate: Proteção ao trabalhador versus Liberdade econômica.
3) Tema 1291 (RE 1.446.336): pautado para julgamento, suspenso em outubro de 2025 após sustentações orais, sem data definida para retomada. O resultado será decisivo para milhões de trabalhadores.
Até o momento, o STF tem oscilado entre a defesa da livre iniciativa (art. 170, CF/88) e o valor social do trabalho (art. 1º, IV). A tendência atual, porém, é de validação da flexibilização, o que aprofunda a precarização. Há, inclusive, um conflito institucional entre o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que tende a aplicar a CLT reconhecendo o vínculo empregatício, e o STF, que frequentemente cassa tais decisões via Reclamação Constitucional, alegando desrespeito à ADPF 324. Esse mecanismo processual evidencia a tensão entre a proteção trabalhista e a livre inciativa.
O debate sobre o trabalho intermitente e uberização é, no fundo, uma disputa sobre a primazia de valores constitucionais: de um lado, a Livre Iniciativa e o Livre Exercício de Qualquer Atividade Econômica (art. 170, caput e parágrafo único); de outro, o Valor Social do Trabalho e a Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º III e IV).
O STF tem, historicamente, se inclinado à validação da flexibilização em nome da livre iniciativa (Temas 725 e ADPF 324, que validaram a terceirização). No entanto, o próprio art. 170 da CF/88 estabelece que a ordem econômica deve observar o Princípio da Justiça Social e a Função Social da Propriedade, o que implica limites à exploração irrestrita da força de trabalho.
A omissão legislativa em face da uberização (Tema 1291, a ser julgada no STF, reflete essa lacuna) e a regulamentação deficiente do intermitente (art. 452-A) criam um vácuo que permite que o capital tecnológico ignore as garantias sociais.
Para romper esse paradoxo, a solução deve vir da regulação democrática, e não da simples proibição, pois o trabalho em plataformas é uma realidade irreversível. A adoção de modelos como a Ley Rider espanhola (Ley 12/2021)4 é um exemplo. Essa lei estabeleceu uma presunção relativa de vínculo para entregadores, forçando as plataformas a provarem autonomia, invertendo o ônus da prova e resgatando a lógica protetiva do Direito do Trabalho. O papel do legislador é modernizar o Direito do Trabalho para incorporar o algoritmo, e não permitir que o algoritmo desfaça séculos de conquistas sociais.
4 Bem como a recente Diretiva (UE) 2024/2831, aprovada pelo Parlamento Europeu e que estabelece presunção de vínculo para trabalhadores de plataformas em todo o bloco europeu.
6 CONCLUSÃO
A transformação do trabalho intermitente e da uberização de exceção para regra representa uma crise ética para a sociedade brasileira. Se o trabalho é o meio pelo qual a maioria da população garante sua subsistência e constrói sua dignidade, permitir que milhões de pessoas trabalhem sem a garantia do mínimo existencial é o reconhecimento de um fracasso social.
O resgate do piso civilizatório do salário mínimo exige uma visão que harmonize a inovação tecnológica com a proteção social.
As propostas de renda mínima mensal proporcional para o intermitente e de presunção relativa de vínculo para as plataformas não visam impedir o novo modelo de negócio, mas sim internalizar os custos sociais que hoje são externalizados para o Estado e para os próprios trabalhadores.
O desafio final, portanto, é a construção de uma Ética do Trabalho no Século XXI que garanta que a tecnologia e flexibilização sejam ferramentas para a melhoria da qualidade de vida, e não instrumentos para a volta ao estágio de desproteção do século
XIX. Apenas com a intervenção regulatória o art. 7º, IV da Constituição deixará de ser uma promessa vazia e voltará a ser a bússola para a justiça social no Brasil.
Para resgatar a eficácia do salário mínimo como piso civilizatório, propõem-se as seguintes medidas integradas:
1. Revisão legislativa do art. 452-A da CLT, instituindo renda mínima mensal proporcional (ex.: 50% do salário mínimo quando a convocação for inferior à metade da jornada padrão), com criação de fundo de garantia tripartite.
2. Regulamentação específica das plataformas digitais, com presunção relativa de vínculo empregatício (a exemplo da Ley Rider espanhola – Ley 12/2021) quando presentes subordinação algorítmica e exclusividade econômica.
3. Fortalecimento da fiscalização digital pelo Ministério do Trabalho, com uso de inteligência artificial para identificar padrões de subordinação em tempo real.
4. Criação de contribuição previdenciária mínima obrigatória por dia logado nas plataformas, independentemente do faturamento, garantindo o mínimo existencial.
Por fim, o salário mínimo brasileiro nasceu como instrumento de justiça social. A combinação entre contrato intermitente e uberização ameaça esvaziá-lo por completo, transformando o que era exceção (renda variável) em regra para milhões de trabalhadores.
Com o julgamento do Tema 1291 suspenso em outubro de 2025, a urgência de ações legislativa se intensifica, pois a insegurança jurídica persiste e agrava a precarização.
Sem intervenção legislativa e jurisprudencial imediata, o “piso civilizatório” restará reduzido a discurso retórico, enquanto o precariado – na precisa definição de Ruy Braga e Ricardo Antunes – consolidar-se-á com a nova classe trabalhadora brasileira.
A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) exige mais do que flexibilização: exige coragem para regular a inovação tecnológica em favor do trabalho, não contra ele.
Referências
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