Rosangela Vargas Cassola
Graduação em Pedagogia, Letras e Letras com habilitação em LIBRAS, pós-graduação em Educação Especial (UNAES), Orientação Pedagógica em EaD (UFMS), Língua Brasileira de Sinais (UniBF), Mestrado em Educação pela Universidade Católica Dom Bosco, Doutorado em Linguística Aplicada e Estudos da Linguagem pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, e pós-doutorado junto ao Programa de Pós-graduação Stricto Sensu em Letras da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul. Docente da Faculdades Prime.
Rose Ângela Vieira Passos Bueno
Mestre em Psicologia pela UFMT. Psicóloga e Pedagoga. Especialista em Gestão de Pessoas e Performance Organizacional pela UNIC-MT, em Dinâmica dos Grupos pela SBDG-RS e Terapia Sistêmica para casais e família pelo CEFI-RS. Docente da Faculdade Prime
Edilaine Garcia
Graduação em Pedagogia, mestre pela Universidade da Beira Interior, em Portugal. Docente da Faculdade Prime.
Alex Vieira Passos
Advogado, especialista em direito imobiliário e educacional. Docente da Faculdade Prime.
RESUMO
Este artigo de pesquisa bibliográfica tem como objetivo apresentar o novo marco regulatório da Educação a Distância (EaD) no Brasil, instituído em 2025, à luz do Decreto nº 12.456, da Portaria MEC nº 378 e da Portaria MEC nº 381, bem como dos Referenciais de Qualidade para cursos de graduação EaD atualizados pelo Ministério da Educação. A análise contempla os avanços normativos, os desafios de implementação para as Instituições de Ensino Superior (IES), os princípios pedagógicos envolvidos e os percentuais obrigatórios de presencialidade e interatividade previstos. Conclui-se que o novo marco representa um esforço importante de qualificação da oferta de EaD, embora imponha desafios estruturais e operacionais às IES.
Palavras-chave: Educação a Distância; Marco Regulatório; Ensino Superior; Qualidade; MEC.
ABSTRACT
This bibliographic research article aims to analyze the new regulatory framework for Distance Education (EaD) in Brazil, established in 2025, in light of Decree No. 12.456, MEC Ordinance No. 378, and MEC Ordinance No. 381, as well as the updated Quality Guidelines for distance undergraduate programs issued by the Ministry of Education. The study examines regulatory advances, implementation challenges for Higher Education Institutions (HEIs), pedagogical principles involved, and mandatory percentages of in-person and synchronous activities. It is concluded that the new framework represents a significant effort to improve the quality of distance education offerings, although it imposes structural and operational challenges on HEIs.
Keywords: Distance Education; Regulatory Framework; Higher Education; Quality; Ministry of Education.
1. INTRODUÇÃO
A Educação a Distância (EaD) consolidou-se como modalidade estratégica para a democratização do ensino superior no Brasil. A crescente demanda por flexibilidade e acesso educacional exigiu do Estado brasileiro um aprimoramento constante dos mecanismos de regulação e avaliação da qualidade.
O ano de 2025 marca uma inflexão normativa importante, com a publicação do Decreto nº 12.456/2025 e das Portarias MEC nº 378 e nº 381, que redesenham o cenário da EaD no país.
Este artigo tem como objetivo apresentar, por meio de uma revisão bibliográfica, os principais dispositivos do novo marco legal e seus desdobramentos sobre os cursos de graduação com oferta a distância.
A pesquisa bibliográfica consiste no levantamento, leitura e análise de material já publicado sobre um determinado tema, com o objetivo de fundamentar teoricamente o estudo. Segundo Gil (2019, p. 44), “a pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos”. Assim, apresentaremos nossa entendimento sobre a publicação do Decreto nº 12.456/2025 e das Portarias MEC nº 378 e nº 381 e do Referencias de Qualidade da EaD.
2. DESENVOLVIMENTO TEÓRICO
2.1Referenciais de Qualidade da EaD (2025)
Os novos Referenciais de Qualidade da EaD publicados pelo MEC em 2025 enfatizam: a centralidade do estudante no processo de aprendizagem, a mediação pedagógica efetiva (interação síncrona), a presença obrigatória de conteúdos acessíveis e a garantia de infraestrutura tecnológica e de suporte aos polos.
De acordo com os Referenciais de Qualidade da Educação a Distância (2025), o referido documento atuará como uma orientação estratégica para lidar com os desafios característicos da modalidade EaD. Trata-se de uma produção construída por meio de um esforço coletivo significativo, envolvendo profissionais especializados, organizações representativas e instituições de ensino superior. Sua elaboração faz parte de um movimento integrado, pautado por discussões amplas sobre a temática, com foco na definição de novos parâmetros de qualidade, no aperfeiçoamento das diretrizes regulatórias e na qualificação dos instrumentos de avaliação existentes.
Os Referenciais de Qualidade da Educação a Distância (2025), embora não tenham força normativa isolada, são balizadores essenciais para o credenciamento institucional, autorização de cursos e processos avaliativos conduzidos pelo INEP. A ênfase na avaliação por resultados e no acompanhamento contínuo marca uma ruptura com o modelo meramente quantitativo vigente em períodos anteriores.
2.2. O Decreto nº 12.456/2025: Redefinindo a EaD
O Decreto nº 12.456, publicado em 19 de maio de 2025, é um instrumento normativo do Governo Federal que redefine as diretrizes para a oferta de cursos de graduação a distância no Brasil. Ele faz parte do novo marco regulatório da EaD, coordenado pelo Ministério da Educação (MEC), e surge da necessidade de qualificar a expansão da modalidade, corrigindo distorções, fortalecendo a regulação e garantindo maior qualidade na formação superior.
Entre os principais objetivos do Decreto nº 12.456/2025, podemos citar: classificar claramente as modalidades de ensino; estabelecer percentuais mínimos obrigatórios de presencialidade e de interatividade; definir os requisitos para polos de apoio presencial; regulamentar o papel dos profissionais envolvidos no processo educativo a distância e promover mais controle de qualidade e avaliação das Instituições de Ensino Superior (IES).
Para tanto o Decreto nº 12.456/2025 registra três formas de oferta de cursos:
• Presencial: aulas realizadas majoritariamente em ambiente físico, com eventual uso de tecnologias com percentual mínimo de 70% de presencialidade.
• Semipresencial: mescla entre atividades presenciais e a distância, com pelo menos 30% da carga horária presencial e 20% da carga horária total do curso em atividades presenciais ou síncronas mediadas.
• Educação a Distância (EaD): com atividades remotas, mas obrigatoriamente com no mínimo 10% presenciais e 10% síncronas (ao vivo, em tempo real).
Mesmo nos cursos EaD, o decreto determina que haja presença física mínima do estudante em atividades como estágios, avaliações e práticas. E ainda, interações síncronas obrigatórias, como aulas ao vivo, videoconferências e tutorias em tempo real.
O Decreto nº 12.456/2025 trata também da infraestrutura dos polos EaD, os quais devem oferecer: espaços adequados para estudos e práticas presenciais, acesso a laboratórios (quando necessário), suporte técnico e pedagógico e conectividade adequada.
O Decreto define funções distintas no processo educativo EaD:
• Professor regente: responsável pela condução geral do curso.
• Professor conteudista: elabora os materiais didáticos.
• Mediador: atua diretamente com os estudantes, prestando apoio pedagógico.
• Tutor: com atribuições administrativas.
O Decreto nº 12.456/2025, ao instituir o novo marco regulatório da Educação a Distância (EaD) no Brasil, dedica especial atenção à avaliação da aprendizagem como elemento central para a garantia da qualidade pedagógica. Diferentemente de modelos anteriores, que por vezes tratavam a avaliação de forma genérica ou desvinculada do acompanhamento sistemático do estudante, o novo decreto estabelece diretrizes mais precisas e exigentes.
Em primeiro lugar, o texto normativo determina que a avaliação da aprendizagem nos cursos ofertados na modalidade a distância deve ser coerente com os objetivos educacionais previstos no Projeto Pedagógico do Curso (PPC), considerando a natureza teórica, prática ou técnico-profissional das atividades desenvolvidas. As avaliações não podem ser meramente procedimentais, mas devem refletir o desenvolvimento de competências e habilidades previstas no perfil do egresso.
Conforme Artigo 23, as avaliações deverão:
Bastante interessante é a obrigatoriedade de momentos presenciais avaliativos. Essa exigência aplica-se, principalmente, em atividades como avaliações finais, defesas de trabalhos de conclusão de curso, práticas supervisionadas e estágios obrigatórios. Essa medida visa assegurar a autenticidade do processo avaliativo e fortalecer o vínculo do estudante com a instituição.
Acreditamos que essas atividades devem promover interação direta entre estudantes e docentes, por meio de recursos como videoconferências, entrevistas ao vivo, aulas dialogadas e outros mecanismos de mediação pedagógica ativa. Tal abordagem reforça o caráter formativo e contínuo da avaliação, ampliando o acompanhamento da trajetória acadêmica do estudante.
Outro aspecto relevante é a ênfase na diversidade de instrumentos de avaliação. O Decreto orienta que as instituições devem incluir elementos que incentivem o desenvolvimento de habilidades discursivas de análise e síntese. Essas estratégias variadas, que vão além das provas objetivas, podem ser por meio de portfólios, estudos de caso, atividades discursivas, fóruns avaliativos, entre outros. Essa multiplicidade favorece a aprendizagem significativa e valoriza diferentes formas de expressão do conhecimento.
É importante que as Instituições de Ensino Superior (IES) garantam a rastreabilidade dos processos avaliativos, assegurando que todas as atividades estejam devidamente registradas em sistemas auditáveis e acessíveis para verificação. Além disso, a legislação estabelece que os estudantes tenham direito ao acesso transparente aos seus resultados e a mecanismos formais para interposição de recursos ou revisão de notas.
Por fim, as diretrizes sobre avaliação estão diretamente alinhadas aos novos Referenciais de Qualidade da Educação a Distância (2025), os quais reforçam que o processo avaliativo deve ser formativo, contínuo, inclusivo e centrado no estudante. A proposta valoriza a atuação do professor como mediador ativo da aprendizagem e a necessidade de feedbacks frequentes, personalizados e pedagógicos.
Assim, o Decreto nº 12.456/2025 representa um avanço significativo na qualificação da avaliação no ensino a distância, conferindo-lhe maior rigor, autenticidade, transparência e coerência com as boas práticas educacionais. Trata-se de uma mudança de paradigma que exige das instituições não apenas adequações técnicas, mas também revisão de suas concepções pedagógicas e de seus processos formativos.
Válido mencionar que o Decreto é complementado pela Portaria nº 381/2025, que determina um período de transição de dois anos (até maio de 2027). Durante esse período, as instituições poderão adaptar seus cursos vigentes às novas exigências.
2.3. A Portaria MEC nº 378/2025: Regras de Oferta por Curso
A Portaria MEC nº 378/2025 regulamenta os formatos de oferta dos cursos superiores de graduação, definindo percentuais mínimos de atividades presenciais e/ou síncronas mediadas conforme a área do conhecimento, complementando o Decreto nº 12.456/2025.A Portaria MEC nº 378/2025 estabelece os limites e formatos de oferta por área do conhecimento, dividindo os cursos em:
• 100% presencial (ex: Medicina);
• Presencial com apoio EaD (até 30%);
• Semipresenciais (pelo menos 30% (trinta por cento) de atividades presenciais e 20% (vinte por cento) de atividades presenciais ou síncronas mediadas, os cursos de bacharelado, licenciatura e tecnologia nas áreas de Educação, Ciências Naturais, Matemática e Estatística.
• Os cursos semipresenciais de bacharelado e tecnologia das seguintes das áreas de Saúde e Bem-Estar; Engenharia, Produção e Construção; e Agricultura, Silvicultura, Pesca e Veterinária, podem ser ofertados no formato semipresencial, com pelo menos 40% (quarenta por cento) de atividades presenciais e 20% (vinte por cento) de atividades presenciais ou síncronas mediadas.
Os cursos da área de licenciatura, por exemplo, devem ser ofertados no modelo semipresencial, com atividades de estágio, práticas e vivências presenciais obrigatórias.
2.4. A Portaria MEC nº 381/2025: Período de Transição
A Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de 2025, estabelece as diretrizes para o processo de transição das Instituições de Educação Superior (IES) no contexto da implementação do novo marco regulatório da Educação a Distância (EaD), instituído pelo Decreto nº 12.456/2025. A referida portaria visa assegurar a adaptação gradual ao novo ordenamento jurídico, com foco na continuidade acadêmica, segurança institucional e respeito aos direitos dos estudantes matriculados.
Conforme disposto no artigo 2º da Portaria, as instituições têm o prazo de dois anos, contados a partir da data de publicação do Decreto, para adequar seus cursos e estruturas às novas exigências legais. Durante esse período, os cursos em andamento seguem válidos sob as regras anteriores, desde que observadas as disposições transitórias previstas.
A Portaria define também a reclassificação automática das modalidades de oferta autorizadas. As instituições credenciadas para a oferta de cursos nas modalidades presencial e a distância passam a estar aptas à oferta de cursos no formato semipresencial, conforme os parâmetros definidos na nova legislação. Já as IES com credenciamento exclusivo para EaD poderão ofertar cursos a distância e semipresenciais, estando vedada a oferta de cursos presenciais. As instituições credenciadas apenas para cursos presenciais continuam limitadas a essa modalidade.
No que se refere aos atos regulatórios em trâmite, a Portaria estabelece que todos os pedidos de credenciamento, recredenciamento, autorização e reconhecimento protocolados após a publicação do Decreto nº 12.456/2025 devem obedecer às novas normas. Os processos protocolados antes dessa data, mas ainda não avaliados in loco, serão extintos, embora seus efeitos continuem válidos até o encerramento do período de transição.
Em relação aos cursos que, de acordo com o novo marco, não poderão mais ser ofertados na modalidade a distância – como Medicina, Odontologia, Enfermagem, Psicologia e Direito – a Portaria determina que, noventa dias após a publicação do Decreto, esses cursos serão considerados “em extinção”, ficando vedada a matrícula de novos estudantes. No entanto, os alunos já regularmente matriculados terão assegurado o direito à integralização do curso na forma originalmente contratada, mesmo que a oferta seja descontinuada. Para tal, as IES deverão manter a estrutura necessária à continuidade da formação, inclusive pelo período adicional de até dois anos após o prazo regular de integralização.
A norma prevê, ainda, que instituições que ofertam cursos atualmente vedados na modalidade EaD poderão solicitar autorização para oferecê-los no formato semipresencial, mediante processo regulatório simplificado, respeitando as exigências legais específicas de cada área do conhecimento.
Quanto à estrutura dos polos de apoio presencial, a Portaria MEC nº 381/2025 determina que os mesmos, incluindo os localizados fora do território nacional, deverão ser ajustados às novas exigências legais no prazo de até dois anos. Isso inclui adequações de infraestrutura física, recursos tecnológicos e equipe de apoio, conforme os padrões de qualidade definidos pelo Ministério da Educação.
Por fim, o documento apresenta um calendário regulatório com prazos específicos para protocolo de atos no sistema e-MEC durante o ano de 2025. A apresentação de pedidos fora dos períodos estabelecidos será indeferida automaticamente, sem possibilidade de reapresentação no mesmo exercício. Dessa forma, a Portaria MEC nº 381/2025 constitui um instrumento normativo essencial para a operacionalização das mudanças introduzidas pelo novo marco legal da EaD, ao estabelecer mecanismos de transição, preservação dos direitos dos estudantes e orientação para a atuação institucional, regulatória e pedagógica das Instituições de Educação Superior.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
As recentes mudanças introduzidas pelo Decreto nº 12.456/2025 e pelas Portarias MEC nº 378 e nº 381/2025 não passaram despercebidas. Pelo contrário, provocaram um verdadeiro alvoroço no cenário da Educação Superior brasileira. Instituições, gestores, docentes e especialistas foram surpreendidos por medidas que, embora revestidas de discursos sobre modernização, eficiência e qualidade, trouxeram consigo uma avalanche de dúvidas, tensões e reposicionamentos institucionais.
Podemos citar alguns avanços introduzidos pela nova regulamentação, destacam-se: a valorização da mediação pedagógica qualificada; o fortalecimento da presencialidade mínima obrigatória como elemento de engajamento acadêmico e aprendizagem significativa; e a exigência de formação específica para os profissionais que atuam em cursos a distância. Tais medidas contribuem para a elevação dos padrões de qualidade e para o reconhecimento da EaD como uma modalidade legítima e robusta de formação superior.
No entanto, o novo cenário regulatório impõe uma série de desafios às Instituições de Educação Superior, especialmente àquelas de pequeno porte ou com infraestrutura limitada. A reestruturação dos polos de apoio presencial, os investimentos em tecnologia educacional, a requalificação das equipes acadêmico-administrativas e a adaptação aos prazos e exigências do calendário regulatório constituem demandas significativas que exigirão suporte técnico e, sempre que possível, apoio financeiro por parte do poder público.
Em um país marcado por históricas desigualdades no acesso à educação, tais transformações geram um paradoxo inquietante: seriam essas normativas uma oportunidade real de avanço ou apenas mais um capítulo de incertezas e instabilidade regulatória?
Ainda é cedo para afirmar se tais mudanças vieram para o bem ou para o mal. O que se pode dizer, com certeza, é que elas vieram para ficar — e exigem das instituições não apenas adequação, mas posicionamento, estratégia e, sobretudo, resistência crítica.
O tempo dirá se estamos diante de uma nova era de fortalecimento do Ensino Superior ou de um retrocesso disfarçado de inovação. Até lá, resta-nos a vigilância, a mobilização e o compromisso com uma educação pública e privada de qualidade, socialmente referenciada e eticamente sustentada.
Entendemos que para que o processo de transição ocorra de forma equitativa e sem prejuízos à comunidade acadêmica, será imprescindível o estabelecimento de políticas públicas que promovam o fortalecimento institucional, o acompanhamento técnico-pedagógico e a garantia da permanência e sucesso dos estudantes no ensino superior.
REFERÊNCIAS
ABMES. Novo Marco Regulatório da EaD. Brasília, 2025. Disponível em: https://abmes.org.br. Acesso em: jul. 2025.
BRASIL. Ministério da Educação. Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025. Redefine normas para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 20 maio 2025.
BRASIL. Ministério da Educação. Portaria MEC nº 378, de 19 de maio de 2025. Estabelece critérios para a oferta de cursos superiores na modalidade EaD. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 20 maio 2025.
BRASIL. Ministério da Educação. Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de 2025. Dispõe sobre o período de transição para adaptação ao novo marco regulatório. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 21 maio 2025.
BRASIL. Ministério da Educação. Referenciais de Qualidade para Cursos de Graduação com Oferta a Distância – 2025. Brasília: MEC/SESU, 2025.
GIL, Antonio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
