DOI: 10.61270/2764-7641.2025.005
Rosangela Vargas Cassola
Docente das Faculdades Prime e
Pan-Americana de Administração e Direito
Edilaine Garcia
Diretora da Faculdade Prime
Rose Ângela Vieira Passos Bueno
Docente da Faculdade Prime
RESUMO
O artigo descreve os desafios para a implementação efetiva do modelo educacional bilíngue, a partir da Lei nº 10.436/2002, do Decreto nº 5.626/2005 e da Lei nº 14.191/2021. Utiliza-se pesquisa de campo e metodologia descritiva para verificar a hipótese de que as instituições de ensino estão insuficientemente preparadas para atender às exigências legais relacionadas à educação de surdos. Conclui-se que, apesar dos progressos normativos, existem lacunas significativas na formação de profissionais qualificados, na adaptação de conteúdos acadêmicos e na implementação de uma educação verdadeiramente bilíngue que respeite a cultura surda e proporcione condições adequadas de aprendizagem.
Palavras-chave: Libras; Educação de Surdos; Legislação.
ABSTRACT
The article describes the challenges involved in the effective implementation of the bilingual educational model, based on Law No. 10.436/2002, Decree No. 5.626/2005, and Law No. 14.191/2021. A field research and descriptive methodology were used to verify the hypothesis that educational institutions are insufficiently prepared to meet the legal requirements regarding the education of the deaf. It is concluded that, despite normative progress, there are significant gaps in the training of qualified professionals, the adaptation of academic content, and the implementation of a truly bilingual education that respects Deaf culture and provides appropriate learning conditions.
Keywords: Brazilian Sign Language (Libras); Deaf Education; Legislation.
1. INTRODUÇÃO
A educação de pessoas surdas no Brasil tem passado por transformações significativas nas últimas duas décadas, especialmente após o reconhecimento oficial da Língua Brasileira de Sinais (Libras) como meio legal de comunicação e expressão das comunidades surdas brasileiras. Este reconhecimento, formalizado pela Lei nº 10.436/2002 e posteriormente regulamentado pelo Decreto nº 5.626/2005, representou um marco histórico no processo de valorização da cultura surda e na garantia de direitos educacionais para essa população.
A lei nº 10.436 de 24 de abril de 2002 dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras que é compreendida como um sistema linguístico, com uma estrutura gramatical própria em que as pessoas surdas do Brasil podem utilizá-la como forma de comunicação e expressão de suas ideias.
Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais – Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil (BRASIL, 2002, s/p.).
Mais recentemente, a Lei nº 14.191/2021 trouxe avanços adicionais ao incluir a educação bilíngue de surdos como modalidade de ensino independente na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), reconhecendo a Libras como primeira língua e o português escrito como segunda língua para este grupo. Essa legislação estabelece parâmetros importantes para a garantia de uma educação que respeite as especificidades linguísticas e culturais dos estudantes surdos.
Art. 60-A. Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos (BRASIL 2021, s/p.).
Apesar desses avanços normativos, a implementação efetiva dessas políticas nas instituições de ensino brasileiras enfrenta desafios consideráveis. A hipótese central deste estudo é que as instituições educacionais, em seus diversos níveis, ainda estão insuficientemente preparadas para atender adequadamente às exigências legais relacionadas à educação de pessoas surdas.
Nesse contexto, o presente artigo tem como objetivo descrever os desafios para a implementação efetiva do modelo educacional, para tanto, examina-se o marco legal existente, os avanços conquistados e as barreiras que persistem no sistema educacional brasileiro para a plena inclusão de pessoas surdas.
2. HISTÓRIA E CONTEXTO DA LEI DE LIBRAS NO BRASIL
A trajetória de reconhecimento da Libras como língua oficial das comunidades surdas brasileiras é relativamente recente na história da educação nacional. Durante séculos, prevaleceu no Brasil e no mundo uma visão predominantemente clínica da surdez, que priorizava abordagens oralistas e considerava os sinais como meros gestos auxiliares à comunicação, e não como uma língua completa com gramática e estrutura próprias, fato que começou a mudar com estudos como os de Ronice Quadros (2004), que evidenciam a complexidade linguística da Libras e sua importância para a identidade surda.”
O movimento em defesa da língua de sinais e da cultura surda ganhou força no Brasil a partir da década de 1980, impulsionado por pesquisas linguísticas que demonstravam o status linguístico das línguas de sinais e pela mobilização política das comunidades surdas. Esse movimento culminou na aprovação da Lei nº 10.436, em 24 de abril de 2002, que reconheceu a Libras como “meio legal de comunicação e expressão” e a definiu como “a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Essa legislação representou uma mudança paradigmática na concepção oficial sobre a surdez, deslocando-a de uma perspectiva exclusivamente médica para um entendimento socioantropológico, que reconhece os surdos como grupo linguístico minoritário com cultura própria. Como destacam os estudos de Quadros (2020), antes desse reconhecimento legal, muitos surdos relatavam sentir-se “silenciados dentro do grupo” em contextos educacionais, resultando em experiências de “vazio” após anos frequentando escolas.
A regulamentação dessa lei veio com o Decreto nº 5.626/2005, que estabeleceu medidas concretas para implementação da Libras nos diversos setores, com ênfase especial na educação. Entre as principais disposições desse decreto, destaca-se a inclusão da Libras como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores e nos cursos de Fonoaudiologia, a formação de professores e instrutores de Libras, e a garantia do direito à educação das pessoas surdas ou com deficiência auditiva.
Mais recentemente, a Lei nº 14.191/2021 complementou esse arcabouço legal ao incluir a educação bilíngue de surdos como modalidade de ensino independente na LDB, separando-a da educação especial e estabelecendo diretrizes específicas para sua implementação. Segundo essa lei, a educação bilíngue deve ser iniciada na educação infantil e estender-se ao longo da vida, sendo ofertada em escolas e classes bilíngues de surdos, em polos de educação bilíngue ou em escolas comuns.
Segundo Skliar (1998), a surdez deve ser compreendida para além de uma deficiência sensorial, sendo necessário reconhecê-la como uma diferença cultural e linguística que implica modos próprios de estar no mundo e de produzir sentidos, por conta disso a importância de que os surdos tenham seus direitos assegurados.
3. MARCO LEGAL: LEI Nº 10.436/2002, DECRETO Nº 5.626/2005 E LEI Nº 14.191/2021
O marco legal que fundamenta a educação de surdos no Brasil compreende principalmente três instrumentos normativos: a Lei nº 10.436/2002, o Decreto nº 5.626/2005 e a Lei nº 14.191/2021.
A Lei nº 10.436/2002, conhecida como Lei de Libras, estabelece em seu artigo 1º o reconhecimento da Libras como meio legal de comunicação e expressão. No artigo 2º, determina que o poder público e as empresas concessionárias de serviços públicos devem apoiar o uso e a difusão da Libras. O artigo 3º estabelece que as instituições públicas e as empresas concessionárias de serviços públicos de saúde devem garantir atendimento adequado as pessoas com deficiência auditiva. Por fim, o artigo 4º determina que os sistemas educacionais federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão da Libras nos cursos de formação em Educação Especial, Fonoaudiologia e Magistério, em nível médio e superior, como parte dos Parâmetros Curriculares Nacionais.
O Decreto nº 5.626/2005 trouxe regulamentações mais específicas para implementação da Lei de Libras. Em seu artigo 2º, define pessoa surda como “aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais – Libras”. O Capítulo II do decreto trata da inclusão da Libras como disciplina curricular, determinando sua obrigatoriedade nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério e nos cursos de Fonoaudiologia, e estabelecendo que nos demais cursos de educação superior e educação profissional deve ser oferecida como disciplina optativa.
No Capítulo IV, o decreto estabelece as diretrizes para garantia do direito à educação das pessoas surdas ou com deficiência auditiva, determinando que as instituições federais de ensino devem garantir às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação desde a educação infantil até a superior. O artigo 22 especifica a organização de escolas e classes de educação bilíngue, com professores bilíngues na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, e com a presença de tradutores e intérpretes de Libras nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação profissional.
Por fim, a Lei nº 14.191/2021 representa um avanço significativo ao alterar a LDB para incluir a educação bilíngue de surdos como modalidade independente. Conforme o texto legal, entende-se como educação bilíngue aquela que tem a Libras como primeira língua e o português escrito como segunda língua. A lei estabelece que essa modalidade deve ser aplicada em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, atendendo educandos surdos, surdocegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências.
A legislação também prevê que as escolas devem oferecer serviço de apoio educacional especializado para atender às especificidades linguísticas dos estudantes surdos, garantir materiais didáticos adequados e professores bilíngues com formação e especialização adequadas. A União fica responsável por conceder apoio técnico e financeiro para programas integrados de ensino e pesquisa na área da educação bilíngue, que devem ser planejados com a participação das comunidades surdas, instituições de ensino superior e entidades representativas dos surdos.
4. DESAFIOS NA IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE PARA SURDOS
Para obtermos dados dobre os desafios na implementação da educação bilíngue para surdos, realizamos pesquisa de campo com aplicação de questionários em três instituições de ensino superior, com três coordenadores de curso em cada instituição. Assim, a ideia seria termos nove respondentes, ocorre que um deles não entregou o questionário e então os dados apresentados serão de oito coordenadores de cursos do ensino superior.
Para Marconi e Lakatos (2003), a pesquisa de campo quantitativo-descritiva consiste em investigações empíricas, que objetivam o delineamento ou análise das características principais ou decisivas de um fenômeno, a avaliação de programas ou ainda o isolamento de variáveis principais ou chave. Neste tipo de estudo são empregamos a técnica de questionário.
Segundo GIL, 2008, P. 121 “o questionário é um instrumento de coleta de dados constituído por uma série ordenada de perguntas que devem ser respondidas por escrito pelo informante, assim, as três questões abordam sobre formação de profissionais, adaptação de metodologias e conteúdos, e aspectos estruturais e organizacionais do sistema educacional.
4.1 Formação de Profissionais Qualificados
Mais de 50% dos respondentes mencionaram que um dos maiores obstáculos para a implementação da educação bilíngue é a escassez de profissionais devidamente qualificados, tanto professores bilíngues quanto intérpretes de Libras. Conforme apontado, a demanda por esses profissionais é alta, mas ainda existem poucas oportunidades de formação em Libras, o que dificulta a contratação de pessoas capacitadas para atender aos estudantes surdos.
Para atuar no ensino superior, por exemplo, os intérpretes precisam ter um conhecimento aprofundado não apenas da língua de sinais, mas também das terminologias específicas das diferentes áreas do conhecimento, como medicina, direito e engenharia. Essa especialização demanda formação continuada e experiência prática, recursos que nem sempre estão disponíveis em quantidade suficiente.
O Decreto nº 5.626/2005 estabeleceu a inclusão da Libras como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores e de Fonoaudiologia, com o objetivo de preparar futuros profissionais para atender adequadamente estudantes surdos. No entanto, uma disciplina isolada, muitas vezes com carga horária reduzida, pode não ser suficiente para desenvolver a fluência necessária para o ensino bilíngue.
Em conversa informal com um dos coordenadores na ocasião da entrega do questionário foi mencionado que alguns professores não têm o conhecimento necessário para adaptar seus conteúdos e métodos de ensino de forma a tornar as aulas mais acessíveis para alunos surdos. Essa falta de preparo constitui um obstáculo significativo para a inclusão efetiva da Libras no sistema educacional, especialmente no ensino superior.
Conforme Bisol (2010) a presença do intérprete de língua de sinais, embora essencial, não é suficiente. A inclusão requer uma profunda reflexão sobre as responsabilidades e o papel do professor e da instituição formadora como um todo.
Há ainda que mencionar a questão da formação dos docentes com relação a cultura surda. A concepção de cultura surda, segundo Strobel (2008), ultrapassa a mera condição biológica da surdez e assume uma dimensão social, identitária e histórica. Para a autora, “a cultura surda é o jeito de o surdo entender o mundo e de modificá-lo, a fim de torná-lo acessível e habitável” (STROBEL, 2008, p. 22). Essa afirmação evidencia que os surdos constroem uma forma própria de se relacionar com o meio, mediada sobretudo pela experiência visual e pelo uso da língua de sinais como principal ferramenta de comunicação e expressão cultural. A cultura surda, portanto, não se resume a limitações sensoriais, mas constitui um modo de ser e de estar no mundo que valoriza o olhar, o corpo e a coletividade como elementos essenciais da interação social. É nesse contexto que surgem práticas, valores e crenças singulares que conferem identidade ao sujeito surdo e fortalecem a luta por direitos linguísticos, educacionais e sociais. Assim, compreender a cultura surda é reconhecer sua legitimidade e importância para a diversidade humana e para a construção de uma sociedade mais inclusiva e plural.
4.2 Adaptação de Metodologias e Conteúdos
Os coordenadores foram unânimes ao responder que um desafio significativo é a adaptação dos conteúdos acadêmicos para estudantes surdos. Muitas disciplinas utilizam materiais complexos, como textos acadêmicos, apresentações em vídeo e laboratórios práticos, que precisam ser adaptados para que os estudantes surdos possam acompanhar o conteúdo. A tradução desses materiais para Libras é um processo trabalhoso e que exige tempo e recursos.
Além disso, os métodos pedagógicos tradicionalmente utilizados são, em sua maioria, pensados para estudantes ouvintes, não considerando as especificidades da aprendizagem visual característica dos estudantes surdos. A educação bilíngue pressupõe não apenas o uso de duas línguas (Libras e português escrito), mas também o desenvolvimento de estratégias pedagógicas adequadas à cultura visual dos surdos.
A Lei nº 14.191/2021 estabelece que as escolas devem “elaborar e publicar sistematicamente material didático bilíngue, específico e diferenciado”. No entanto, a produção desses materiais ainda é incipiente, e muitas instituições enfrentam dificuldades para encontrar ou desenvolver recursos didáticos adequados às necessidades dos estudantes surdos.
4.3 Aspectos Estruturais e Organizacionais
A implementação da educação bilíngue também enfrenta desafios estruturais e organizacionais. A legislação prevê diferentes modalidades de oferta (escolas bilíngues, classes bilíngues, polos de educação bilíngue), mas a criação dessas estruturas demanda investimentos significativos em infraestrutura, contratação de profissionais especializados e desenvolvimento de materiais específicos.
A resistência institucional também pode constituir um obstáculo. Algumas instituições podem mostrar-se refratárias a mudanças significativas em suas estruturas e metodologias, preferindo adotar medidas mínimas de acessibilidade (como a disponibilização de intérpretes) sem modificar substancialmente suas práticas pedagógicas para incorporar a perspectiva bilíngue e a cultura surda. As instituições de ensino superior enfrentam dificuldades para contratar intérpretes de Libras com formação adequada para atuar em contextos acadêmicos específicos. A interpretação em áreas técnicas e científicas demanda conhecimento especializado, que nem sempre está disponível entre os profissionais formados.
Conforme apontado por 80% dos respondentes “as instituições precisam se preparar para receber as pessoas surdas, tanto no tocante a infraestrutura quanto na organização institucional de recursos humanos”. De acordo com Bisol (2010) às instituições precisam rever o modo como lidam com o ensinar e o aprender. Precisam conhecer a surdez, pensar sobre as diferenças linguísticas e culturais e sobre o modo como essas diferenças incidem na vida acadêmica desses estudantes.
A implementação da Lei Brasileira de Inclusão (LBI) e a portaria nº 20 do Ministério da Educação, que exige que as instituições de ensino superior estejam acessíveis conforme a legislação vigente para credenciar ou recredenciar seus cursos, têm pressionado as universidades a adotarem medidas mais efetivas de inclusão. No entanto, essas iniciativas ainda enfrentam resistências e dificuldades práticas, como a escassez de profissionais qualificados e a falta de adaptação metodológica nas disciplinas.
5. CONCLUSÃO
A análise dos impactos da Lei de Libras na educação de estudantes surdos revela um cenário de avanços significativos no marco normativo, porém com persistentes desafios na implementação prática dessas normas. O reconhecimento oficial da Libras como meio legal de comunicação e expressão, conquistado com a Lei nº 10.436/2002, e sua posterior regulamentação pelo Decreto nº 5.626/2005, bem como a inclusão da educação bilíngue de surdos como modalidade de ensino independente pela Lei nº 14.191/2021, representam marcos históricos na valorização da cultura surda e na garantia de direitos educacionais para essa população.
A educação bilíngue de surdos, conforme estabelecida na legislação, não se limita ao uso de duas línguas (Libras e português escrito), mas pressupõe uma abordagem educacional que considere as especificidades culturais, linguísticas e cognitivas dos estudantes surdos. Essa abordagem demanda transformações profundas nas práticas pedagógicas, na formação de professores e na organização escolar, que ainda não foram plenamente implementadas na maioria das instituições educacionais brasileiras e ainda o respeito a cultura surda. Segundo Strobel (2008, p. 22), “A cultura surda é o jeito de o surdo entender o mundo e de modificá lo, a fim de torná lo acessível e habitável.”
A análise do panorama atual da educação de surdos no ensino superior indica avanços graduais, como o aumento no ingresso de estudantes surdos e com deficiência auditiva nas instituições de ensino superior e a crescente presença de pesquisadores surdos no meio acadêmico. No entanto, persistem desigualdades significativas no acesso e na permanência desses estudantes, evidenciando a necessidade de políticas mais efetivas de inclusão.
Para superar os desafios identificados, seria necessário investir significativamente na formação de profissionais qualificados em Libras, no desenvolvimento de materiais didáticos adaptados às necessidades dos estudantes surdos, e na adaptação das estruturas escolares para implementação efetiva da educação bilíngue. Além disso, é fundamental promover a participação ativa das comunidades surdas no planejamento e na avaliação das políticas educacionais, conforme previsto na Lei nº 14.191/2021.
Em suma, apesar dos avanços normativos significativos representados pela Lei de Libras e legislações subsequentes, a plena implementação de uma educação bilíngue que respeite as especificidades dos estudantes surdos e promova sua inclusão efetiva no sistema educacional brasileiro ainda é um desafio em andamento, que demanda esforços contínuos de toda a sociedade.
Apesar dos avanços na legislação, persistem desigualdades significativas no acesso e na permanência de estudantes surdos no ensino superior. A falta de materiais didáticos adequados, a escassez de professores bilíngues e as dificuldades de adaptação metodológica continuam sendo barreiras importantes para a plena inclusão desses estudantes.
“A surdez não é apenas a ausência da audição, mas uma maneira outra de produzir sentidos, de ver e significar o mundo” (SKLIAR, 1998, p. 24).
REFERÊNCIAS
BISOL, Cláudia Alquati et al. Estudantes surdos no ensino superior: reflexões sobre a inclusão. Cadernos de Pesquisa [online]. 2010, v. 40, n. 139 [Acessado 9 maio 2025], pp. 147-172. Disponível em:
BRASIL. Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005. Regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras, e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 dez. 2005.
BRASIL. Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002. Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 abr. 2002.
BRASIL. Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 ago. 2021.
GIL, Antonio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
QUADROS, Ronice Müller de. Libras. São Paulo: Parábola, 2020.
QUADROS, Ronice Müller de (Org.). Língua de sinais brasileira: estudos linguísticos. Porto Alegre: Artmed, 2004.
SKLIAR, Carlos. A surdez: um olhar sobre as diferenças. Porto Alegre: Mediação, 1998.
STROBEL, Karin Lilian. As imagens do outro sobre a cultura surda. Florianópolis: Editora UFSC, 2008.

Elias Souza dos Santos disse:
Excelente discussão acerca da dificuldade de implementação da educação de surdos enquanto modalidade de ensino.